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Paula Wisniewski: Função filtro do inquérito policial

Este artigo busca fazer uma breve análise da função primordial do inquérito policial como filtro das ações judiciais, bem como, a imprescindibilidade de que este procedimento seja presidido pelo delegado de Polícia em sua atuação jurídica.

As atribuições do delegado já vinham expressas desde o artigo 4° e seguintes do Código de Processo Penal, explanando singelamente sua atuação, algumas medidas que deveriam ser adotadas, expostas no artigo 6° e a descrição do procedimento para tanto abordando o modo de proceder do Inquérito policial.

Neste diapasão, o inquérito policial é tido como um procedimento administrativo preliminar, que busca apurar a materialidade e indícios de autoria da infração penal, do mesmo modo que serve como garantidor de direitos constitucionais básicos.

A lei 12.830/13 veio para regular a investigação criminal conduzida pelo Delegado de polícia, integrante da cadeia jurídica criminal, e que até o momento possuía pouca, ou nenhuma, legislação de amparo, passando a prever que:

"Artigo 3º O cargo de delegado de polícia é privativo de bacharel em Direito, devendo-lhe ser dispensado o mesmo tratamento protocolar que recebem os magistrados, os membros da Defensoria Pública e do Ministério Público e os advogados". (Câmara dos Deputados, 2013).

Bem como, e com ainda mais propriedade a legislação também previu que:

"Artigo 2º As funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo delegado de polícia são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de Estado". (Câmara dos Deputados, 2013).

Ou seja, de plano, com a evolução legal, o delegado de Polícia passou a ter reconhecida em lei a sua atuação de natureza jurídica. E tal avanço é significativo visto que na sua cadeia de atuação é o único profissional que não possui estatuto que regula sua atuação e prevê seus direitos e garantias, diferente da magistratura, por exemplo.

Ademais atribuir a atuação jurídica ao delegado e o que este termo representa é fundamental para a manutenção da atuação técnica  policial e para assegurar que o inquérito que é indispensável para a maioria das ações penais tenha a efetiva função de garantidor da verdade dos fatos, e o compromisso única e exclusivamente com tal circunstância.

A atuação jurídica em um procedimento administrativo de colheita de provas garante que sejam respeitados e efetivados os direitos fundamentais basilares da carta magna, onde se evite expor o indivíduo a uma acusação injusta ou comprometedora à sua vida privada, dadas as sérias repercussões que tal vinculação pode ocasionar.

A justificativa ao próprio projeto de lei da condução da investigação pelo delegado de polícia citada é primorosa ao retratar a necessidade de regulação desta atuação, neste sentido:

"O delegado de polícia não é um mero aplicador da lei, mas um operador do direito, que faz análise dos fatos apresentados e das normas vigentes, para então extrair as circunstâncias que lhe permitam agir dentro da lei, colhendo as provas que se apresentarem importantes, trazendo a verdade à tona.(…) A atividade do delegado de polícia, por lidar diretamente com a proteção de direitos individuais especialmente tutelados pelo Estado, demanda profissionais qualificados e o seu reconhecimento em sede de legislação federal". (COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, 2012).

Ademais, em que pese haver o controle externo da atividade policial pelo Ministério Público, isso nada mais é do que uma espécie da atuação do sistema de freios e contrapesos e um modo de assegurar a efetividade dos direitos permeados nas investigações. Tal atuação, de modo nenhum interfere na atuação jurídica do Delegado de Polícia, no seu aprofundamento e análise técnica dos fatos ante as provas, e na decisão de indiciar ou não, vinculando o autor aos fatos.

No tocante ao indiciamento, prevê a lei que:

"Artigo 2°. §6º O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias". (BRASIL, 1941).

E esta é mais uma repercussão da imprescindibilidade da atuação jurídica dada a função de garantidor do delegado de Polícia, vez que tem a atribuição de vincular, relacionar um indivíduo a um fato criminoso, tornando-se o primeiro contato das pessoas com o Estado e a justiça, em uma sociedade tão caótica no tocante à criminalidade.

Por este viés, e mesmo de modo superficial, fica claro que a atuação jurídica é essencial para garantir a própria razão de ser das investigações preliminares, e em ato posterior, buscar evoluir a legislação e passar a reconhecer o delegado de Polícia como efetiva carreira jurídica, seja pela relevância do poder de sua hermenêutica tão indispensável à sociedade, seja pela pura preservação dos direitos dos mais necessitados e de todos aqueles que a ele recorrem, que com uma atuação técnica e autonomia jurídica tem-se efetivas chances de, muitas vezes pela primeira vez, garantir o respeito as garantias fundamentais.

A carreira jurídica do delegado e a autonomia para sua atuação e na fundamentação de seus atos são modos de tornar efetiva a sua razão de ser, de comprometimento com a prova material, afinal, o delegado de Polícia não atua para o Ministério público ou para a defesa, mas sim pro sociedade, visando apurar a verdade dos fatos e suas circunstâncias, capazes de instruir a demanda para ambas partes, acusação e defesa.

