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Opinião

A autoridade policial e a possibilidade de ofertar ANPP

O acordo de não persecução penal (ANPP) deve ser compreendido dentro da sua perspectiva histórica como instrumento utilizado pelo Estado não somente para evitar o início de uma ação penal, mas, sim, para a rápida solução de um conflito de natureza penal em qualquer fase da persecução penal ou grau de jurisdição, respeitando obviamente os efeitos jurídicos e a força da coisa julgada.

De início, tem-se que nomenclatura ANPP nos sugere que seria instrumento apenas para não se deflagrar uma persecução em juízo, ou seja, obstar que se dê início à fase processual, propriamente dita, com o recebimento da denúncia e o seguimento das demais etapas processuais. Essa ideia inicial está equivocada. O ANPP é muito mais que isso.

O ANPP faz parte de um conjunto de medidas que tem por escopo implementar um novo modelo de justiça criminal, sendo difundido e aplicado no mundo inteiro [1] e há muito adotado por diversos países.

Como disse, esse “novo” modelo de justiça penal, a bem da verdade, não é tão novo assim. Há décadas, é utilizado em países como Estado Unidos [2], Inglaterra, Chile e França. Infelizmente, estamos muito atrasados, tivemos alguns avanços com os juizados especiais criminais (JECrim) em 1995 e caminhamos a passos lentos e sem vontade de evoluir. Vejamos a mora na implementação do juiz das garantias! O resultado disso é um país que trilha, a passos largos, o caminho para ocupar o pódio da maior população carcerária do planeta.

O sistema criminal em vigor prende muito [3], prende mal [4] e prende pobre [5]. É a verdadeira concretização do registrado pelo professor Nilo Batista [6] em sua obra “punidos e mal pagos” em que relata a dramática situação das pessoas menos favorecidas economicamente e suas agruras no sistema criminal nacional, sendo sistemática e duplamente punidos pelo Estado brasileiro, seja pela imposição da condição de pobreza e ao mesmo tempo severamente castigados nos rigores extremos da justiça criminal.

Dito isso, essa nova justiça criminal tem por diretriz da despenalização e a desjudiciliazação, com esteio na mínima intervenção penal e judicial, elevando como pilares do sistema a autonomia entre as partes envolvidas em um conflito de natureza penal, o consenso e a composição para a rápida, eficiente e, diga-se, muito mais barata para os pagadores de impostos a solução de conflitos criminais de baixa ou média potencialidade, sem a necessidade do strepitus judicii e o etiquetamento social do estigma de estar sendo processado criminalmente.

Registre-se que esse modelo de justiça não é uma benevolência estatal com o acusado de uma conduta delituosa. É a constatação que o Estado não teria condições de punir todos os autores de infrações penais na sistemática de um processo de rito ordinário previsto no Código de Processo Penal de 1941. É caro, moroso, ineficaz e ocupa a justiça criminal e seus atores com quase totalidade dos processos de delitos menores.

Feita essa breve digressão e registro, passa-se direto ao ponto.

A interpretação conforme a Constituição do artigo 28-A do Código de Processo Penal (CPP), o qual prevê a possibilidade do acordo de não persecução penal (ANPP), deve seguir a mesma direção dada pela Suprema Corte quando do julgamento da ADI 5.508/DF quando examinou a possibilidade de a autoridade policial oferecer e entabular o acordo de colaboração premiada (Lei nº 12.850/2013).

A Excelsa Corte decidiu que possui atribuição a autoridade policial para ofertar o complexo acordo de colaboração premiada. Nesse mesmo sentido, reconhecendo a capacidade técnica e profissionalismo da autoridade de segurança pública, deve-se ter interpretação conforme texto constitucional para igualmente admitir a possibilidade de a autoridade policial ofertar proposta de acordo de não persecução (ANPP) quando, no exercício de suas atribuições, se deparar com elementos investigativos que corresponderem as autorizações legais para tanto.

