Quando o assunto é pagamento de imposto, inúmeras pessoas demonstram certo desconforto com tal ônus, por diversas razões, somadas a dificuldade de se evitar o encargo. Todavia, há circunstâncias em que é permitido ao contribuinte ficar isento de determinado imposto, como por exemplo, aquele instituído sobre a renda (Lei 9.250/95).
De maneira simples e objetiva, vamos abordar o artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88, o qual elenca algumas doenças e concede, aos seus portadores, isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, pensão ou reforma.
É importante frisar que sob o pálio de referida lei, a isenção se estende tão somente aos proventos de aposentadoria, pensão e reforma, não abrangendo as demais rendas que o contribuinte vier receber, a exemplo de aluguéis, aplicações financeiras etc.
A propósito, segue rol de patologias estabelecido no inciso XIV, artigo 6 da Lei 7.713/88, as quais concedem o direito ao contribuinte obter a isenção do imposto de renda: Alienação mental, Osteíte deformante, Tuberculose ativa, Hanseníase, AIDS, Neoplasia maligna (câncer), Doença de Parkinson, Paralisia Irreversível e Incapacitante, Contaminação por radiação, Cardiopatia grave, Espondiloartrose anquilosante, Fibrose Cística, Cegueira (inclusive monocular), Hepatopatia grave, Esclerose Múltipla e Nefropatia Grave.
Uma dúvida recorrente é se o contribuinte tiver uma patologia que não estiver relacionada neste rol, seria possível conseguir judicialmente referida isenção?
A princípio não, pois o STJ fixou entendimento de que o rol estabelecido na Lei que trata da isenção do imposto de renda é taxativo (Tema Repetitivo 250).
Não obstante, urge observar que há determinadas moléstias que se encontram implícitas neste rol, a exemplo do Alzheimer e demais configurações de demência, além de algumas doenças psiquiátricas, desde que causadoras de alienação mental.
Há ainda três distintas doenças elencadas na Lei que proporciona esse mesmo raciocínio, são elas: a cardiopatia, a hepatopatia e nefropatia graves, pois evidenciam quaisquer doenças do coração, do fígado ou dos rins, se consideradas graves, a exemplo da cirrose, doença de Wilson, hepatite C, insuficiência renal causada por lúpus ou diabetes etc.
Por seu turno, a paralisia irreversível e incapacitante é doença supletiva do rol que atinge diversos pacientes com doenças ou deficiências díspares, como por exemplo, todos os hemiplégicos, paraplégicos ou tetraplégicos, em outros termos, pessoas que não possuem os movimentos de significativa parte do corpo, resultando-as em pessoas dependentes de cadeiras de rodas ou que se acham acamados. Neste exemplo, incluem-se os sequelados de Acidente Vascular Cerebral (AVC), alguns portadores de doenças neuromusculares, entre outros.
Uma vez diagnosticada a patologia, cujo laudo deve constar a Classificação Internacional da Doença-CID, breve relato sobre o caso e a data do diagnóstico, o contribuinte deverá buscar informações junto à fonte pagadora do seu benefício (Prefeitura, Tribunal, Ministérios…), com objetivo de saber como agendar perícia médica para obtenção de laudo destinado a concessão de imposto de renda, para então, ato contínuo, dar entrada no requerimento da referida isenção pela via administrativa.
Ademais, regularmente, exige-se que o Laudo médico deve ser expedido por serviço médico oficial (instituição pública federal, estadual, municipal). No entanto, através da Súmula 598 o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento de que é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para reconhecimento do direito a isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova. Aqui abro um parêntese para frisar que referida sumula está tratando do assunto quando o caso é levado ao judiciário.
Por fim, cumpre-nos informar que caso o contribuinte, preenchido todos os requisitos legais, não consiga obter a isenção administrativamente, bem como a restituição do (s) valor (es) descontado (s) após a data do diagnóstico da moléstia, poderá ainda se socorrer da tutela jurisdicional (artigo 5.º, inciso XXXV da CRFB/88), cuja majoritária jurisprudência tem sido favorável ao contribuinte que se encontre na situação descrita no início do parágrafo.
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Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995.
Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988.
Tema Repetitivo 250 do STJ
Súmula 598 do STJ
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