Parcela dos estudos em direito antidiscriminatório utiliza a denominação discriminação intergeracional para se referir à discriminação etária, também chamada de ageísmo, etarismo ou idadismo, que é aquela pela qual a conduta discriminatória elege como fator desqualificante a idade das pessoas. Contudo, o termo será aqui utilizado para designar condutas discriminatórias praticadas no passado cujos efeitos ainda refletem danosamente nas gerações presentes.
Muitas desvantagens atualmente vivenciadas por indivíduos pertencentes a grupos minoritários são reflexos de práticas discriminatórias engendradas e praticadas no passado. Com isso, se quer dizer que condutas que já estão no passado e foram praticadas por outras gerações ainda permanecem surtindo efeitos danosos atualmente, prejudicando as presentes gerações.
O tema da discriminação intergeracional é tão relevante que no mês de fevereiro de 2023 a ONU (Organização das Nações Unidas) adotou um documento intitulado "Princípios de Maastricht sobre os direitos humanos das futuras gerações". Os Princípios de Maastricht procuram esclarecer e contribuir para o desenvolvimento do direito internacional dos direitos humanos, estabelecendo a base jurídica para atribuir os direitos humanos às gerações futuras e delineando as obrigações impostas aos Estados, organizações intergovernamentais e empresas [1].
Com base da ideia de equidade intergeracional, o preâmbulo do documento prevê que "as decisões tomadas pelas pessoas que vivem atualmente podem afetar as vidas e os direitos das pessoas. aqueles nascidos anos, décadas ou muitos séculos no futuro. Nas décadas recentes, a necessidade de reconhecer as dimensões intergeracionais da conduta atual assumidos com crescente urgência". De igual modo, registra que "reconhecer e garantir os direitos das gerações futuras exige uma evolução dos processos de tomada de decisão para considerar e garantir a justiça e sustentabilidade em uma série de escalas de tempo, incluindo o presente, o curto prazo e o futuro distante" [2].
O documento preocupou-se expressamente com a discriminação entre gerações ao prever que as gerações futuras devem estar livres de discriminação intergeracional. De acordo com o texto adotado a discriminação inclui, mas não está limitada a: ao desperdício, a destruição ou o uso insustentável de recursos essenciais para vida humana; à transferência do fardo da resposta às crises atuais para as gerações futuras; e, em dar menos valor às vidas e aos direitos futuros do que às vidas e aos direitos das gerações atuais, incluindo a desconsideração dos impactos e encargos da conduta atual sobre a vida e aos direitos das gerações futuras.
Inicialmente, a ideia de equidade intergeracional estava mais ligada ao meio ambiente e ao gozo dos recursos naturais. Atualmente, a ideia de equidade intergeracional alcança todos os direitos humanos, de modo que a geração presente deve ter a consciência de que determinadas práticas podem refletir no futuro, repercutindo na esfera jurídica das gerações vindouras. Desse modo, é preciso que as práticas atuais preservem às gerações futuras a possibilidade de pleno gozo, em igualdade de condições, de direitos, recursos e oportunidades.
Nesse sentido, os Princípios de Maastricht sobre os direitos humanos das futuras gerações se preocupam com o que se chama de equidade intergeracional, na medida em que expressamente prevê que as gerações futuras têm direito ao gozo igual de todos os direitos humanos. Outrossim, "os Estados devem garantir os direitos das gerações futuras, conforme estabelecido nos princípios sem qualquer tipo de discriminação. Estados e outros detentores de deveres devem abster-se de qualquer conduta que possa razoavelmente resultar em, ou perpetuar qualquer forma de discriminação contra as gerações futuras" (item I, 6, "a"). Ainda nessa diretriz, estatui que "os Estados devem proteger as gerações presentes e futuras contra todas as formas de discriminação por parte de intervenientes públicos e privados e impedir o surgimento de novas formas de discriminação" (item I, 6, “b”).
Ao discorrer sobre o tema, a doutrina sustenta que, quanto às discriminações intergeracionais, há uma análise dos reflexos das discriminações em relação às passadas, presentes e futuras gerações, com dimensões institucionais, estruturais, culturais, econômicas e, sobretudo, temporais. Afirma-se que o sistema de práticas discriminatórias vivido na atualidade é decorrência de práticas passadas. A atual discriminação racial, por exemplo, guarda relação direta com o período de institucionalização da escravidão. Nesse sentido, Adilson José Moreira leciona: "O que chamamos de discriminação intergeracional indica que efeitos de exclusão social podem se reproduzir ao longo do tempo, fazendo com que diferentes gerações de um mesmo grupo sejam afetadas por práticas discriminatórias" [3].
