As sociedades limitadas de grande porte estão próximas de verem o fim das discussões quanto à exigibilidade de publicarem suas demonstrações financeiras em diário oficial e em jornais de grande circulação. Decisão recente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região representa um passo adiante na definição da publicação de demonstrações financeiras como uma faculdade (isto é, não uma obrigação) de sociedades limitadas de grande porte. Nos parágrafos seguintes, resumimos a evolução da discussão e descrevemos com mais detalhes a decisão do TRF-3 e seus impactos.
Em 2007, as sociedades limitadas e anônimas já eram obrigadas a realizar reuniões de sócios anualmente, nos quatro meses seguintes ao término do exercício social, para deliberar acerca das contas dos administradores e das demonstrações financeiras [1]. No entanto, até aquele ano, apenas as sociedades por ações ou anônimas eram obrigadas a publicar atos societários e informações relevantes (como, por exemplo, demonstrações financeiras) em órgãos da imprensa oficial e em jornal de grande circulação.
Em 2008, entrou em vigor a Lei nº 11.638/2007, que reformou a Lei nº 6.404/1976 (Lei das Sociedades por Ações) e estabeleceu obrigações de governança e transparência a determinadas empresas, em adição ao que prevê a Lei das Sociedades por Ações. Dentre essas obrigações, passou a exigir das chamadas "Sociedades de Grande Porte" [2], independentemente do tipo societário adotado, a escrituração contábil e a auditoria independente das demonstrações financeiras por auditores credenciados na Comissão de Valores Mobiliários (CVM).
Após o advento da Lei nº 11.638/2007, diversas Juntas Comerciais manifestaram incerteza quanto à necessidade (ou não) de publicação das demonstrações financeiras de sociedades limitadas classificadas como Sociedades de Grande Porte em diário oficial e em jornal de grande circulação. A lei em questão, contudo, previa expressamente apenas a obrigação de escrituração, elaboração e auditoria das demonstrações financeiras, não a de sua publicação.
A publicação de demonstrações financeiras é — vale destacar — uma exigência consideravelmente custosa. Na nossa experiência e com base em discussões recentes com agências de publicidade especializadas, a publicação de demonstrações financeiras no diário oficial e em jornal de grande circulação pode chegar a várias dezenas de milhares de reais, a depender, principalmente, do jornal, do espaço utilizado e do porte da sociedade. Além disso, pode expor ao público detalhes contábeis da empresa que seus gestores podem preferir manter com acesso restrito.
No contexto descrito acima, visando sanar a incerteza, o Departamento Nacional de Registro de Comércio (DNRC) — atual Departamento de Registro Empresarial e Integração (Drei) — publicou a Circular nº 099/2008, que em seu item 7º tornou facultativa a publicação de demonstrações financeiras por sociedades limitadas de grande porte.
O assunto parecia estar definido após a publicação de referida Circular, quando, em dezembro de 2008, a Associação Brasileira de Imprensas Oficiais (Abio), ingressou com o processo nº 0030305-97.2008.4.03.6100, no TRF-3, para questionar a legalidade do item 7º do Ofício Circular nº 099/2008.
Em sentença prolatada em 9/3/2010, a Abio saiu vitoriosa: o magistrado declarado a nulidade do item 7º do Ofício Circular n° 099/2008 e determinou o cumprimento da Lei 6.404/76, com as alterações introduzidas pela Lei 11.638/2007, no tocante à obrigatoriedade de publicação, no órgão oficial, das demonstrações financeiras de sociedades limitadas de grande porte.
A União recorreu da sentença e, em outubro 2022, a 1ª Turma do TRF-3 julgou procedente, por unanimidade, o recurso apresentado. Portanto, reformou a decisão de primeira instância e declarou a legalidade do item 7º do Ofício Circular nº 099/2008, que havia classificado a publicação das demonstrações financeiras como uma faculdade (não uma obrigação) das sociedades limitadas consideradas Sociedades de Grande Porte.
Em suma, o TRF-3 entendeu que é vedado ao administrador público a ampliação dos limites da lei, pois entende ser pacífico que normas excepcionais devem ser interpretadas restritivamente. Sendo assim, observou que, ao interpretar a norma de forma extensiva e criar a obrigação de publicação às sociedades limitadas de grande porte (o que não estava expressamente previsto em lei), as Juntas Comerciais agiram além dos seus poderes e feriram o princípio da legalidade.
Apesar de ser um acórdão recente e passível de reforma, é uma importante vitória que contribui para reforçar o entendimento de que as sociedades limitadas consideradas Sociedades de Grande Porte não têm o dever de publicar suas demonstrações financeiras em diário oficial e em jornais de grande circulação. A decisão, somada a diversos precedentes judiciais e ao recente Ofício Circular nº 4.742/2022 do Drei (que reiterou a desobrigação das publicações), torna o cenário cada vez mais favorável à redução de custos de manutenção de sociedades limitadas consideradas de grande porte, já que — atualmente — não são mais necessárias as custosas publicações das demonstrações financeiras em imprensa oficial e em jornais de grande circulação. Acompanhemos os desdobramentos da disputa para verificar se o avanço se confirmará.
[1] A obrigação está prevista no art. 1.078 do Código Civil.
[2] A Lei nº 11.638/2007 chama de "Sociedade de Grande Porte" a sociedade ou conjunto de sociedades sob controle comum que possuem, em seu exercício anterior, receita bruta anual superior a R$ 300.000.000,00 ou ativo total superior R$ 240.000.000,00.
Seja o primeiro a comentar.
Você precisa estar logado para enviar um comentário.
Fazer login