Nesta quarta-feira (25), em caráter repetitivo, será julgado qual a base de cálculo que deve prevalecer para o recolhimento da contribuição paga pelas empresas com o fim de financiar a execução de políticas públicas pelo Sistema S, do qual faz parte o Sebrae e outros serviços sociais autônomos.
Os ministros da 1ª Seção do STJ (Superior Tribunal de Justiça) vão decidir se a base de cálculo do recolhimento dessas contribuições deve ou não ser fixado em 20 salários mínimos, contra os 0,3% sobre a folha de pagamentos praticados atualmente.

O impasse, na prática, opõe interesses de grandes corporações de um lado e, do outro, a sobrevivência de uma complexa rede de atendimento a brasileiros capitaneada hoje por essas entidades, da qual fazem parte políticas de incentivo ao empreendedorismo, qualificação profissional, serviços de assistência social, bem estar, inovação e inclusão.
O pleito das empresas também não encontra lastro em nosso ordenamento. Basta observar a linha do tempo da construção do tema na lei.
Em 4 de novembro de 1981, foi publicada a Lei 6.950/1981, que, em seu artigo 4°, fixou limite máximo do salário contribuição ao valor correspondente a 20 vezes o maior salário mínimo vigente no país. Segundo o parágrafo único do mesmo artigo, este limite também deveria ser aplicado às contribuições arrecadadas por conta de terceiros.
O posterior Decreto-Lei 2.318, de 30 de dezembro de 1986, em seu artigo 3°, determinou que o salário de contribuição não estaria mais sujeito ao limite de 20 vezes o salário mínimo, imposto pelo artigo 4° da Lei 6.950/81. E, em seu artigo 1°, inciso I, determinou que estaria mantida a cobrança das contribuições para o Senai, Senac, Sesi e Sesc, estando revogado o teto limite a que se referiam os artigos 1° e 2° do Decreto-Lei 1.861/1981.
O caso do Sebrae, ainda, guarda outras particularidades, vamos a elas: a Lei 8.029/1990, que transformou a entidade em serviço social autônomo, é específica e posterior ao artigo 4º da Lei 6.950/1981. A norma estabelece como base de cálculo o total da remuneração paga pela empresa aos empregados sem qualquer delimitação. Impõe-se, desta forma, a interpretação de que não existe mais o suposto benefício fiscal (limite teto contributivo).
Ou seja, mesmo não tendo havido indicação expressa da revogação do limite teto contributivo das contribuições às entidades terceiras, a lei nova regulou inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior, o que, também por esse modo, confirma ter havido a revogação (lex posterior derogat legi priori).
O tema não é inédito em cortes superiores. Ao julgar o Tema 325 da Repercussão Geral (RE 603.624/SC), em 2020, o STF decidiu que a EC 33/2001 não limitou as bases passíveis de tributação por contribuições sociais. Prevaleceu o entendimento de que a folha de salários pode ser utilizada como base para o cálculo dos pagamentos ao Sebrae.
E há outros contornos sociais importantes a serem levados ao tribunal. Ser favorável à tese de limitação implica em violar o princípio constitucional da capacidade contributiva, conceito balizador de políticas fiscais justas e inclusivas e, em grande parte, motivo pelo qual se discute hoje o redesenho do sistema tributário brasileiro no Congresso Nacional. Em relação às micro e pequenas empresas, destaca-se também a inobservância dos artigos 170 e 179 da Constituição ao não lhes estabelecer tratamento favorecido.
Assim, ao prevalecer a tese do limite teto, empresas com 20 ou 20 mil empregados terão de contribuir com o mesmo valor.
Há que se considerar, ainda, os impactos sociais do corte orçamentário nos programas mantidos pelas entidades. Estamos prontos para lidar com as lacunas em áreas que são atualmente atendidas pelo sistema? A realidade que se impõe é que subtrair cerca de 90% da verba destinada ao Sistema S inviabilizará a continuidade da maior parte desses programas, o que implicaria em sobrecarga de demandas sociais sobre o governo federal, já constrangido pela meta fiscal dos próximos anos.
Em 2023, o Sebrae já alcança mais de 17 milhões de atendimentos e já foram quase quatro milhões de horas de consultoria. Caso os contribuintes saiam vitoriosos, o Sebrae perderá aproximadamente 90% do seu orçamento e correrá o risco de ser extinto, deixando uma parcela significativa de geradores de emprego e renda desassistidos. O limite contributivo, portanto, beneficiará grandes empresas ao custo da sobrevivência das pequenas.
Espera-se que a Corte Superior leve em consideração, além de todos os argumentos jurídicos, que julgar contra legem, neste caso, prejudicará as atividades essenciais dos serviços sociais autônomos, ameaçando sua existência e comprometendo seu papel no fortalecimento do empreendedorismo e no desenvolvimento econômico do país.
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