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Opinião

Obrigação de reajuste dos contratos de credenciamento pelos planos de saúde

A Lei Federal nº 13.003/14 alterou a Lei Federal nº 9.656/98 (Lei dos Planos de Saúde) e, além de obrigar as operadoras a formalizarem por escrito os contratos de credenciamento com os seus prestadores de serviços de saúde, determinou a inclusão de algumas cláusulas obrigatórias no corpo desses instrumentos.

Entre tais cláusulas está a de reajuste do preço do contrato. Diz o artigo 17-A da Lei Federal nº 9.656/98, em seus parágrafos e incisos, que o contrato escrito deve conter a definição dos valores e os critérios do reajuste que deve ser combinado entre as partes nos primeiros 90 dias do ano.

Findo este prazo sem consenso, será aplicado obrigatoriamente o índice de reajuste definido pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

A agência reguladora, por delegação legal, atualmente regulamenta essa questão mediante as Resoluções Normativas 503/22 e 512/22, segundo as quais o índice de reajuste a ser aplicado na ausência de concordância é o IPCA acumulado dos 12 meses imediatamente anteriores a data do aniversário do contrato.

Portanto, prevista a livre negociação e não havendo definição mútua de reajuste que atenda ao anseio de ambas as partes, a regulação da categoria estabelece que deve haver, ao menos, a correção inflacionária do preço da prestação de serviços que, neste caso, é representada pelo IPCA.

Em outras palavras, é possível concluir que a agência que regula a assistência suplementar a saúde no Brasil, diga-se, órgão técnico responsável pela garantia da saúde financeira das operadoras de plano de saúde mediante regras contábeis e critérios atuariais, entende ser possível e necessária a correção monetária periódica do preço dos contratos de credenciamento, sem que isso prejudique a dinâmica de mercado de toda a categoria.

Pressão das operadoras
Na prática, o que se tem visto é uma pressão velada dessas fontes pagadoras que, em regra, dominam a maior parte da demanda deste mercado, impondo aos prestadores de serviços a concordância com a ausência de reajustes ou, nos poucos casos em que existem, em percentuais bem abaixo do IPCA.

Chega-se ao extremo de se prever de antemão nesses aditivos que o prestador de serviços aceita, desde logo, a hipótese de o índice de reajuste ser a metade do IPCA, como se já restasse previamente consignado no instrumento contratual a dispensa quanto ao seu direito de ver o preço dos serviços corrigidos satisfatoriamente diante dos índices inflacionários.

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O receio da provável retaliação do descredenciamento ao fazer valer o reajuste definido pela ANS, qual seja, o IPCA, faz com que os prestadores de serviços médicos cedam ao domínio destes grandes players, dos quais dependem para a manutenção de sua demanda de serviços e sua saúde financeira, sobretudo em regiões menores em que o desenrolar da atividade saúde está concentrado em verdadeiros monopólios de saúde suplementar.

Entendimento da Justiça
Ressalta-se que, atualmente, e também por regulamentação da ANS, o descredenciamento dos prestadores de serviços médicos, em regra, não necessita de justificativa, podendo ocorrer a qualquer momento mediante curto aviso prévio e algumas regras não tão rígidas a médicos, laboratórios, clínicas entre outros, sobretudo os de pequeno e médio porte.

Contudo, em recente decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, nos autos da Apelação Cível nº 1076460-70.2021.8.26.0100 [1], a problemática exposta foi finalmente encarada com a dose de realidade necessária para a verificação judicial desta dinâmica de mercado, donde muito bem se entendeu que “não se pode presumir anuência aos baixos reajustes […] porque entre as partes há, em certa medida, relação de dependência, sendo a autora o polo mais fraco da relação, o que, embora juridicamente pareça não lhe limitar a atuação, em aspecto material reduz sua capacidade de se insurgir, com o temor de rescisão contratual”.

Com tal raciocínio em mente, o Tribunal de Justiça de São Paulo concluiu o julgamento para reverter a sentença de primeiro grau e decretar “a condenação da ré [operadora de plano de saúde] ao valor correspondente à correção monetária dos serviços prestados pela autora [credenciada] durante o período contratual, pelo IPCA-E […] com a finalidade não de atribuir ganho à autora em detrimento da ré, mas, ao contrário, de garantir o pagamento exato da quantia a que a ré se obrigou a pagar, evitando inclusive que ela se locuplete indevidamente às custas da autora, conduta vedada pelo ordenamento jurídico (art. 884 do Código Civil).

Portanto, restou assentado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo ser devida a correção monetária não paga durante os últimos cinco anos, inclusive com juros moratórios, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da operadora que, por sua vez, se valeu de posição mercadológica dominante para forçar a redução do preço originalmente contratado por todo este tempo, já que este é o efeito prático da inflação.

Conclusão
Sendo assim, não permitir, ao menos, a manutenção do preço original do contrato com a aplicação do reajuste monetário previsto pela ANS é deflagrar aos prestadores de serviços médicos a imposição de condições cada vez mais deficitárias e, por drástica consequência, redução da qualidade dos serviços tomados pelos destinatários de todo o sistema de saúde suplementar, qual seja, o consumidor beneficiário do plano de saúde.

 


[1] A ação nº 1076460-70.2021.8.26.0100 foi intentada no TJ-SP pelo advogado Denys Chippnik Baltaduonis.

Denys Chippnik Baltaduonis

é sócio do escritório Haddad & Haddad Filho Sociedade de Advogados.

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