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Oliveira e Trilha: Problemática IN para o setor farmacêutico

As empresas do setor farmacêutico podem ser obrigadas a recolher PIS/Cofins sobre a receita proveniente da venda de determinados produtos que, anteriormente, eram tributados à alíquota zero, conforme disposição do Decreto n° 6.426/2008.

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O decreto em questão foi publicado com o objetivo de reduzir a zero as alíquotas de PIS e Cofins incidentes sobre a venda ou a importação de determinados produtos farmacêuticos e assim diminuir o preço efetivo das mercadorias listadas.

Nesse sentido, o artigo 1°, inciso III do referido decreto descreve que a alíquota de PIS/Cofins incidente sobre a receita decorrente da revenda e sobre a operação de importação dos produtos classificados nas posições 30.02, 30.06, 39.26, 40.15 e 90.18, da NCM será zero, desde que a mercadoria esteja descrita em seu Anexo III.

Em termos práticos, com a ocorrência da revenda ou realização da importação dos produtos elencados no Anexo III do Decreto n° 6.426/2008, os contribuintes se encontram desobrigados a realizar o recolhimento de qualquer montante destas contribuições aos cofres federais.

Dentre os produtos contidos no referido Anexo III, destaca-se a mercadoria classificada como "Reagentes destinados à determinação dos grupos ou dos fatores sanguíneos". Esta mercadoria era classificada no código da NCM sob nº 3006.20.00. Todavia, a partir de mudanças na legislação de comércio exterior promovidas pela Resolução Gecex nº 272/2022, houve a extinção da posição da NCM nº 3006.20.00. Com essa alteração, os "Reagentes destinados à determinação dos grupos ou dos fatores sanguíneos" passaram a ser enquadrados na NCM sob nº 3822.13.00.

Ocorre que, apesar desta mudança no número da NCM do produto, o Decreto n° 6.426/2008 não foi alterado. Assim, a redação que contém a disposição da alíquota zero de PIS/Cofins ainda possui a NCM antiga (30.06) e nada fala sobre o novo código da mercadoria (38.22).

No passado, em situação similar por conta da edição da Resolução Camex nº 125/2016, que alterou/extinguiu algumas posições da NCM previstas no Decreto nº 6.426/2008, a Receita Federal do Brasil editou o Ato Declaratório Interpretativo nº 07/2018 para realizar a correspondência com os novos NCMs, bem como dispôs expressamente quanto à manutenção da alíquota zero do PIS e da Cofins a esses produtos.

Contudo, no atual cenário, no que se refere ao código da NCM n° 3006.20.00, inexiste Ato Declaratório Interpretativo que disponha expressamente se haverá ou não a manutenção da alíquota zero do PIS/Cofins sobre as NCMs alteradas/extintas em decorrência da última alteração.

Na verdade, no caso dos "Reagentes destinados à determinação dos grupos ou dos fatores sanguíneos", o cenário é oposto. A Receita Federal, no dia 15 de dezembro de 2022, publicou a Instrução Normativa n° 2.121/2022, na qual excetuou a mercadoria em questão da tributação à alíquota zero de PIS/Cofins para as saídas internas.

Entretanto, esta interpretação da Receita carece de base legal, uma vez que a intenção original do legislador foi tributar à alíquota zero as operações de revenda "Reagentes destinados à determinação dos grupos ou dos fatores sanguíneos".

A tributação à alíquota zero deve ser interpretada de acordo com a composição do produto, nos ditames como a mercadoria foi descrita na época da publicação do Decreto n° 6.426/2008. Em outras palavras, a posterior revogação deste benefício só poderia ser veiculada com a alteração do decreto.

Assim, os produtos classificados como "Reagentes destinados à determinação dos grupos ou dos fatores sanguíneos" devem continuar com o mesmo tratamento originalmente aplicável no momento da publicação do Decreto n° 6.426/2008, ocasião na qual ainda eram classificados no código 3006.20.00 da NCM.

Para além desse exemplo, podemos citar a mercadoria "Bolsas para uso em medicina (hemodiálise e usos semelhantes)", classificada no código NCM sob o nº 3926.90.30. Esse produto não sofreu alteração de código pela Resolução Gecex nº 272/2022, ou seja, continua com o código nº 3926.90.30. Contudo, apesar da posição "3926" estar expressamente prevista como passível de aplicação de alíquota zero no artigo 1º, inciso III do Decreto nº 6.426/2008, a Instrução Normativa nº 2.121/2022 restringe a utilização da alíquota zero para essa situação.

Permanecendo tal entendimento para os dois exemplos, haverá uma modificação da intenção do legislador ordinário, que elaborou uma norma específica para regular o benefício fiscal outorgado para aquela mercadoria específica, de modo a violar o artigo 150, §6° da Constituição Federal de 1988, bem como o princípio da legalidade previsto no artigo 150, I, da Constituição de 1988 e o artigo 97 do CTN

Caso a modificação desse entendimento não ocorra de forma espontânea pela Receita, vislumbra-se a possibilidade de judicialização da questão, a fim de que as empresas possam garantir a utilização da alíquota zero de PIS/Cofins nas revendas dos produtos classificados na NCM nº 3822.13.00, 39.26, 40.15 e 90.18, citados expressamente no anexo III do Decreto 6.426/2008.

Jordão Luís Novaes Oliveira

é advogado da área tributária no escritório Zilveti Advogados.

Lucas Roberto Trilha

é advogado da área tributária no escritório Zilveti Advogados.

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