A discriminação intergeracional é até hoje perpetuada no Brasil. Basta lançar os olhos para o disposto no artigo 153, inciso VII, da Constituição da República de 1988. De acordo com o referido dispositivo, compete à União instituir impostos sobre "grandes fortunas, nos termos de lei complementar". Ocorre que a jurisprudência dos tribunais é uníssona em reconhecer que a eficácia plena de tal dispositivo está condicionada à edição de lei complementar, que jamais foi elaborada [4]. Trata-se de discriminação atual e presente, porém, intergeracional, pois as diferenças de poder econômico entre grupos são muitas vezes oriundas da acumulação de capital dos grupos dominantes em razão de práticas discriminatórias do passado.
A esse respeito, Adilson José Moreira afirma que um dos elementos que demonstra a discriminação intergeracional é a constatação de que ela implica desvantagem material de caráter durável. Valendo-se do pensamento de Thomas Shapiro, o autor explica que recursos transformativos são os benefícios financeiros que permitem a determinados indivíduos terem oportunidades pessoais melhoradas em função a herança de patrimônio de gerações anteriores. Nesse prisma, eles podem avançar a vida econômica em função de recursos que não são produto do esforço pessoal, mas sim dos recursos da geração anterior. Logo, esses recursos permitem que indivíduos possam ter oportunidades pessoais que outros grupos não possuem, porque as famílias dos últimos não tiveram oportunidade de acumular patrimônio em função de práticas discriminatórias que promoveram a exclusão [5].
Muito pelo contrário, além de não poderem acumular patrimônio, tais grupos, na medida em que foram explorados ao longo do tempo, foram responsáveis diretos pela acumulação de capital nas mãos dos grupos dominantes. Desse modo, "o privilégio econômico garantido a pessoas brancas em função de práticas discriminatórias permite que as gerações seguintes sejam beneficiadas, enquanto a discriminação racial impede que negros possam ter acesso a melhores oportunidades" [6].
Tanto é assim que o ministro Marco Aurélio, hoje aposentado, já proferiu voto reconhecendo a omissão inconstitucional do Congresso Nacional na elaboração de lei voltada ao atendimento ao artigo 153, inciso VII, da Constituição da República em 1988 e trouxe em seu voto a ideia de que a tributação sobre grandes fortunas guarda íntima relação com a preocupação em relação aos grupos minoritários: "o Imposto sobre Grandes Fortunas é mecanismo apto ao aumento da arrecadação, estimulando a promoção das metas buscadas pelo constituinte, ao mesmo tempo que diminui os impactos da crise sobre os menos favorecidos" [7].
A mesma lógica é exposta na petição inicial que deu origem à ADO em referência. Nela se afirma que o imposto sobre grandes fortunas tem função redistributiva, ou seja, a tributação se efetivada, servirá de ferramenta para promoção da igualdade substancial, no que atende e aplica os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil de construir uma sociedade, livre, justa e solidária e de erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades regionais (CR/88, artigo 3º, I e III).
Nessa linha de raciocínio, não há dúvidas de que a omissão governamental em não regular a tributação sobre grandes fortunas configura prática institucionalizada de discriminação intergeracional, na medida em que permite a exclusão atual e persistente dos grupos desfavorecidos em decorrência de práticas do passado e, agora, do presente. A persistir tal situação, a discriminação se perpetuará no tempo, fazendo com que a geração futura os grupos desfavorecidos permaneçam em situação de desvantagem. A partir dessas premissas, a regulamentação que se pleiteia deve trazer mecanismos de redistribuição de renda, que terão como fonte de custeio o resultado da tributação.
[1] Organização das Nações Unidas. Maastricht Principles on The Human Rights of Future Generations. Adotado em 3 de fevereiro de 2023. Disponível em: <https://www.ohchr.org/sites/default/files/documents/new-york/events/hr75-future-generations/Maastricht-Principles-on-The-Human-Rights-of-Future-Generations.pdf> Acesso em 29 de setembro de 2023.
[2] Idem.
[3] MOREIRA, Adilson José. Tratado de direito antidiscriminatório. São Paulo: Contracorrente, 2020. p. 474.
[4] No Supremo Tribunal Federal está pendente de julgamento a Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) n. 55, ajuizada em 02/10/2019 pelo partido político PSOL. Na petição inicial, pede-se ao STF que reconheça a omissão do Congresso em discutir taxação de grandes fortunas.
[5] MOREIRA, Adilson José. Tratado de direito antidiscriminatório. São Paulo: Contracorrente, 2020. p. 479.
[6] Idem.
[7] Supremo Tribunal Federal. ADO n. 55. Voto disponível em: <https://www.conjur.com.br/dl/mam-fortunas.pdf> Acesso em 29 de setembro de 2023.
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