Em meados de maio de 2022, o Brasil foi impactado com a notícia da morte de Genivaldo de Jesus Santos, 38 anos, após uma abordagem de policiais rodoviários federais em Umbaúba, no sul de Sergipe. A conduta policial foi filmada por muitos que estavam presentes na ocasião e gerou extrema indignação em decorrência do despreparo profissional para lidar com a situação e, principalmente, pela violação frontal a direitos humanos básicos.

A face da brutalidade resta visível no caso em apreço, resultante da atuação deveras desequilibrada e inaceitável dos profissionais que deveriam conduzir o ocorrido da forma mais cordata possível. No fatídico dia 25 de maio do ano supracitado, Genivaldo foi abordado pelos agentes William de Barros Noia, Kleber Nascimento Freitas e Paulo Rodolpho Lima Nascimento por não usar capacete enquanto dirigia uma motocicleta. Com o condão de imobilizar Genivaldo, os policias o agrediram fisicamente, assim como o algemaram e amarraram os pés do referido, a despeito da plena consciência dos aludidos acerca da condição de deficiente mental do falecido.
Em seguida, Genivaldo é levado para o porta-malas do carro da PRF (Polícia Rodoviária Federal), circunstância na qual os profissionais de segurança pública jogam gás e fecham o compartimento. Com isso, Genivaldo se debate com os pés fora do porta-malas, ao mesmo tempo em que os agentes pressionam a porta para impedir a sua saída. As cenas são reveladoras da desumanidade e despreparo no exercício profissional dos policiais, os quais explicitamente vilipendiaram direitos primordiais inseridos na Carta Magna e nos tratados de Direitos Humanos, o que ensejou imediata revolta e posicionamento da Organização das Nações Unidas sobre o fato, haja vista a necessidade precípua de serem procedidas as investigações sobre o caso e a punição cabível dos infratores.
Apesar de a utilização de gás pimenta e lacrimogênio ser corriqueira entre as polícias, geralmente com o intuito de dissipar multidões, não pode ser feito em ambientes fechados ou por períodos prolongados em uma pessoa porque a sua utilização indevida pode ocasionar a morte do indivíduo. Consoante Portaria Interministerial nº 4.226, de 2010, o uso da força pelos agentes de segurança pública deverá se pautar nos documentos internacionais de proteção aos direitos humanos e deverá obedecer aos princípios da legalidade, necessidade, proporcionalidade, moderação e conveniência. Indubitavelmente, a utilização de spray de pimenta e gás lacrimogênio como instrumento de menor potencial ofensivo deve ser concretizado mediante a observância dos procedimentos elencados na legislação, com distância mínima, por períodos curtos e jamais em ambientes fechados, sob o risco de acarretar a morte do indivíduo.
Para além dos aspectos técnicos, é imprescindível pontuar o déficit humanitário na atuação dos profissionais de segurança pública mencionados, o que também pode revelar uma tendência de desvalorização dos Direitos Humanos na formação desses agentes, tendo em vista que o Curso de Formação de Direitos Humanos e Integridade foi extinto para os recém ingressos na PRF, sendo a temática apenas discutida de maneira transversal. Obviamente, a instituição não pode ser maculada em virtude da atuação de alguns profissionais que extrapolam no exercício da função, mas não devemos, enquanto cidadãos, ignorar as possíveis repercussões de uma sociedade que relega a um segundo plano o estudo de Direitos Humanos, ainda mais quando isso pode incentivar a prática de condutas permeadas de requintes de crueldade, conforme ocorreu com Genivaldo.
Consoante Artigo 5° da Declaração Universal de Direitos Humanos, "ninguém será submetido à tortura nem a penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes", exemplificando uma cláusula pétrea da humanidade através da oposição a qualquer ação ou omissão que ocasione a degradação do ser humano. No ordenamento jurídico brasileiro, o crime de tortura resta caracterizado quando há a submissão de alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo, de acordo com o Artigo 1°, inciso II, da Lei n° 9.455/1997, a seguir exposto:
"Art. 1º Constitui crime de tortura:
II – submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.
Pena – reclusão, de dois a oito anos."
