Uma vez não cumprido com o seu dever de auxílio material, o genitor poderá ser chamado a prestar alimentos por parte daquele que deles necessitam. E pagos ou não — vale dizer, ainda que posteriormente à sentença que fixa alimentos mas antes que haja o efetivo adimplemento — é possível que o devedor proponha ação com o objetivo de reduzir ou até exonerar a quantia pretendida pelo alimentando.
As ações que envolvem alimentos seguem as diretrizes da Lei nº 5.478/1968. E nos termos do que dispõe o artigo 13, §2º, da legislação especial, “em qualquer caso, os alimentos fixados retroagem à data da citação”.
A divergência interpretativa que se criou nos tribunais ao longo do tempo tratou de aceitar (ou não) a retroatividade dos efeitos da decisão que reduz ou exonera a obrigação de pagar alimentos à data da citação.
Em 2013, no julgamento dos embargos de divergência e com o objetivo de uniformizar o entendimento acerca da matéria, o Superior Tribunal de Justiça decidiu pela retroatividade da decisão à data da citação. Ponto que não era objeto de divergência e restou ratificado no acórdão tratou da irrepetibilidade e impossibilidade de compensação de eventual valor pago em excesso. O acórdão restou assim ementado, verbis:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CABIMENTO. REVISÃO DOS ALIMENTOS. MAJORAÇÃO, REDUÇÃO OU EXONERAÇÃO. SENTENÇA. EFEITOS. DATA DA CITAÇÃO. IRREPETIBILIDADE. 1. Os efeitos da sentença proferida em ação de revisão de alimentos – seja em caso de redução, majoração ou exoneração – retroagem à data da citação (Lei 5.478/68, art. 13, § 2º), ressalvada a irrepetibilidade dos valores adimplidos e a impossibilidade de compensação do excesso pago com prestações vincendas. 2. Embargos de divergência a que se dá parcial provimento. (EREsp n. 1.181.119/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 27/11/2013, DJe de 20/6/2014.)
Importante ressaltar que o caso objeto de análise no presente julgamento tratava de prestação de alimentos entre ex-cônjuges e não em razão de parentesco por consanguinidade.

Nada obstante ao que foi decidido pelo STJ, e com o objetivo de sanar eventuais discussões ainda remanescentes, no ano de 2018 aquela Corte Superior publicou o enunciado de Súmula nº 621 com a seguinte redação, verbis: “Os efeitos da sentença que reduz, majora ou exonera o alimentante do pagamento retroagem à data da citação, vedadas a compensação e a repetibilidade”.
O entendimento adotado no julgado supracitado e ratificado no enunciado de Súmula nº. 621 do STJ favorece (senão incentiva) o inadimplemento.
Explica-se
Num primeiro momento — e parece ser motivo suficiente para que não se adote a retroatividade da decisão à data da citação, nos casos de redução ou exoneração —, observa-se um conflito entre a irrepetibilidade dos alimentos e a regra contida na súmula em estudo.
Isso porque, se por um lado notam-se irrepetíveis os alimentos adimplidos — na pendência do julgamento da ação de redução ou exoneração —, caso julgada esta procedente, e pelo próprio princípio da irrepetibilidade, retroagindo os efeitos da sentença à data da citação, o valor pago resultaria em uma espécie de “bônus” ao credor. Daí porque o incentivo ao inadimplemento.
Tendo conhecimento prévio da matéria sumulada, o devedor se manterá inerte, leia-se: inadimplente, até o julgamento definitivo da ação de redução ou exoneração — período no qual o alimentante nada receberá, ressalta-se.
Ademais, consoante disposto no §2º do artigo 13 da Lei de Alimentos, a retroação se dará quando houver fixação dos alimentos — o que não parece ocorrer quando os alimentos já foram fixados e serão objeto de redução ou extinção.
Sobre o tema, ancilar a doutrina da professora Maria Berenice Dias [1], verbis:
A propositura da ação revisional intentada pelo alimentante não pode incentivá-lo a deixar de pagar os alimentos ou a proceder à redução do seu valor do modo que melhor lhe aprouver. Admitir tal possibilidade daria ensejo, inclusive, à suspensão do processo de execução, até o trânsito em julgado da demanda revisional, sob o fundamento de que o encargo alimentar pode ser reduzido ou excluído. Assim, não há como conceder efeito retroativo à redução ou exclusão do dever de pagar alimentos. O resultado seria desastroso. Além de incentivar a mora, induziria a todos que são executados a buscarem a via judicial, propondo ação de redução ou exclusão do encargo, tão só para verem a execução suspensa. A regra do § 2º do art. 13 da Lei de Alimentos não tem aplicação quando os alimentos foram reduzidos ou houve a exoneração do devedor. Prevalece o princípio da irrepetibilidade dos alimentos. Portanto, achatado o seu montante ou extinta a obrigação, a decisão judicial não dispõe de efeito retroativo, não alcançando as parcelas vencidas e não pagas. Somente quando os alimentos são majorados, por meio de sentença transitada em julgado, é que se pode falar em efeito retroativo à data da citação.
Na mesma linha, importante destacar excerto do voto do ministro Luis Felipe Salomão no julgado supracitado [2] (voto vencido), verbis:
Nessa ordem de ideias, tem-se que, nas ações revisionais ajuizadas com o objetivo de majorar os alimentos, os efeitos da sentença devem retroagir à data da citação, a exemplo do que ocorre com os alimentos definitivos fixados, nos termos do art. 13, §2º, da Lei n. 5.478/1968. Por sua vez, nas ações revisionais propostas com o escopo de reduzir os alimentos e nas exoneratórias, a sentença possui efeitos prospectivos, tendo eficácia apenas a partir do trânsito em julgado da demanda.
Nota-se, portanto, que o enunciado de súmula objeto da presente análise resulta em verdadeiro prêmio ou incentivo ao inadimplemento – em evidente prejuízo ao credor.
A reflexão parece válida, inclusive para eventual revisão do enunciado.
[1] Maria Berenice Dias. Manual de Direito das Famílias, 6ª edição, Editora Revista dos Tribunais.
[2] EREsp n. 1.181.119/RJ
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