Sustentabilidade e desenvolvimento sustentável não são assuntos novos, tampouco surgiram com a Publicação do Pacto Global que lançou o termo ESG (Environmental, Social and Governance), em 1972.
A Declaração da Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente (ONU) proclamou que "a proteção e o melhoramento do meio ambiente humano é uma questão fundamental que afeta o bem-estar dos povos e o desenvolvimento econômico do mundo inteiro, um desejo urgente dos povos de todo o mundo e um dever de todos os governos" [1].
Desde o final da década de 1980 a Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) publica relatórios sobre questões ligadas ao meio ambiente e o desenvolvimento econômico.
No Brasil, a Constituição de 1988 tratou sobre a preservação do meio ambiente em diversos capítulos de seu texto, assentando a dignidade da pessoa humana como princípio fundamental, e o conceito de dignidade humana pode ser dividido em duas dimensões sendo uma delas a dimensão ecológica que expande o conceito da dignidade da pessoa humana de forma a assegurar um padrão de qualidade e segurança ambiental.
Neste sentido, tributação e sustentabilidade é um tema que vem sendo discutido há anos por diversos países ao redor do mundo, como forma de promoção do desenvolvimento sustentável. Nota-se que as normas tributárias, como instrumentos de intervenção econômica do Estado em defesa do meio ambiente, adotam dois sentidos: o de direção e o de indução.
No primeiro, temos aquelas normas impositivas, onerando o comportamento que se deseja evitar e no segundo temos a criação de incentivos fiscais que tem como propósito persuadir o agente à prática de condutas em prol da preservação do meio ambiente e do desenvolvimento sustentável, neste último, encontra guarida a extrafiscalidade.
Tem-se a extraficalidade quando o Estado, ao utilizar os instrumentos tributários, desapega-se do objetivo meramente arrecadatório do tributo, para alcançar, neste caso, a promoção do desenvolvimento sustentável. Roque Antonio Carrazza explica que "há extrafiscalidade quando o legislador, em nome do interesse coletivo, aumenta ou diminui as alíquotas e/ou as bases de cálculo dos tributos, com o objetivo principal de induzir os contribuintes a fazer ou deixar de fazer alguma coisa" [2].
A preocupação das empresas com boas práticas ambientais, sociais e de governança, as práticas ESG, vem crescendo continuamente, tendo a preservação ambiental se tornado uma das prioridades de muitas delas, mostrando-se como um meio de a empresa agregar valor ao seu negócio e gerar resultados de longo prazo, enquanto trabalha em prol do desenvolvimento sustentável.
Ocorre que o investimento no desenvolvimento de inovações não se mostra tarefa fácil, diante das margens de lucro apertadas das empresas, à restrição de recursos bem como de um cenário econômico complicado, com altas taxas de juros e endividamento, além do fato de que o investimento no desenvolvimento de inovações sustentáveis tende a seguir os padrões de uma economia de escala, ou seja, os resultados dos investimentos tendem a ser maiores quando os investimentos são mais expressivos, o que pode implicar em desestimulo a prática.
Neste sentido, os benefícios fiscais são benéficos a economia como um todo, já que tornam a inovação sustentável quase que disponível para todos, possibilitam um maior retorno ao inventor/investidor, reduzindo os custos despendidos nos projetos e estimulando a adoção de processos e produtos de menor impacto ambiental. Importante registrar que, dentro do conceito de inovação encaixa-se a inovação organizacional, que é aquela que concerne a forma de estruturação das empresas, de modo a torná-las mais econômicas, sustentáveis, produtivas e lucrativas.
Alguns benefícios e meios dos quais as empresas podem utilizar para economizar enquanto desenvolvem projetos de inovação e sustentabilidade são a Lei do Bem, a emissão de debêntures verdes (green bonds), incentivos para energia renovável, a isenção de ICMS nas operações com itens como turbinas eólicas, aquecedores solares, geradores fotovoltaicos e afins, redução do Imposto de Importação aplicável a diversos itens associados à produção de energia mais limpa, bem como pode se levar em consideração a discussão do Tema 304 no STJ, que visa garantir os créditos de PIS e Cofins na aquisição de insumos recicláveis (desperdícios, resíduos ou aparas).
A Lei do Bem é um benefício instituído pela Lei 11.196/2005, sob a tutela do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações (MCTI), tendo como principal objetivo, através de benefícios fiscais, incentivar as empresas a desempenharem atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação. O pensamento central é o desenvolvimento para a inovação, dentre os principais benefícios da Lei do Bem estão:
a) exclusão fiscal de 60% a 80% das despesas incorridas com processos inovadores, para fins de apuração do resultado contábil do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), além da dedutibilidade normal dos gastos com o desenvolvimento de projetos em sua contabilidade. Ou seja, a dedução dos gastos quase em dobro;
b) redução de 50% do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incidente sobre equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, bem como os acessórios sobressalentes e ferramentas que acompanhem esses bens, destinados à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico;
c) depreciação integral, no próprio ano da aquisição, de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, novos, destinados à utilização nas atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, para efeito de apuração do IRPJ e da CSLL
d) amortização acelerada, mediante dedução como custo ou despesa operacional, no período de apuração em que forem efetuados, dos dispêndios relativos à aquisição de bens intangíveis, vinculados exclusivamente às atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, classificáveis no ativo diferido do beneficiário, para efeito de apuração do IRPJ.
