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Viviane Strachicini: Reforma tributária e mercado de carbono

Estão em discussão no Legislativo duas importantes modificações do sistema jurídico: a reforma tributária e a regulamentação do mercado de créditos de carbono. A primeira já foi aprovada pela Câmara e seguiu para discussões no Senado; a segunda foi recentemente encabeçada pelo governo federal, apesar de há muito o tema ser objeto de discussões no Congresso [1].

A reforma busca simplificar a tributação sobre o consumo, por meio da substituição dos tributos hoje incidentes (PIS/Cofins, ISS, ICMS e IPI) por um IVA Dual (IBS e CBS) e um Imposto Seletivo. São basilares do novo sistema de tributação a proteção ao meio ambiente e a eliminação de benefícios fiscais e regimes fiscais privilegiados.

Por outro lado, a regulamentação do mercado de carbono proposta pelo governo federal prevê o estabelecimento de limites, por setor, de emissões de gases de efeito estufa, com a possibilidade de negociação dos créditos gerados com empresas que não conseguem obedecer aos limites legalmente estabelecidos (sistema cap and trade, semelhante ao que vigora na União Europeia desde 2005).

Espera-se com tal esforço que a legislação venha a ser aprovada em diálogo com o assim chamado Plano de Transição Ecológica do governo federal, em importante passo rumo à descarbonização e, portanto, a compromissos internacionais assumidos pelo Brasil no combate às mudanças climáticas.

Segundo cálculos da Câmara de Comércio Internacional (ICC Brasil), uma efetiva regulação do mercado de carbono pode render ao Brasil US$ 120 bilhões até 2030, com a decorrente geração de cerca de 8 milhões de empregos.

Tais prognósticos, alinhados com a intensificação de compromissos internacionais sobre o tema, criam um ambiente favorável para que a comercialização de carbono venha a se tornar um mercado consolidado e de significativa relevância, em conjunto com as negociações de crédito no mercado voluntário, que independem da regulação de metas obrigatórias e possibilitam importantes projetos de descarbonização por empresas no Brasil e no mundo.

Impactos e expectativas da reforma sobre o mercado de carbono
Diante do potencial econômico dos créditos de descarbonização e de sua relevância perante compromissos assumidos pelo país na transição para uma economia verde, chama a nossa atenção a falta, até o momento, de previsões legais aptas a delimitar o tratamento tributário das transações envolvendo os créditos de carbono, bem como dos projetos de descarbonização aos quais são vinculados.

Serviços de reflorestamento e certificação, atividades para construção de ativos biológicos, aspectos relacionados à negociação desses créditos em mercados de balcão poderiam ser considerados em eventual discussão a respeito da tributação de créditos de carbono.

Contudo, não há, ainda, qualquer indicação na legislação tributária a respeito de como tais créditos serão tratados, nem há previsão de incentivos ao desenvolvimento e comercialização desses ativos, à exceção da previsão de tributação de CBIOs no âmbito da legislação do Renovabio.

Nesse contexto, esperava-se que o momento de promoção de uma reforma profunda da tributação, por meio da PEC 45, contivesse ao menos alguma introdução a respeito do regime de tributação adequado para projetos de geração de créditos de carbono e para operações de sua comercialização, inclusive indicando eventuais incentivos fiscais à comercialização desses créditos.

Isso poderia vir a ser corrigido na tramitação do Senado, ou mesmo poderá vir a ser regulado pela legislação complementar, mas, neste caso, a previsão de incentivos fiscais ficaria, em regra, descartada.

Sobre a natureza jurídica dos créditos, que permitiria aferir os elementos mínimos para identificação da tributação, está em vigor o Decreto nº 11.075/2022, que classificou os créditos de carbono como ativos financeiros, em oposição ao Código Florestal, por exemplo, que compreendia tal instituto como bem intangível.

De modo semelhante, o PL nº 412/2022, cujo substitutivo foi apresentado pelo governo federal, compreende os créditos de carbono como títulos de direito sobre bem intangível.

Contudo, até o momento pouco se abordou sobre as possíveis naturezas jurídicas que os ativos constituídos e negociados poderão assumir em diferentes etapas (construção/negociação) e em diferentes ambientes de negociação (regulado/voluntário).

Sendo um dos pilares da reforma tributária a tributação em defesa do meio ambiente, e considerando a relevância e potencial do tema, quer nos parecer que seria adequado enfrentarmos o tema da tributação dos créditos de carbono no âmbito do novo sistema de tributação do consumo discutido pelo Congresso Nacional.

Será importante, também, que esse tema esteja presente nas próprias discussões relacionadas à instituição de um mercado regulado de carbono no Brasil.

A tributação poderá servir de instrumento para o incentivo da geração e negociação dos créditos de carbono, e para garantir a obtenção de receitas para cumprimento das metas ambientais a serem assumidas e cumpridas pelo Estado brasileiro nas próximas décadas.

 


[1] O PL nº 528/2021 e o PL nº 412/2022 tramitam respectivamente, na Câmara e no Senado. Ambos os projetos buscam regulamentar o Mercado Brasileiro de Redução de Emissões (MBRE), determinado pela Política Nacional de Mudança do Clima – Lei nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009.

Viviane Câmara Strachicini

é mestre em Direito Econômico-Financeiro e Tributário pela USP e advogada do Schneider, Pugliese (com colaboração de Lucca Campedelli).

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