Em 1º de janeiro de 2024 entra em vigência a Resolução do Banco Central do Brasil (BCB) nº 285, que traz novas regras para constituição e funcionamento dos grupos de consórcio no Brasil. Em sessão realizada no dia 18 de janeiro, a diretoria colegiada do BC, com base nos artigos 6º, 7º, 15 e 26 da Lei nº 11.795/2008, aprovou a resolução que tem como objetivo promover mais transparência e diminuir os riscos das operações.
Dentre as novas regras, estão as que possibilitam desburocratizar o consórcio, pois permite que as assembleias sejam presenciais ou virtuais, bem como, por meio de procedimentos diversos, desde que permitam a livre manifestação de vontade dos consorciados. Além de admitir que os regulamentos dos grupos de consórcio fiquem disponíveis nos sites das administradoras de consórcios, eliminando assim, a exigência de seu registro em cartório.
Outro item de relevância é o relacionado ao consorciado excluído, que será assim considerado, por ocasião da última assembleia geral ordinária e com base nos termos do contrato, aquele que esteja inadimplente com as obrigações financeiras, por até dois vencimentos consecutivos ou que deixe de cumpri-las por três vencimentos consecutivos. Nestes casos, a Resolução prevê que a devolução de valores recolhidos pelo consorciados excluídos ao grupo, será precedida da respectiva contemplação da cota cancelada em assembleia.
No âmbito das administradora de consórcio, as novas regras estabelecem que elas deverão comunicar previamente, aos consorciados ativos e excluídos, informações sobre: a realização da última assembleia geral ordinária do grupo, e a necessidade de atualização das informações cadastrais. Neste último caso, especialmente dados relativos à conta de depósitos, como a chave do Pix, mantendo-se documentação comprobatória do procedimento, com registro em ata, de forma a facilitar a devolução de valores não procurados e o rateamento do fundo de reserva, se houver.
Em caso de falecimento do consorciado titular, de cota não contemplada protegida por seguro vinculado à grupo de consórcio, a resolução determina que, o saldo devedor quitado pela seguradora será considerado como lance vencedor, desde que ocorra nos seguintes termos: na primeira assembleia geral ordinária subsequente e com recursos suficientes para contemplação, se o montante da indenização for igual ou superior ao saldo devedor da cota.
A resolução determina ainda a possibilidade de formação de grupos em que o valor do crédito a ser concedido ao contemplado seja fixado em um montante nominal, corrigido periodicamente com base em índice de preço ou indicador previamente definido em contrato.
Quanto aos contratos de participação em grupos de consórcio por adesão, o BC busca revisar e atualizar as informações mínimas que devem o compor, como por exemplo, prever, de forma discriminada e em valores nominais e percentuais, os componentes da prestação (fundo comum e do fundo de reserva) e, se houver, taxa de administração e prêmio de seguro no contrato.
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