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Robson Santos: O enunciado 606 da Súmula do STF

A Constituição de 1988 consolida o ideal democrático com viés eminentemente pautado em cidadania. Como o Supremo Tribunal Federal sempre afirma, no conjunto, a Constituição de 1988 se caracteriza por ser amplamente democrática e liberal, garantindo direitos civis, políticos, econômicos, sociais e culturais aos cidadãos.

A Carta Política de 1998 eleva o Brasil e dele faz um "Estado democrático de Direito" fundado na dignidade da pessoa (CF/88, artigo 1º, inciso III), princípio vetor e fundamento e essência desse Estado e, nessa toada, não se pode deixar de reconhecer que, para a exata compreensão da organização constitucional vigente, é preciso ter em conta sua identidade liberal e democrática.

Nesse passo, o princípio vetor e fundamento e essência do Estado democrático de Direito — dignidade da pessoa, inciso III do artigo 1º  é circundado com a inafastabilidade da jurisdição, imposição de concessão de Habeas Corpus por violência ou coação da liberdade, duração razoável do processo judicial e celeridade de sua tramitação, lançados nos incisos XXXV, LXVIII e LXXVIII do artigo 5º de nossa Lei Maior.

A identidade de democracia liberal traçado pela Constituição de 1988 foi reconhecida e aplicada como exigível pelo eg. Supremo Tribunal Federal, que a adotou como modelo de garantia de minorias e de liberdades básicas no julgamento da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 187.

Não se nega a necessidade da atividade hermenêutica do intérprete maior da Constituição Federal, mas a compreensão sistêmica atual é de que o documento constitucional age como um código/centro que apresenta os preceitos generalistas do sistema constitucional, de modo que a tutela jurídica imposta pela Carta de 1988 está voltada para uma abordagem sistêmica sempre com imposição de respeito aos direitos e garantias individuais.

Portanto, destaca-se que a Constituição Cidadã de 1988  nas palavras do saudoso Ulysses Guimarães  possui características totalmente democráticas e liberais, adotando como foco a garantia de direitos para a sociedade e os jurisdicionados.

No campo penal, diante de novos marcos teóricos sociais, políticos e jurídicos impostos pela Carta Política de 1988, leis, interpretação e jurisprudência necessitam ser compatíveis com as garantias fundamentais previstas no texto constitucional, pois, para fins do processo penal, o réu não mais ocupa a posição de objeto do processo, mas sim de sujeito detentor de direitos.

A intrínseca relação entre democracia e sistematização das normas jurídicas resta evidente quando se verifica que, para um ordenamento jurídico ser coerente, revela-se necessário haver respeito a uma ritualística procedimental previamente definida.

É preciso ter em mente o que o saudoso ministro do eg. STJ Sálvio de Figueiredo Teixeira, com sua peculiar mineirice, dizia, repetidamente: é preciso considerar o procedimento adequado como expressão maior do devido processo legal, direito constitucional fundamental por excelência (Sálvio de Figueiredo Teixeira, "O Processo Civil na nova Constituição", RP 59, 1989, p. 79), pois, o uso de procedimentos e recursos constitui prerrogativa jurídica que não pode ser, arbitrariamente, negada ao jurisdicionado.

Nesse contexto, o constituinte originário estabeleceu e impôs, sem qualquer restrição, a concessão de Habeas Corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder (inciso LXVIII do artigo 5º da Constituição Federal), ainda que emanadas de ministro ou de órgão fracionário do STF.

Não obstante isso, persiste a aplicação do enunciado 606 da Súmula do Supremo, que data de 31/10/1984 e está assim redigido:

"Não cabe habeas corpus originário para o Pleno de decisão de Turma, ou do Plenário, proferida em Habeas Corpus ou no respectivo recurso."

Anota-se que no ano de 1984, ano em que restou aprovado e editado o enunciado 606 da Súmula do STF, não se tinha os alicerces que regem o Estado democrático de Direito imposto pela nova ordem jurídica implementada pela Constituição de 1988.

Diante das características democráticas e liberais da Constituição de 1988, que tem foco na garantia de direitos fundamentais, o enunciado 606, referido, se revela incompatível e agressivo aos princípios adotados e estabelecidos pelo constituinte originário.

A incompatibilidade do enunciado leva à necessidade de sua revogação ou, quando menos, à necessidade de sua adequação ao texto constitucional e suas garantias e direitos fundamentais, em especial, diante do princípio da dignidade da pessoa (inciso III do artigo 1º) e diante da inafastabilidade da jurisdição, da imposição de concessão de habeas corpus por violência ou coação da liberdade, da duração razoável do processo judicial e celeridade de sua tramitação, conforme se extrai dos incisos XXXV, LXVIII e LXXVIII do artigo 5º de nossa Lei Maior.