No caso da tortura cometida em detrimento de Genivaldo, é possível concluir que a estigmatização das pessoas mais pobres, principalmente negras, contribui para o acirramento da violência policial nas regiões assoladas pela miserabilidade social. Para entender como ocorre tal processo de estigmatização do indivíduo é necessário buscar aporte teórico na criminologia, ciência empírica que estuda o fenômeno e as causas da criminalidade, a personalidade do delinquente e a forma de ressocializá-lo.
O pensamento criminológico centrado na reação social adotada pelo sistema prisional relativamente à conduta criminosa do preso é conhecido como labelling approach ou teoria do etiquetamento. Essa tendência de pensamento não possui como foco o crime e o criminoso, mas o sistema de controle social e a reação social advinda dele.
É mister ressaltar que apenas nos anos 60 surge um caldo cultural rico o suficiente para propiciar o surgimento da teoria do etiquetamento ou, como alguns costumam chamar, da rotulação social (Shecaira, pág. 305). Esta teoria parte do pressuposto de que a intervenção da Justiça interfere na criminalidade, de modo que a prisão contribua de alguma forma para sua ocorrência.
Com isso, é notório que a teoria em apreço foca na delinquência resultante do processo de estigmatização. O controle exercido pela esfera estatal é seletivo e discriminatório, de maneira que, se uma pessoa for considerada perigosa, serão tomadas atitudes desagradáveis em relação a ela. Essa estigmatização desencadeia a desviação secundária e as carreiras criminais. Em suma, para os teóricos do labelling approach a conduta desviante resulta de uma reação social.
Segundo Howard Becker, em sua obra Outsider, a conduta desviante é originada pela sociedade. A desviação é criada através do estabelecimento de regras cuja infração consiste em desviação, sendo as referidas pessoas rotuladas de outsiders. A conduta desviante é aquela que é considerada perigosa a ponto de conduzir à imposição de sanções para coibir as pessoas que apresentem tal postura (Shecaira, pág. 309).
É fato inconteste que a sociedade sempre estipula regras a serem seguidas por todos. Aqueles que as infringem são vistos como outsiders, um tipo social peculiar, alguém em quem não se pode confiar, que provavelmente não viverá em consonância com os valores do grupo. Assim, surge a noção de estigma, a qual é delimitada por Erving Goffman, em seu livro O Estigma. Para um ato ser ou não desviante, isso depende de como as pessoas reagem a ele.
O desvio não é algo simples, mas é resultante do processo que envolve reações de outras pessoas ao comportamento. A reação é essencial para definir a conduta desviada, também sendo diferente a depender da pessoa que pratica a conduta. Assim, o ato desviado depende tanto da natureza do ato, quanto da reação das outras pessoas no que atine ao ato. Concretizada a conduta desviante, virá à tona uma reação social e, com ela, uma nova relação, mudando a identidade do sujeito perante a sociedade. Muitas vezes a prática de uma única conduta criminosa é o suficiente para que surja uma referência estigmatizante dessa pessoa (Schecaira, pág. 311).
Diante desse preâmbulo à seara da criminologia, são cabíveis alguns questionamentos:
- O ocorrido com Genivaldo teria ocorrido com uma pessoa de classe abastada?
- Há seletividade na atuação policial?
- A intervenção do sistema de segurança pública acirra a prática de crimes?
De acordo com Kant de Lima (2001), o sistema de Justiça brasileiro existe para ser um mecanismo de controle de uma camada da população, a saber daquela desprovida de recursos financeiros e sociais. As instituições de Justiça promovem tratamento diferenciado aos indivíduos a depender da classe social em que estejam inseridos, de modo que as pessoas mais abastadas possuem condições de se defender adequadamente em um processo e de afugentar punições mais gravosas enquanto os mais pobres vivem de maneira temerosa em face da atuação dos agentes policiais e judiciais.
