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Ingrid Dantas: Politização do Judiciário e crise democrática

Iniciado o mandato do atual presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, não há dúvidas de que os desafios democráticos — vivenciados na última década e intensificados, sobremaneira, ao longo do governo do ex-presidente Jair Bolsonaro — ainda se encontram entre os principais eixos de preocupação de gestores públicos, cientistas políticos, pesquisadores e, ouso dizer, de qualquer cidadão comprometido com os valores insculpidos na Constituição de 1988.

A interação perniciosa entre o histórico de corrupção das instituições políticas do país, a ascendência de governo populista marcado pela disseminação de fake news e por condutas iliberais e a falta de gestão federal durante a famigerada pandemia produziu um cenário institucional e social de guerra. E, aqui, não cabem eufemismos.

O inconformismo com o resultado do pleito eleitoral à Presidência culminou, no dia 8 de janeiro de 2023, em invasão de apoiadores radicais bolsonaristas aos prédios do Congresso Nacional, Planalto e STF. Os rastros de destruição deixados nas instalações dos três Poderes da República explicitam o ambiente hostil vivenciado, em que a alternância no poder e o respeito ao resultado democrático obtido no pleito eleitoral são combatidos com violência e vandalismo em atos antidemocráticos. Sem falar da fome e miséria que afetam mais de 33 milhões de pessoas no país [1].

Sendo esse o pano de fundo da presente análise, o seu objetivo não é discorrer sobre o que já foi dito — sem prejuízo do relevante papel de dizer o óbvio, sobretudo quando parece haver cegueira generalizada —, mas olhar para a participação, na crise democrática brasileira, do Poder Judiciário. Este, com ênfase no Supremo Tribunal Federal (STF), foi alvo de reiterados ataques desde 2018, respirando aliviado, no momento, com o desvio de atenção para a nova conjuntura política. É circunstancial.

Basta uma nova decisão que afete interesse de um ou outro grupo político e seus apoiadores para que novamente a corte e seus ministros estejam na mira das críticas e da opinião popular que, no tribunal das redes, não hesita em condenar. Bravejam acusações de parcialidade, apadrinhamento e perseguição política, em clara expressão do descrédito institucional que atingiu também o judiciário.

Aos que se dedicam a pesquisas relacionadas à teoria constitucional e à ciência política, não é surpresa dizer que juízes, de forma geral, são substantivamente impactados em suas decisões por questões alheias ao direito. A afirmação, no entanto, vai de encontro ao ideário popular relacionado ao mito da imparcialidade, em que juízes decidem de forma objetiva e desapaixonada.

São diversas as produções acadêmicas nacionais e internacionais que analisam o processo de formação da decisão judicial, direcionando seus trabalhos a responder variações da pergunta: "o que, de fato, determina a decisão judicial?" [2]. As respostas perpassam tanto questões externas ao julgador, como a opinião pública, a mídia e pressões político-institucionais, abordadas pelo constitucionalismo popular; quanto aspectos internos ao magistrado, com ênfase em sua ideologia política, analisados pelo modelo atitudinal.

Se academicamente há relativo consenso quanto à dita influência para além do Direito, a constatação factual de um agir político nas decisões judiciais provocou (e ainda provoca) revolta e descrédito popular em relação ao Poder Judiciário brasileiro. Assistimos paulatinamente à derrocada do que Conrado Hübner Mendes (2011, p. 58) denominou de retórica do "guardião entrincheirado", aquela ideia incutida no inconsciente coletivo de um magistrado herói, de capa preta, responsável por salvar a nação da política e de suas distorções.

São vários os exemplos que explicitam a influência da política no âmbito do STF. Para fins deste artigo, foram escolhidos dois paradigmas decisórios, cada qual favorecendo um lado da polarização brasileira.

Em ordem cronológica, lembremos do julgamento do Habeas Corpus 152.752/PR, que resultou na prisão de Lula, em 2018. O HC atacava decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que aplicou o entendimento firmado pelo STF em 2016 quanto à possibilidade da execução provisória da pena (HC 129.292/SP).

A matéria de fundo que envolvia o remédio constitucional, notadamente a ofensa à presunção de inocência (artigo 5º, LVII da CR88) pela execução de sentença antes do trânsito em julgado, era igualmente objeto de duas ações de controle de constitucionalidade, as ADCs 43 e 44. Pois bem, a então presidente do STF, ministra Cármen Lúcia, detendo o poder da pauta no âmbito do Plenário da corte, pautou o julgamento apenas do HC, o qual, como cediço, possui caráter subjetivo e escopo reduzido, limitado à verificação de abuso de poder ou manifesta ilegalidade no ato impugnado.

Para deixar claro: caso optasse pela pauta das citadas ADCs, a matéria quanto à possibilidade de execução provisória da pena seria resolvida com efeitos vinculantes e erga omnes (para todos), inclusive, quanto ao objeto do HC, o que, diante da incerteza da posição de mérito a ser firmada pelo Tribunal, representava ameaça quanto a uma eventual candidatura de Lula. E isto, naquela época, não era admitido. Não diante dos intensos clamores sociais por uma resposta à impunidade de esquemas de corrupção que supostamente envolviam Lula e integrantes do seu governo.

