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Opinião

Legitimidade para exploração do serviço de radiodifusão e número máximo de outorgas

Publicada e em vigor desde 16 de janeiro de 2024, a Lei 14.812, de 2024, introduziu duas mudanças no Decreto-Lei 236, de 1967, que trata dos serviços de radiodifusão:

  1. alínea ‘e’ do artigo 4º, que define o tipo de sociedade que pode explorar o serviço de radiodifusão;
  2. incisos I e I do artigo 12, que quantificam o número de outorgas de radiodifusão.

O artigo 4º lista as pessoas legitimadas a explorar o serviço de radiodifusão:

  1. a União;
  2. os Estados, Territórios e Municípios;
  3. as universidades brasileiras;
  4. as fundações constituídas no Brasil, cujos estatutos não contrariem o Código Brasileiro de Telecomunicações.

Inicialmente, a alínea ‘e’ do artigo 4º legitimava a exploração do serviço de radiodifusão às “sociedades nacionais por ações nominativas ou por cotas, desde que subscritas, as ações ou cotas, em sua totalidade, por brasileiros natos”.

Em razão da vigência da Lei 14.812, de 2024, as “sociedades nacionais de qualquer natureza jurídica, incluída a unipessoal, devendo a subscrição das cotas ou ações, quando aplicada, obedecer ao disposto no § 1º do artigo 222 da Constituição”, podem explorar esse tipo de atividade.

A regra constitucional mencionada é a seguinte:

§ 1º. Em qualquer caso, pelo menos setenta por cento do capital total e do capital votante das empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens deverá pertencer, direta ou indiretamente, a brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, que exercerão obrigatoriamente a gestão das atividades e estabelecerão o conteúdo da programação.

Podemos verificar duas consequências da alteração da alínea ‘e’ do artigo 4º do Decreto-Lei 236, de 1967.

  1. Fica expresso que as sociedades limitadas unipessoais podem explorar o serviço de radiodifusão;
  2. O capital social não precisa mais ser exclusivo de sócios brasileiros, pois o Decreto-Lei 236, de 1967, artigo 1º, ‘e’, dispunha que as ações ou cotas deveriam ser subscritas, “em sua totalidade, por brasileiros natos”; agora, basta obedecer ao percentual constitucional, isto é, 30%.

Quero salientar, não obstante, que permanece em vigor o parágrafo único do artigo 4º:

Nem pessoas jurídicas, excetuados os partidos políticos nacionais, nem estrangeiros poderão ser sócios ou participar de sociedade que executem serviço de radiodifusão, nem exercer sobre ela qualquer tipo de controle direto ou indireto.

Andou mal o legislador, que poderia ter revogado esse parágrafo único, ou lhe dado outra redação, pois por sua redação parece que os estrangeiros continuam sem poder ser sócios ou participar de sociedade que execute serviço de radiodifusão.

Esse conflito aparente de normas certamente dará ensejo a uma discussão doutrinária, na qual consigo antever duas posições. De um lado, haverá quem defenda que o parágrafo único traduz norma especial em relação à alínea ‘e’ do artigo 4º. Doutro, haverá quem argumente que a alteração da alínea ‘e’ do artigo 4º derrogou o parágrafo único.

Na minha opinião, permanece em vigor a proibição de participação societária e controle por pessoa jurídica outra que o partido político. Permanece, ainda, em vigor a proibição de controle por estrangeiro, o qual só pode ter 30% do capital social da sociedade exploradora do serviço de radiodifusão

Contudo, foi revogada pela Lei 14.812, de 2024, artigo 1º, a norma do artigo 4º, parágrafo único, em razão da qual o estrangeiro não pode ser sócio, nem participar de sociedade exploradora da atividade de radiodifusão. Sabemos que a revogação pode ser total (ab-rogação) ou parcial (derrogação). Por conseguinte, sustento que o parágrafo único do artigo 4º foi derrogado, ou seja, parcialmente revogado, pela alteração operada pela Lei 14.812, de 2024, artigo 1º.

Se assim não for, por que o legislador teria alterado a redação da alínea ‘e’ para remeter ao texto constitucional (artigo 222, §1º)? É velho brocardo hermenêutico aquele de que a lei não possui palavras ociosas. É, ainda, máxima consagrada a de que a norma posterior revoga a posterior.

Ante o exposto, deve ser considerado revogado tacitamente a norma do parágrafo único do artigo 4º do Decreto-Lei 1967. Note-se que não argumento que o parágrafo único foi ab-rogado. Ao contrário, duas das três normas por ele instituídas continuam em vigor: aquela que proíbe participação de pessoa jurídica outra que partido político no quadro societário de sociedade exploradora de radiodifusão e aquela que proíbe controle do estrangeiro dessa sociedade. O estrangeiro pode, pois, ser sócio, com base na alínea ‘e’ do artigo 4º, mas não pode controlar, com base no parágrafo único.

A segunda alteração promovida pela Lei 14.812, de 2024, se deu no corpo do artigo 12 do Decreto-Lei 236, de 1967. O caput permaneceu idêntico:

Art 12. Cada entidade só poderá ter concessão ou permissão para executar serviço de radiodifusão, em todo o país, dentro dos seguintes limites […]

Ou seja, o caput do artigo 12 cria um direito potestativo (“poderá ter concessão ou permissão”). Não se trata, porém, dum direito irrestrito, pois tem limites, limites esses descritos nos incisos. De princípio, houve mudança na redação do inciso I. Na redação anterior, ele dividia as estações radiodifusoras de som em locais, regionais e nacionais. Na redação atual, trata de vinte outorgas. O número, pois, permaneceu o mesmo, vinte.

A diferença está em que não há mais divisão de estações, e sim, de outorgas. Além disso, a divisão não é mais feita com base num critério geográfico, e sim, por frequência das ondas do seguinte modo:

  1. Frequência modulada;
  2. Ondas médias;
  3. Ondas tropicais;
  4. Ondas curtas.

Por conseguinte, não há mais restrição das estações em dados estados, nem quotas para que sejam para estações dum ou doutro tipo de ondas. O que importa é que seja dalgum ou mais dos tipos listados nas alíneas citadas.

Já o inciso II, que dispunha do número máximo de estações radiodifusoras de som e de imagem, houve as seguintes mudanças.

  1. Assim como a mudança do inciso I, o inciso II não fala mais em número máximo de estações, e sim, número máximo de outorgas. Por conseguinte, um mesmo outorgado pode ter mais de uma estação;
  2. Houve um aumento no número de estações radiodifusoras de som e imagem, pois, antes, era restrito a dez, agora, a vinte, assim como o número de outorgas de radiodifusão de som;
  3. Não há mais limite de outorgados por Estado.

Ante o exposto, a Lei 14.812, de 2024, atualizou e racionalizou o número de outorgas, porém criou um jabuti doutrinário em razão da qual haverá o debate sobre se o estrangeiro pode participar de sociedade exploradora do serviço de radiodifusão.

Douglas Gabriel Domingues Neto

é procurador jurídico de Redenção (PA), especialista em contratos (Estácio de Sá) e bacharel em direito (UFPA).

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