Sem dúvidas, o sistema de Justiça é bastante influenciado por questões socioeconômicas para a rotulação de alguém como perigoso e também para a edificação da ideia de crime, haja vista a impossibilidade de os mais pobres lograrem êxito na garantia dos seus direitos da forma mais plena possível e de se beneficiar de recursos aptos a fornecer a segurança necessária a uma vida digna. Pelo contrário, essas pessoas invariavelmente estão sujeitas a ocorrências violentas e a supressão de direitos humanos básicos.
A ação seletiva do sistema, a qual prioriza a pobreza, demonstra como a teoria da rotulação social possui respaldo na realidade fática, pois o crime pode ser produzido por intermédio da relação entre os agentes detentores de legitimidade para imputar a outrem a característica de desviante e os que não têm recursos socioeconômicos para defender seus direitos eficazmente. A hierarquia social, condicionada por fatores como idade, sexo, raça e condição social, constitui fator primordial para definir o perfil de alguns indivíduos como criminosos e representa a mola propulsora da atuação dos policiais e do Poder Judiciário.
Pelo exposto, depreende-se que há uma nítida associação entre o crime e a pobreza, de modo que o Estado apresenta os indivíduos pobres como mais propensos ao crime, sobretudo por meio de mecanismos de poder e coerção. Segundo Campos Coelho (1980), as classes estigmatizadas possuem chances mais robustas de serem rotuladas pelos policiais em suas operações rotineiras de vigilância, inclusive os crimes contra o patrimônio praticados por indivíduos pertencentes às classes baixas são tratados com mais firmeza pelo sistema de justiça criminal.
Assim, resta patente que o caso ocorrido com Genivaldo não é pontual e isolado como tentam transparecer, mas decorre de um tratamento diferenciado e seletivo dos atores policiais e judiciais no que concerne àqueles que não têm condições financeiras e sociais de se proteger devidamente, estando suscetíveis a rótulos e atuações extremamente violentas. Nessa senda, o pobre se torna o estereótipo do criminoso e principal alvo da polícia, ao contrário dos mais abastados, que, mesmo quando praticam crimes contra a administração pública e contra o sistema financeiro, são protegidos por uma redoma de vidro praticamente impenetrável. Os privilégios, capital social e econômico, status e consequente posição hierárquica superior os livra de serem expostos e de sofrerem violações contundentes de direitos humanos mínimos.
A morte de Genivaldo escancarou uma dura e cruel realidade vigente no Brasil: a criminalização da pobreza, a desigualdade na atuação estatal de acordo com as condições socioeconômicas do indivíduo e a desumanização da pessoa quando destituída de dinheiro, status e poder suficientes para socorrê-la contra excessos estatais em prol da sua inerente dignidade humana.
Ainda não transcorreu um ano do ocorrido, mas podem passar mais 1.000 e, mesmo assim, seremos impactados pelo sofrimento vivenciado por um homem negro, pobre e covardemente torturado e assassinado em virtude de apenas estar dirigindo sua motocicleta sem capacete. A desproporcionalidade da resposta estatal recebida à sua conduta é, na verdade, uma confirmação da seletividade do sistema e da incapacidade de alguns agentes estatais de lidarem com situações complexas sem incorrer em vilipêndio aos direitos humanos básicos. A marca deixada pela morte de Genivaldo é indelével e nos estimula a criticar, discordar, questionar e se opor às injustiças cotidianamente perpetradas, sobretudo em relação aos mais frágeis e vulneráveis.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁGICAS:
BARATTA, Alessandro. Criminologia crítica e crítica do direito penal. 6 ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 2016.
BECKER, Howard Saul. Outsiders: Estudos da Sociologia do Desvio. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 2008.
CAMPOS COELHO, Edmundo. Sobre sociólogos, pobreza e crimes. Dados, Rio de Janeiro, v. 23, n. 3, 1980.
KANT DE LIMA, Roberto. Carnavais, malandros e heróis: o dilema brasileiro do espaço público. In: GOMES, Laura Graziela; BARBOSA, Lívia; DRUMMOND, Augusto (Org.). O Brasil não é para principiantes. Rio de Janeiro: FGV, 2001.
SHECAIRA, Sérgio Salomão. Criminologia. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004.
Seja o primeiro a comentar.
Você precisa estar logado para enviar um comentário.
Fazer login