O resultado do julgamento foi a denegação da ordem, com voto de minerva da ministra Rosa Weber, que invocou o princípio da colegialidade para sustentar que o entendimento até então majoritário quanto à execução provisória da pena apenas poderia ser revisto nas ações constitucionais. Manobra bem sucedida de Cármen Lúcia, Lula estava fora das eleições de 2018.

No outro lado do espectro político, são recentes e igualmente emblemáticos os entrechoques ocorridos entre a cúpula do Poder Judiciário e o ex-chefe do Poder Executivo do país. Na verdade, a relação conflituosa entre o STF e o ex-presidente Jair Bolsonaro foi marcante durante o mandato deste.

Um dos episódios de maior tensão ocorreu no dia 4 de agosto de 2021, quando o ministro Alexandre de Moraes incluiu Bolsonaro na lista de investigados do inquérito das fake news (Inq 4.781/DF). A decisão ocorreu após notícia-crime encaminhada pelo TSE e se baseou na necessidade de apurar supostos crimes praticados pelo ex-presidente em detrimento do sistema eleitoral, das instituições e do Estado Democrático de Direito.

Como esperado, ampliou-se o conflito entre o Executivo e o Judiciário. Para além de novas ameaças de Bolsonaro, que incluíam combater o decisório "fora das quatro linhas da Constituição", o ministro Luiz Fux, então presidente do STF, igualmente elevou o tom em defesa institucional da corte, encerrando, naquela oportunidade, qualquer tentativa de diálogo entre os Poderes. Mais ruptura e polarização — dentro e fora das instituições.

Ainda que de forma breve, o que se pretende demonstrar ao invocar tais exemplos é que a politização do Judiciário não é uma novidade ou, ainda, exclusividade de um governo. Não o é no Brasil e, também, em outras democracias constitucionais, como evidenciado por SEGAL e SPAETH (2002) em análise da Suprema Corte norte-americana. Mais do que isso, a existência de abertura da corte a influências além do Direito, dentre elas a política, a cultura e valores sociais relevantes de cada tempo é necessária para fins de legitimação democrática de suas decisões (POST; SIEGEL, 2004, p. 1.038).

Reconhecer o necessário diálogo do Judiciário com a política não representa ameaça, mas, justamente, garantia do princípio democrático que fundamenta o Estado brasileiro. Neste, as instituições devem permitir aos cidadãos se envolverem no processo de criação e interpretação do direito; do contrário, carecerão de legitimidade (DANTAS; FERNANDES, 2019).

Influência, no entanto, não significa identificação com os desejos e paixões circunstanciais do povo. Os tribunais não devem se converter em uma instituição representativa como é o Legislativo. Por outro lado, devem compreender que a Constituição tem uma importante dimensão política, que deve estar refletida na decisão. O que atesta a crise democrática brasileira não é, então, a existência de politização do Judiciário, mas o seu limite. Esta, entretanto, é matéria para outra ocasião.

Pelo dia, sobrevive a nossa democracia.

 


Referências bibliográficas

DANTAS, Ingrid; FERNANDES, Bernardo. Constitucionalismo democrático: entre as teorias populares do constitucionalismo e um novo aporte do papel das cortes na democracia. In: Revista de Direito UFPR, v. 64, p. 61-88, 2019.

FRIEDMAN, Barry. The politics of judicial review. In: Texas Law Review, vol. 84, nº 2, 2005. Disponível em http://ssrn.com/abstract=877328. Acesso em: 17 de outubro de 2022.

MENDES, Conrado Hübner. Controle de constitucionalidade e democracia. Rio de Janeiro: Elsevier, 2008.

MOUNK, Yascha. O povo contra a democracia: por que nossa liberdade corre perigo e como salvá-la. Tradução Cássio de Arantes Leite, Débora Landsberg. 1ª ed. São Paulo: Companhia de Letras, 2019.

POST, Robert; SIEGEL, Reva. Roe rage: democratic constitutionalism and backlash. Harvard Civil-Rights Civil-Liberties Law Review, 2007. p. 373-433. Disponível em: http://digitalcommons.law.yale.edu/fss_papers/169. Acesso em 17 de outubro de 2016.

SEGAL, Jeffrey A.; SPAETH, Harold J. The Supreme Court and the attitudinal model revisited. Cambridge University Press, 2002.

 


[1] Informações constantes do II VIGISAN Inquérito Nacional sobre Insegurança Alimentar no Contexto da Pandemia da Covid-19 no Brasil, disponível em: https://www12.senado.leg.br/noticias/arquivos/2022/10/14/olheestados-diagramacao-v4-r01-1-14-09-2022.pdf.

[2] Ou seja, em uma inversão do paradigma teórico normativo que busca responder à questão: "como se deve julgar?". E, que, para parte da doutrina serve tão apenas para confortar o desejo acadêmico por uma justificativa racional da decisão. Aqui, cita-se SEGAL; SPAETH (2005, p. 53); FRIEDMAN (2005, p. 258); POST; SIEGEL (2007. p. 385).

Ingrid Cunha Dantas

é doutoranda em Direito na Universidade de Brasília (UnB), mestre em Direito na Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG), professora de Direito Constitucional e presidente da Comissão de Ensino Jurídico da OAB-AL.

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