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Diogo Nesello: Aspectos jurídicos das enchentes históricas no RS

As enchentes históricas que assolaram o Vale do Taquari, no Rio Grande do Sul, nos dias 4 e 5 de setembro deste ano, devastando residências, comércios, indústrias e ceifando a vida de, ao menos, 50 pessoas [1], tem feito com que o Poder Público e a sociedade civil dos municípios atingidos discutam e estudem a forceps medidas para mitigar e prevenir os efeitos de futuras enchentes, bem como o polêmico tema da ocupação de áreas de preservação permanente (APPs) e áreas de risco ao longo do rio Taquari.

Historicamente o homem optou por habitar e fixar residência no entorno de recursos hídricos. No Brasil, tal fenômeno se repetiu, com massiva ocupação às margens dos rios e a grande concentração das capitais dos estados na costa do oceano Atlântico, resultando em escassa ocupação do interior do país. Some-se a esta situação as ondas migratórias rurais-urbanas em busca de emprego, renda e melhores condições de vida, e o resultado é um processo de urbanização desigual e desordenado, muito em razão da ausência de planejamento, acarretando diversos problemas urbanos, sociais e ambientais.

Defesa Civil/RS

Defesa Civil/RS

A falta de condições financeiras e a ausência de imóveis disponíveis para moradia pela nova população urbana resultaram na ocupação de áreas cuja utilização é vedada, como as APPs de cursos d'água e encostas de morros [2] e áreas de risco [3].

No Rio Grande do Sul são constantes as inundações e alagamentos nas áreas que margeiam os rios, notadamente no pujante Vale do Taquari. Como sempre referido pelo professor Carlos André Bulhões Mendes, ex-Diretor do IPH [4] e atual reitor da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS), as enchentes nas planícies de inundação, áreas que recebem os excessos de água que extravasam do canal de drenagem atingindo residências e outras edificações, nada mais são do que um processo natural de "reintegração de posse" realizado pelo recurso hídrico.

O Estatuto da Cidade estabelece como diretriz geral da política urbana a ordenação e controle do uso do solo, de forma a evitar a exposição da população a riscos de desastres [5]. Além disso, o Estatuto estabelece que o Plano Diretor é obrigatório para aqueles municípios incluídos no cadastro nacional de municípios com áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos, devendo os planos possuírem em seu conteúdo mínimo uma série de previsões a respeito da temática, com destaque para o mapeamento contendo as áreas deslizamentos e enchentes, e o planejamento de ações de intervenção preventiva e realocação de população de áreas de risco de desastre [6].

A Lei do Parcelamento do Solo Urbano determina que não será permitido o parcelamento do solo em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, antes de tomadas providências para assegurar o escoamento das águas [7]. No mesmo sentido, a Lei do Desenvolvimento Urbano do RS dispõe que fica vedado o parcelamento do solo para fins urbanos em terrenos sujeitos a inundações e nas áreas de preservação permanentes instituídas por lei [8]. Tal proibição foi reforçada no Novo Código Estadual de Meio Ambiente do RS, recentemente aprovado em 2020, que estabelece que "não será permitido o parcelamento do solo em terrenos sujeitos a inundações, antes de tomadas as providências para assegurar o escoamento das águas, providências essas que não poderão gerar ou ampliar impactos a outros terrenos, e também não poderão implicar investimentos públicos para implantação de infraestrutura ou respectiva manutenção, salvo regularizações de áreas ocupadas cuja desocupação seja ainda mais onerosa para o Poder Público" [9].

Inclusive, a Lei da Regularização Fundiária Urbana e Rural estabelece que o projeto de regularização conterá um estudo para situação de risco e um estudo técnico ambiental, se for o caso [10], bem como dispõe que para aprovação da regularização de núcleos urbanos informais em áreas de risco de inundações deverão ser realizados estudos técnicos a fim de examinar a possibilidade de eliminação, correção ou administração dos riscos, sendo condição indispensável para a sua aprovação a implantação das medidas indicadas [11]. Por fim, a Lei é clara ao determinar que a regularização de áreas ocupadas por população de baixa renda não poderá ocorrer em áreas que não comportem eliminação, correção ou administração, sendo que tais populações deverão ser realocadas pelos municípios [12].