Por derradeiro, vale rememorar as conclusões do voto do ministro Marco Aurélio da ADI 5.508/DF:

“[…]A supremacia do interesse público conduz a que o debate constitucional não seja pautado por interesses corporativos, mas por argumentos normativos acerca do desempenho das instituições no combate à criminalidade. A atuação conjunta, a cooperação entre órgãos de investigação e de persecução penal, é de relevância maior. […]”

Vale rememorar, em reforço ao argumento dessa possibilidade, se a autoridade policial pode o mais, que é a colaboração premiada, poderá de mesmo modo, ofertar proposta de acordo de não persecução penal (ANPP), colhendo desde já a manifestação do investigado/acusado. Obviamente, todos esses atos serão submetidos ao crivo e referendum do titular da ação penal em juízo e posterior homologação judicial.

Registre-se que para esses mesmos delitos em que se admite o ANPP — artigo 28-A do CPP — ou seja, infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a quatro anos, tem a autoridade policial atribuição legal expressa (artigo 322 do CPP [7]) para conceder fiança.

Por tudo isso, conclama a Excelsa Corte, quando da definição da tese acerca da aplicabilidade do acordo de não persecução penal (ANPP) no ordenamento jurídico brasileiro, nos autos do HC 185.913/DF, com devolução de vista do ministro Alexandre de Moraes para que insira o item “e” nas suas deliberações, com a proposta da seguinte redação;

 [e] A autoridade policial, no exercício da suas atribuições, quando se deparar com circunstâncias autorizadoras do acordo de não persecução circunstâncias- ANPP nos elementos informativos em apuração ou na lavratura do auto de prisão em flagrante poderá, desde logo, ofertar essa possibilidade ao acusado/investigado e colher sua manifestação formal, instruindo o procedimento a ser submetido ao referendum do titular da ação penal em juízo e posterior homologação judicial.


[1] Prof. Dr. Máximo Langer da Faculdade de Direito da Universidade de California, Los Angeles.  Plea Bargaining e a administratização global de condenações criminais . “[…] Plea bargaining e os mecanismos de condenação que evitam o julgamento estão se difundidos pelo mundo nas últimas décadas (Langer 2004; Iontcheva Turner 2009; Thaman 2010; Fair Trials 2017)[…]” Disponível em https://s3.amazonaws.com/educa/pucrs/Aula/1340/Apresenta%C3%A7%C3%A3o+de+Apoio+enviada+pelo+professor+convidado+01+e+02.pdf;

[2] Gabriel Silveira de Queirós Campos. PLEA BARGAINING E JUSTIÇA CRIMINAL CONSENSUAL: ENTRE OS IDEIAIS DE FUNCIONALIDADE E GARANTISMO […]Antes do julgamento, pode ocorrer a chamada plea bargaining, que consiste em um processo de negociação entre a acusação e o réu e seu defensor, podendo culminar na confissão de culpa (guilty plea ou plea of guilty) ou no nolo contendere, através do qual o réu não assume a culpa, mas declara que não quer discuti-la, isto é, não deseja contender. Costuma-se mencionar que cerca de 90% (noventa por cento) de todos os casos criminais não chegam a ir a julgamento] (destacou-se). Disponível em http://www.prrj.mpf.mp.br/custoslegis/revista/2012_Penal_Processo_Penal_Campos_Plea_Bargaining.pdf;

[3]SISDEPEN. https://www.gov.br/senappen/pt-br/assuntos/noticias/senappen-lanca-levantamento-de-informacoes-penitenciarias-referentes-ao-primeiro-semestre-de-2023 . “[…] O número total de custodiados no Brasil é de 644.794 em celas físicas e 190.080 em prisão domiciliar referentes a junho de 2023.[…]”

[4] STF. ADPF 347 “[…]O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu, nesta quarta-feira (4), a violação massiva de direitos fundamentais no sistema prisional brasileiro. Com a conclusão do julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 347[…]os presos brasileiros são submetidos a tratamento desumano e inconstitucional, e é necessário garantir a eles direitos básicos assegurados a todos cidadãos.” Disponível em: https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=515220&ori=1

[5] ADORNO, Sérgio. Em trabalho cientifico demostrou que 98% dos presidiários brasileiros não tem condições de pagar advogado.

[6] BATISTA. Nilo. punidos e mal pagos. Editora Revan.

[7] CPP: Art. 322.  A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.

Esdras dos Santos Carvalho

é defensor público federal de categoria especial, em exercício na assessoria de atuação do defensor público-geral federal (AASTF) perante o Supremo Tribunal Federal.

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