As debêntures verdes ou green bonds são papeis de renda fixa incentivadas para financiar projetos de desenvolvimento sustentável considerados prioritários pelo governo federal em áreas como energia renovável, gestão de resíduos sólidos e outras que gerem benefícios ambientais ou sociais, ou seja, empreendimentos que proporcionam impactos ambientais ou sociais positivos ao meio ambiente. Hoje esse incentivo ainda está amparado por Decreto, mas tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei nº 4516/21, a fim de torná-lo lei, o que vai trazer mais segurança aos investidores das debêntures verdes. Importa ressaltar que esta proposta inclui esses títulos na Lei 12.431/11, que concede isenção ou redução do Imposto de Renda sobre os rendimentos obtidos pelos compradores destes títulos [3].
No campo das energias renováveis temos o Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores (Padis), instituído pela Lei n. 11.484/ 2017 contempla um conjunto de incentivos fiscais, com o objetivo de atrair investimentos nas áreas de produção de energia solar com benefícios diretos a vários insumos utiliza- dos na produção de painéis fotovoltaicos; o Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (Reidi) instituído pela Lei nº 11.488/ 2017, beneficiando a pessoa jurídica que tenha projeto aprovado para implantação de infraestrutura nos setores de energia, entre outros; o Regime Especial de Tributação para a Plataforma de Exportação de Serviços (Repes) de Tecnologia da Informação para as empresas, criado pela Lei nº 11.196/2005, visando estimular a inovação tecnológica no país, bem como Convênios para isenção de ICMS nas operações com equipamentos e componentes para geração das energias solar e eólica, com o objetivo de incentivar o uso de energias renováveis, ressalta-se que nem todos os Estados brasileiros aderiram ao convênio [4].
Em 2021, o governo reduziu a alíquota do Imposto de Importação aplicável a diversos itens associados à produção de energia mais limpa, como painéis solares, bateria de lítio, conversores de corrente contínua, reatores nucleares, ou seja, menor geração de carbono, com um propósito claro que é o fomento à transição energética, através do barateamento do custo de produção.
Vem sendo discutido no STJ o Tema nº 304 que trata sobre a apropriação de créditos de PIS e Cofins na aquisição de desperdícios, resíduos ou aparas, inclusive o STJ já entendeu haver Repercussão Geral, que são aqueles temas que apresentam questões relevantes sob o aspecto econômico, político, social ou jurídico e ultrapassem os interesses subjetivos da causa. No leading case, Recurso Especial nº 607.109, se discute, à luz dos artigos 170, IV, VI e VIII; e 225, da Constituição, a possibilidade, ou não, de serem apropriados os créditos de PIS e Cofins na aquisição de desperdícios, resíduos ou aparas, a fim de firmar a Tese de que são inconstitucionais os artigos nº 47 e 48 da Lei 11.196/2005, que vedam a apuração de créditos de PIS/Cofins na aquisição de insumos recicláveis.
A sustentabilidade deve promover o desenvolvimento de forma a não comprometer os recursos naturais e o meio ambiente e ela somente será construída de forma efetiva quando levarmos em conta o fato de que as ações aplicadas hoje terão impactos negativos ou positivos no meio ambiente e na conservação da vida no futuro, portanto a busca por uma conduta que tenha o prisma ambiental como um de seus principais objetivos é necessária e demonstra consciência social. Assim, as empresas devem utilizar de toda a gama de incentivos fiscais a sua disposição como instrumentos na busca do desenvolvimento sustentável, bem como da maximização dos seus lucros.
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Referências bibliográficas
[1] Disponível em <https://cetesb.sp.gov.br/posgraduacao/wp-content/uploads/sites/33 /2016/09/Declara%C3%A7%C3%A3o-de-Estocolmo-5-16-de-junho-de-1972-Declara%C3% A7%C3%A3o-da-Confer%C3%AAncia-da-ONU-no-Ambiente-Humano.pdf>. Acesso em 05/06/2023.
[2] Roque Antônio CARRAZZA. Curso de Direito Constitucional Tributário, p.109.
[3] Fonte: Agência Câmara de Notícias. Disponível em < https://www.camara.leg.br/noticias/852063-proposta-permite-a-emissao-de-debentures-incentivadas-para-projetos-sus tentaveis/>. Acesso em 05/06/2023.
[4] Disponível em <https://gesconconsultoria.com.br/2022/08/energias-renovaveis-e-in centivos-fiscais/>. Acesso em 05/06/2023.
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