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Evaldo Guerreiro: Autotutela no Estado Democrático de Direito

Esta ConJur publicou um texto no último dia 27 de junho apresentando a defesa feita pelo advogado Ronnie Preuss sobre os processos de autotutela. O advogado afirma que esses processos poderiam contribuir para desafogar o Poder Judiciário. Segundo o advogado, o instrumento da autotutela é visto sob muito preconceito e poderia ser melhor aproveitado. O advogado inclusive apresenta um singelo exemplo de atuação de autotutela oportunizado pela atuação da tecnologia.

De fato, em uma visão superficial, a ideia de reduzir o trabalho do Poder Judiciário e permitir que os indivíduos resolvam seus próprios conflitos pode parecer benéfica, já que como afirma o referido advogado isso interessaria "(…) ao Estado porque, além de reduzir custos, é uma maneira de diminuir o volume de demandas ajuizadas e, com isso, aumentar a eficiência do sistema de Justiça como um todo".

É fato, que nos últimos anos mecanismos extrajudiciais de atuação jurídica e de resolução conflitos vem se aprimorando no sistema jurídico brasileiro. No entanto, em todos os casos em que ocorrem, seja pela tutela do Estado com outras instituições que não o Poder Judiciário, seja pela aceitação livre das partes de outras formas de composição ou de arbitramento, estas novas possibilidades extrajudiciais de atuação das partes não legitimam uma tutela auto estabelecida, onde a pessoa ao entender com seu direito violado ou ameaçado, aja por conta própria para reprimir tal violação ou ameaça, para trazer de volta o status quo anterior ou ainda para ser compensada em possível dano.

A ideia de uso da autotutela no ordenamento jurídico brasileiro já existe, isso é fato. Porém, em situações excepcionais e dentro dos limites da lei para as situações que acabam sendo permitidas no próprio ordenamento. Essa é uma das principais transformações produzidas pela implantação do Estado de Direito, ou seja, inibir a atuação própria daqueles que detendo os meios para fazer valer sua vontade, a transformem por atuação individual em Direito, sem um padrão de legalidade, lato sensu.

A ideia abordada pelo doutor Ronnie Preuss parte de uma premissa que não faz parte dos padrões de legitimidade do Estado moderno, ou seja, o fato de que todos aqueles reconhecidos como cidadãos/seres humanos (hoje avançando em certas correntes para todos os seres vivos) deveriam ter os mesmos Direitos. Uma premissa básica para que as pessoas aceitassem e reconhecessem a legitimidade do pacto social e, consequentemente, de todos os padrões legais e jurisdicionais.

O que se observa na ideia que propõe a ampliação da autotutela é a hegemonia de uma concepção de organização social, que por si já alcança patamares preocupantes, sobretudo em relação a manutenção do Estado de Direito. A premissa que autorizaria a autotutela de uma maneira menos restrita, diríamos assim, é proveniente de uma separação inerente entre aqueles que conseguiriam aplicar/impor de forma direta seus Direitos (da maneira que entendem sê-lo) e àqueles que não conseguiriam, ainda que diante do mesmo problema.

O próprio exemplo trazido no texto ora referenciado pode demonstrar isso. Ele fala de um aluguel por aplicativo que ao final do prazo, com mecanismo eletrônico, fecharia a porta e não deixaria o locatário permanecer mais do que o tempo do contratado. Fica evidente que não é a situação que permite a autotutela, o que a levaria a ser direito de todos em idêntica situação, mas sim a capacidade de construir o mecanismo que a colocaria em prática, ou seja, a compra e instalação de uma fechadura eletrônica. Isso em si já diferencia a aplicação do direito, permitindo que isso seja feito apenas pelos mais "fortes". Pensando por esse ponto de vista, nada impede que em situação similar, o locador vá ao local e troque a fechadura. Qual seria a diferença?

Além disso, isso não quer dizer que menos conflitos seriam levados ao Poder Judiciário. Poder-se-ía inclusive, em muitas situações, ampliá-los. Peguem o mesmo exemplo: se a tranca eletrônica fechasse o locatário, deixando-o pelo lado de fora do imóvel, e suas malas pelo lado de dentro? E se o locatário perdesse seu voo por esse fato? São tantas as possibilidades e efeitos colaterais de uma autotutela que a mesma precisa ser mantida dentro dos padrões excepcionais.

A frase usada no texto e citada a cima, na qual a revista informa que esta autotutela seria implantada porque é interesse do Estado reduzir custos, possui uma carga ideológica muito forte, própria do neoliberalismo. E isso não é motivo suficiente para se ampliar as possibilidades de autotutela que, via de regra, apenas são possíveis a quem possui os meios para sua execução, ou seja, a tutela do mais forte. O que em regra, não é a maioria da população.

Assim, a naturalização de certas circunstâncias, vistas como normais, precisam ser analisadas com mais cuidado sob pena de se romper princípios basilares do Estado de Direito.

Evaldo José Guerreiro Filho

é advogado, mestre em Direito pela UFSC e professor.

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