Por mais, integrar uma carreira jurídica faz com que se evite interferências externas que visam beneficiar um ou outro panorama,  evitando a quebra das bases do trabalho e da investigação,  vieses de confirmação tendenciosos ou prejuízos à verdade material, bem como evitando represálias para tomar uma ou outra postura no procedimento. E mais, tal reconhecimento repercute na própria atuação da instituição como um todo, podendo respaldar a atuação dos demais agentes servidores das polícias em sua atuação assídua para a investigação.

E essa autonomia do delegado já é abordada em diversos estados da Federação:

"Ao preservar a independência funcional do delegado de polícia, a Constituição Paulista assegurou os fundamentos para uma adequada investigação criminal e coleta de provas, essencial ao ajuizamento das ações penais pelo Ministério Público. A autonomia funcional da autoridade policial decorre naturalmente de sua condição de carreira jurídica e da necessidade de se impedir interferências de superiores hierárquicos nos trabalhos investigatórios, o que prejudicaria a instrução provisória e traria grave insegurança jurídica para a pessoa do investigado, sempre sujeito à alterações do procedimento administrativo, prejudicando a sua defesa". (CARMO, 2022).

Do mesmo modo:

"A providência mais importante do delegado de polícia é a primeira análise jurídica da ocorrência, pois dela decorrerão as demais. Uma qualificação inadequada do fato concreto implicará em graves prejuízos para a instrução penal, podendo mesmo inviabilizar a persecução. É fundamental distinguir ocorrências criminais das não criminais. E nas primeiras, é mister que seja feita uma adequada qualificação provisória do delito, pois dela decorrerão as demais providências e se feita de forma incorreta, a oportunidade da produção de provas irrepetíveis estará perdida". (CARMO, 2022).

E inclusive, tal reconhecimento, fortalece ainda mais o controle a ser exercido sobre a sua atuação.

Os controles exercidos sobre as atividades policiais são a base do estado democrático e não tem o condão de extirpar a função jurídica do cargo do Delegado de polícia, até porque, todas as carreiras são sujeitas a controle externo, se não for do Ministério Público é do próprio povo, de poderes superiores de outros órgãos e em nenhum modo interfere na atuação profissional e técnica.

Por mais, os requisitos para investidura no cargo e a preparação necessária com exigência de prática jurídica em muitos Estados da federação respalda ainda mais a técnica e juridicidade envolvida na atuação do delegado de Polícia.

E neste viés, há a regulamentação por diversos atos, que seguem a mesma compreensão e posicionamento, até pela relevância do tema,

"As funções tipicamente judiciais exercidas atipicamente pelo delegado de Polícia possui fundamento constitucional, nos termos dos incisos LXI e LXIV do artigo 5º e dos §§1º e 4º do artigo 144, da Constituição, e nas convenções internacionais de direitos humanos, nos termos do item 3 do artigo 9 do Pacto Internacional Sobre Direitos Civis e Políticos e do item 5 do artigo 7 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, incumbindo–lhe o primeiro controle de legalidade da prisão em flagrante". (Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal, 2017).

Por mais tolher de qualquer modo a importância desta atuação técnica e jurídica compromete e põe em risco aqueles que estão a mercê da criminalidade ou sujeitos a investigações, visto que sabendo estarem submetidos às análises técnicas estarão cientes de que estão sob o mais legítimo exercício legal e a atuação conforme o direito.

Assim sendo, além de ser respeitada a previsão legal de que a atuação do delegado é jurídica é imprescindível estabelecer que sua carreira é jurídica, a ser devidamente reconhecida por lei, como modo de assegurar a efetividade dos objetivos e princípios constitucionais, em especial, considerando que a segurança pública é direito de todos e dever e responsabilidade do Estado.

Posto isto, de modo singelo, pode se verificar que o inquérito policial é essencial para a maioria das investigações, e o deve ser, para a preservação de direitos e garantias fundamentais. E, mais que isso, essa relevância do inquérito está diretamente atrelada com a atuação do Delegado de polícia, e neste sentido, reconhecer e fortalecer sua atuação por meio de uma carreira jurídica, garante idoneidade, e reforça que a atuação é técnica, na busca da verdade dos fatos e elucidação dos crimes como ocorreram e a responsabilidade do delegado de Polícia é com este fim.

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Referências
1. BRASIL, 2013. CÂMARA DOS DEPUTADOS. Dispõe sobre a investigação criminal conduzida pelo Delegado de Polícia. Disponível em: <L12830 (planalto.gov.br) > acesso em 14 de dez de 2022.

2. COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, 2012. BRASIL. Disponível em:<Minuta (senado.leg.br) >. Acesso em 14 dez 2022.

3. BRASIL, 1941. CÂMARA DOS DEPUTADOS. Código de Processo Penal. Disponível em: <Del3689 (planalto.gov.br) >. acesso em 14 dez de 2022.

4. CARMO, Luiz Carlos do. O delegado de polícia como garantia da segurança jurídicaRevista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, nº 5726, 6 mar. 2019. Disponível em:<.https://jus.com.br/artigos/72343>. Acesso em: 11 dez. 2022.

5. ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS DELEGADOS DE POLÍCIA FEDERAL, 2017. Diretrizes da atuação jurídica do Delegado de Polícia. Disponível em: <Diretrizes da atuação jurídica do Delegado de Polícia no Brasil (ADPF): ADPF >. Acesso em 15 de dez de 2022.

Paula Wisniewski

é delegada de polícia do estado do Paraná.

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