Como se sabe, o habeas corpus deve ser necessariamente conhecido e concedido  ainda que de ofício  sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder, pois visa à tutela da liberdade física, a liberdade de locomoção do homem.

Como já ensinava Pontes de Miranda, em obra clássica, Habeas Corpus é uma ação preponderantemente mandamental dirigida "contra quem viola ou ameaça violar a liberdade de ir, ficar e vir". (História e Prática do Habeas Corpus, Vol. I, Campinas: Bookseller, 1999, p. 39).

Nas palavras de Celso Ribeiro Bastos "o Habeas Corpus é inegavelmente a mais destacada entre as medidas destinadas a garantir a liberdade pessoal. Protege e defende a liberdade em sua manifestação física, isto é, no direito de o indivíduo não poder sofrer constrição na sua liberdade de se locomover em razão de violência ou coação ilegal". (Comentários à Constituição do Brasil, Vol. II, São Paulo: Saraiva, 1989, p. 312).

Nesse diapasão, se a Constituição está assentada no princípio da dignidade da pessoa (inciso III do artigo 1º), na inafastabilidade da jurisdição, na duração razoável do processo judicial e celeridade de sua tramitação; se o texto constitucional estabelece e impõe, sem qualquer restrição, a concessão de Habeas Corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder (inciso LXVIII do artigo 5º); se prevê e estabelece o cabimento de Habeas Corpus contra ato da própria Corte (artigo 102, inciso I, letra "i"), então, o enunciado 606 da Súmula do STF, datado do ano de 1984, se revela incompatível com a Carta de Direitos e deve ser revisto e revogado ou, quando menos, adequado aos direitos constitucionais fundamentais.

Há que ser considerado o ensinamento do mestre de sempre, Rui Barbosa, para quem, dentro do processo de interpretação da lei, ainda mais do texto constitucional, se deve refugar, sempre, o incompatível, de modo que, se por força de uma interpretação da norma jurídica se chegar ao teratológico ou ao arbitrário, tal interpretação deve ser abandonada.

Nas palavras do mestre baiano, a par da natural existência de falhas nos sistemas jurídicos, em razão da imperfeição humana, o absurdo não deve ser concebido, pois

"(…) ordenar o que não há meio de fazer, proibir o que se não pode evitar, é desarrazoar, é ensandecer. Não há de supor que a lei ordinária, quanto mais a lei constitucional, caduque e delire. Da interpretação dos textos legislativos se deve refugar sempre o absurdo" (apud João Mendes Neto in "Rui Barbosa e a Lógica Jurídica", Ed. Saraiva, 2ª ed., 1949, p. 132  destaques da impetrante).

De fato, se pode interpretar muito, se pode interpretar sempre, mas não se pode interpretar infinitamente. Existem limites. Há interpretações inaceitáveis. Nas palavras de Eco: "há interpretações que não são admitidas pelo objeto a ser interpretado" (Umberto Eco, Di un realismo negativo, pág. 105).

Nessa toada, algumas vezes houve afastamento do enunciado 606, porém, tais exceções pintam um quadro de desconfiança no jurisdicionado, pois, como compreender a concessão de ordem de habeas corpus para uns e não para outros diante da mesma vedação, conquanto indevida e contrária aos princípios constitucionais referidos?

Pontua-se que esmagadora maioria não admite habeas contra ato de ministro ou de órgão fracionário da eg. Suprema Corte, contudo, nas poucas vezes em que houve o afastamento do enunciado 606 apontou-se o artigo 102, inciso I, alíneas "d" — "i", da Constituição Federal e o fato de aquele verbete datar de 17 de outubro de 1984, portanto, anterior à Lei Maior.

Nossa Carta Política, venia devida, impõe respeito a todos os direitos e garantias fundamentais, não sendo possível ao intérprete constitucional transformá-la em curta defesa ou defesa alguma, ainda que por um momento (HC 95.712/RJ, DJe de 2//05/2010, 1ª Turma, relator ministro Ayres Britto).

De fato, a interpretação restritiva posta no enunciado 606 da Súmula do eg. STF é incompatível com uma Democracia que quer se consolidar, permanecer e progredir; com um Estado de Direito que promete "o império do direito"; "um estado de direitos fundamentais"; "que observará o princípio da justa medida"; "que garantirá a via judiciária" e que "dará segurança e confiança as pessoas" (Canotilho, J. J. Gomes. Estado de Direito. Lisboa: Gradiva, 1999. 81 p, p. 47-74).

Doutrina e jurisprudência sustentam que a principal diretriz hermenêutica constitucional deve ser a conferência do máximo de eficácia à Constituição, especialmente dos dispositivos que revelem a identidade liberal e democrática da Carta de Direitos, como no caso dos direitos e garantias individuais.

