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Opinião

Pasep: considerações sobre o julgamento do Tema 1.150

O presente artigo traz algumas considerações acerca do julgamento do Tema jurídico 1.150 do Superior Tribunal de Justiça — REsp nº 1.895.936, originário do estado do Tocantins —, que pretendeu dirimir as seguintes controvérsias:

  1. O Banco do Brasil possui, ou não, legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;
  2. A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32;
  3. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Paesp.

Neste contexto, temos que o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) foi instituído pela Lei Complementar nº 8, de 3.12.1970, que previu a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado.

Ademais, a Lei Complementar 26, de 11/9/1975, unificou, a partir de 1/7/1976, sob a denominação de PIS-Pasep, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente.

Ao seu turno, o artigo 7º do Decreto 4.751/2003 previu que a gestão do Pasep cabe ao Conselho Diretor do Fundo, cujos representantes são designados pelo ministro de Estado da Fazenda. E de igual modo, o artigo 10 do mesmo diploma normativo estabelecia que ao Banco do Brasil, como administrador do programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do Pasep, compete creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep.

Tempos depois, o Decreto 4.751/2003 foi revogado pelo Decreto 9.978/2019, o qual, por sua vez, não alterou, significativamente, as disposições até então em vigor. Nos termos do artigo 12 do Decreto 9.978/2019:

“Art. 12. Cabe ao Banco do Brasil S.A., em relação ao Pasep, as seguintes atribuições:

I – manter, em nome dos servidores e empregados, as contas individuais a que se refere o art. 5º da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970;

II – creditar nas contas individuais, quando autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep, as parcelas e os benefícios de que trata o inciso II do caput do art. 4º;

III – processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nos períodos estabelecidos, quando autorizados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep, nos termos do disposto na Lei Complementar nº 26, de 1975, e neste Decreto;

IV – fornecer, nos períodos estabelecidos e sempre que solicitado, ao gestor do Fundo PIS-Pasep, as informações, os dados e a documentação relativos aos repasses de recursos, ao cadastro de servidores e empregados vinculados ao PASEP, às contas individuais de participantes e às solicitações de saque e de retirada e seus correspondentes pagamentos; e

V – cumprir e fazer cumprir as normas operacionais editadas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep. Parágrafo único. O Banco do Brasil S.A. exercerá as atribuições previstas no caput de acordo com as normas, as diretrizes e os critérios estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep e nos termos do disposto na Lei Complementar nº 26, de 1975, e neste Decreto.”

Destaque-se que, desde a promulgação da Constituição de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do Pasep do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do artigo 2º da LC 8/1970.

Assim, então, como a União desde 1988 deixou de compor o fundo Pasep não poderá integrar o polo passivo de uma eventual demanda, exceto se a causa de pedir for a negligencia por falta de depósitos destinados ao fundo do servidor, hipótese em que a União integrará o polo, pelo que a competência será da Justiça Federal — artigo 109 da CRFB/88.

Por força do artigo 5º da referida Lei Complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço.

Segue a redação do artigo 5º, da LC 8/1970:

Art. 5º – O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional.

Conclusão
Pelo exposto, considerando os apontamentos de origem fática e legais, temos que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo de uma eventual demanda se a causa de pedir versar sobre má gestão dos valores depositados nas contas vinculadas ao Pasep do servidor, a exemplo da ausência de atualização monetária da conta do Pasep e da ocorrência de saques indevidos.

Por outro lado, sendo a causa de pedir a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, em virtude da não ocorrência dos devidos depósitos, a União deve figurar no polo passivo, devendo ser observada a regra da prescrição quinquenal do decreto 20.910/32.

Sem prejuízo, quanto ao prazo prescricional, esse se submete aos ditames do artigo 205 do Código Civil, quer seja, dez anos — teoria da actio nata, cuja contagem inicia a partir do dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência do[s] desfalque[s] realizado[s] na conta individual vinculada ao Pasep.

Gabriel Jotta Vaz

é advogado, sócio-diretor da Área Previdenciária do escritório Jotta Maia Sociedade de Advogados, parecerista, diretor-adjunto da Diretoria Científica do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP), coordenador-adjunto do IBDP no Rio de Janeiro, membro da Comissão de Direito Previdenciário da OAB-RJ, membro da Comissão de Direito Tributário e Empresarial da OAB-Nova Iguaçu/Mesquita (RJ) e advogado da Associação de Oficiais Militares do Rio de Janeiro (AME).

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