É indispensável referir que os Planos Diretores Municipais devem estar alinhados, de forma complementar, integrada e coerente com outras políticas públicas e planos, como os de ordenamento territorial (leis de zoneamento, parcelamento do solo e regularização fundiária), de saneamento básico, e, evidentemente, os Planos de Bacia e os de prevenção e defesa civil, entre outros.

O Plano de Bacia do Rio Taquari-Antas, elaborado em parceria pela Sema, DRH, Fepam e o Comitê de Gerenciamento da Bacia Hidrográfica do Taquari-Antas, foi publicado em outubro de 2012 [13], tendo sido executadas as Fases A (Diagnóstico e Prognóstico) e B (Cenários Futuros e Enquadramento). No entanto, a Fase C (Programas de Intervenções), ou seja, justo a fase da execução das medidas para a gestão adequada dos rios a curto, médio e longo prazo, não foi executada e está parada no Departamento de Recursos Hídricos do Estado desde 2013, há mais de dez anos.

Especificamente no que diz respeito aos planos de prevenção e defesa civil, a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil destaca a relevância e obrigatoriedade da adoção de medidas necessárias à redução dos riscos de desastre, sendo que a incerteza quanto ao risco não poderá constituir impedimento para a adoção de tais medidas [14]. A política também destaca como uma de suas diretrizes, assim como deveres dos entes federal, estaduais e municipais, em articulação, a realização do monitoramento dos eventos meteorológicos, hidrológicos e geológicos das áreas de risco, produzindo alertas sobre a possibilidade de ocorrência de desastre.

Neste sentido, é muito pertinente a manifestação de Adair Weiss, diretor executivo do Grupo A Hora, em sua coluna publicada na edição de 9 de setembro de 2023 do jornal [15], quanto à urgente necessidade de investimentos tecnológicos que permitam "antecipar informações vitais que possibilitem evacuações em tempo hábil", com a criação de "mecanismos de informação confiáveis e que (de fato) funcionem", haja vista a insuficiência, ineficácia e o desencontro das informações e dos alertas tardiamente emitidos no recente episódio.

Sem querer esgotar o tema ou realizar uma análise aprofundada acerca de cada um das leis e planos citados, assim como de seus instrumentos, é indispensável reforçar que o gerenciamento das áreas de risco deve considerar a prevenção e o controle, sendo que este último deve buscar a eliminação ou a redução dos riscos identificados. É necessário que se estabeleça que, além de se buscar a adoção de medidas mitigatórias e a eliminação ou redução do risco através da realocação das populações que vivem em áreas de risco, é essencial prevenir novas ocupações.

É papel do Poder Público e da sociedade civil dos municípios do Vale do Taquari, para além de buscar a reconstrução das cidades, o conforto e o apoio às famílias atingidas, e a retomada econômica das atividades do comércio e da indústria, aprender, espera-se, definitivamente, com a enchente histórica, adotando medidas concretas e investindo pesadamente em prevenção, informação e realocação, a fim de evitar que novas enchentes voltem a provocar prejuízos patrimoniais e, especialmente, perda de vidas humanas.

 

 


[1] Dados oficiais de 30/09/2023.

[2] Artigo 4º, I e V, da Lei n.º 12.651/2010 – Novo Código Florestal.

[3] Artigo 2º, VI, h, Lei n.º 12.608/2012 – Estatuto das Cidades.

[4] Instituto de Pesquisas Hidráulicas da Universidade Federal do Rio Grande do Sul.

[5] Artigo 2º, VI, "h", Lei nº 10.257/2001.

[6] Artigo 42-A, Lei nº 10.257/2001.

[7] Artigo 3º, I, Lei nº 6.766/79.

[8] Artigo 17, I, V e VII, Lei Estadual nº 10.116/94.

[9] Artigo 179, Lei Estadual nº 15.434/2020.

[10] Artigo 35, VII e VIII, Lei nº 13.465/2017.

[11] Artigo 39, caput e §1º, Lei nº 13.465/2017.

[12] Artigo 39, §2º, Lei nº 13.465/2017.

[14] Artigo 2º, caput e §2º, Lei 12.608/2012.

Diogo Petter Nesello

é advogado na Nesello Daiello Advogados, especialista em Direto Ambiental e Urbanístico pela Fundação Escola Superior do Ministério Público e Direito Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas.

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