O enunciado 606 da Súmula do eg. STF se revela incompatível com o contido no inciso III do artigo 1º e nos incisos XXXV, LXVIII e LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, e com sua identidade liberal e democrática. Correta essa premissa, dela decorre imposição de se considerar cabível impetração de habeas corpus, pouco importando em que sede; pouco importando o trânsito em julgado da decisão ou o cabimento de recursos ordinários ou extraordinários, pois, "A Constituição não faz tais exigências, nem elas decorrem do sistema" (e. g. HC 111.670/SP, DJe 25/03/2013; e RHC 121.419/DF, DJe 17/10/2014, ambos da Segunda Turma).

Reitera-se, como fundamento, diversos pronunciamentos dos ministros da Corte Suprema:

"(…) dizer-se incabível habeas corpus contra pronunciamento individual de integrante do Supremo ou contra acórdão de órgão fracionário é mitigar a garantia constitucional" (STF – Voto do ministro MARCO AURÉLIO no ED no HC nº 146.043, relator ministro ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, DJe 09-08-2018 ).
"(…) cabível habeas corpus em face de decisão de Ministro desta Corte, sob pena de estarmos exacerbando sobremaneira os poderes monocráticos, fazendo do relator um verdadeiro soberano, um monarca absoluto" (STF – Voto do ministro GILMAR MENDES no ED no HC nº 146.043, relator ministro ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, DJe 09/08/2018 ).
"(…) desde o Código de Processo Penal do Império, é dever do magistrado, em qualquer juízo, instância ou tribunal, ao tomar conhecimento de algum ato que esteja a coagir a liberdade de ir e vir de qualquer cidadão, conceder a ordem de habeas corpus de ofício, em qualquer juízo, instância ou tribunal" (STF – HC nº 127.483, relator ministro DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe 04/02/2016). 

Os diversos julgados indicados apontam para o respeito à identidade democrática e liberal da Carta Política e assentam que o writ é cabível pela própria redação Constitucional, que determina competir ao STF julgar habeas corpus quando o coator for autoridade sujeita diretamente à jurisdição deste eg. Supremo Tribunal Federal, conforme disposto no artigo 102, inciso I, alínea "i", da CF (HC nº 127.483, relator ministro Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 04/02/2016).

Não importa contra qual ato, para o conhecimento do habeas basta apenas que seja relatado fato que se suponha estar à margem da ordem. Assim se manifestou o ministro Marco Aurélio durante os debates do HC nº 127.483, relator ministro Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 04/02/2016.

O argumento de que a admissão de impetração de habeas corpus em face de decisão proferida por ministro da Corte em outro habeas corpus ou em recurso ordinário em habeas corpus poderia ensejar uma sucessão infindável de impetrações (HC 152.707/DF, Pleno, DJe de 06/08/2019, relator ministro Dias Toffoli) deve ser afastado diante de efetiva e grave violência e/ou coação da liberdade de locomoção do jurisdicionado, decorrente de comprovada ilegalidade e/ou comprovado abuso de poder.

De fato, não se há de admitir, havendo ilegalidade, arbitrariedade e teratologia por parte de membro da corte ou de seus órgãos fracionários, não se possa impugnar o ato por meio de Habeas Corpus acaso inexistente recurso específico.

No ponto, interessante o julgamento do agravo regimental lançado nos autos do HC 223.256/DF, que se avizinha, pois, pautado para ocorrer de 10 a 17 deste mês de fevereiro, no qual se discute, justamente, a inconstitucionalidade do enunciado 606 da Súmula do eg. STF [1] pelas razões, aqui, postas.

Espera-se que o eg. STF, amadurecendo e evoluindo seu pensamento, venha a pacificar entendimento no sentido da incompatibilidade do enunciado 606 da Súmula com a Constituição de 1988 e sua conseguinte inconstitucionalidade, o que levará a sua necessária revogação, de modo a se afastar o impedimento para admissão de habeas corpus contra decisão monocrática de ministro da Corte ou contra decisão colegiada de suas Turmas, sempre que houver comprovada violência e/ou coação da liberdade de locomoção do jurisdicionado, por ilegalidade e/ou abuso de poder, considerando a identidade liberal e democrática e os princípios constitucionais fundamentais informados (inciso III do artigo 1º e nos incisos XXXV, LXVIII e LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal).

Respeito devido à Suprema Corte, urge seja declarada a inconstitucionalidade do enunciado 606 da Súmula do STF por incompatibilidade com os direitos fundamentais constitucionais.

Por fim, conquanto se perceba unanimidade nos julgamentos da espécie, ainda mais considerando o relator e seu conhecido posicionamento, sempre há esperança de se alcançar evolução no pensamento jurídico, pois, o Direito sobrevive da divergência e do debate de ideias, não de pensamentos fechados e radicais, que não admitem questionamentos.

A ver.

Robson Santos

é advogado e consultor.

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