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Opinião

Tribunal do Júri: soberano para condenar, mas não para absolver

Atualmente no Brasil há uma guerrilha jurídica contra o liberal postulado da soberania dos veredictos, que estabelece, em suma, a supremacia do pronunciamento das pessoas do povo (jurados) quando julgam casos submetidos à competência do Tribunal do Júri.

Entre nós o júri teve lugar já na bicentenária Constituição Política de 1824, que preconizava, em seu artigo 152, que “Os Jurados pronunciam sobre o facto, e os Juizes applicam a Lei”, quando o júri se aplicava tanto ao cível quanto ao criminal, realidade progressivamente alterada até a drástica redução da competência do júri.

Mentira em juízo
Entre as causas de receio sobre seus julgamentos, havia a construção do “crime de perjúrio”, então previsto no artigo 169 do Código Criminal do Império (1830), que trazia gradações distintas de pena em caso de mentira irritada em juízo. Se fosse o caso de mentira (falso juramento) no cível, a pena era “apenas” de prisão com trabalho entre um mês e um ano, além de multa de até 20% do valor da causa.

Se fosse mentira pronunciada no crime, havia três variantes. Fosse mentira para absolver o réu, a pena seria prisão com trabalho entre dois meses e dois anos, e multa. Fosse caso de mentira para condenar o réu no crime, mas à pena não capital, a reprimenda seria de prisão com trabalho entre três e nove anos.

Alternativamente, cuidasse o caso de mentira para condenar o réu à morte, então seria hipótese de pena de galés perpétua, nos termos dos artigos 44 e 45, que determinava uso de calceta no pé amarrado por corrente (excetuado o caso dos menores de 21, das mulheres e dos presos a partir dos 60 anos de idade).

123RF

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Ou seja, a mentira em juízo tinha pesos distintos conforme a gravidade da consequência. Se afetasse questões cíveis, em regra patrimoniais, seria mais leve. Se afetasse pessoas no juízo criminal, ensejaria pena mais branda ou mais pesada, conforme o tipo de condenação afetada pela mentira jurada, no evidente aspecto demonstrativo de que uma condenação sempre será mais grave que uma absolvição.

Abolido o “crime de perjúrio”, terá sobrevivido de forma ligeiramente distinta no tipo penal do crime de falso testemunho, previsto no artigo 342 do ora vigente Código Penal, que também lida com a gravidade da mentira lançada em juízo.

Altos e baixos
Ao longo dos anos, o Tribunal do Júri terá sua competência reduzida, e também encontrará inimigos poderosos enquanto instituição.

Recordemos, a propósito, a Constituição de 1891, que manteve a instituição num momento em que se discutiu sua extinção, inclusive com a reforma de 1926, o que também vai ocorrer no caso da Constituição de 1934 (artigo 72), deixando de possuir previsão expressa na autoritária Carta de 1937, embora tivesse encontrado vida no importante Decreto-lei 167 de 1938, que trazia a possibilidade de responsabilização criminal dos jurados da mesma maneira que os juízes togados (artigo 9º, “por prevaricação, inexação, peita ou suborno”).

O marco constitucional mais delineado aparecerá com a democrática Constituição de 1946, que igualmente manteve a instituição, com seus pressupostos e a organização que a lei atribuísse, desde que fosse

“sempre ímpar o número dos seus membros e garantido o sigilo das votações, a plenitude da defesa do réu e a soberania dos veredictos” e que “será obrigatoriamente da sua competência o julgamento dos crimes dolosos contra a vida” (artigo 141, § 28), o que se repetiu em menor extensão na ditatorial Carta de 1967 (artigo 150, § 17) e, em igual medida, na Constituição Cidadã de 1988 (artigo 5º, inciso XXXVIII, alíneas ‘a’, ‘b’, ‘c’, e ‘d’).

Inimigo número 1
Entre os vários inimigos do Tribunal do Júri, provavelmente o mais conhecido (e ácido) tenha sido Nelson Hungria.

Em um de seus textos mais conhecidos (Hungria, 1956), defendeu que o júri não teria mais razão de ser, pois não passava de superstição (“castelo inglês sem fantasma”), atribuindo ao passado a necessidade do júri, quando não havia separação de Poderes e o juiz era um mero representante do príncipe, algo que já não mais encontraria razão de ser, pois, em sua visão, hoje haveria “independência” do Poder Judiciário e os juízes seriam oriundos do “seio do próprio povo”.

Trata-se, em verdade, de um grande inconformismo de Nelson Hungria contra a soberania dos veredictos.

Quesito genérico, ADPF 779 e o HC 82.959
Neste sentido, é o mesmo tipo de inconformismo que tem surgido atualmente na jurisprudência dos Tribunais de Justiça (e também do Supremo Tribunal Federal), a vivos olhos, que vêm sutilmente flexibilizando a soberania dos veredictos sob os mais diferentes disfarces linguísticos, convertendo o recurso de apelação criminal do Tribunal do Júri, manejado pelo Ministério Público, numa espécie de Revisão Criminal contra o réu.

Vejamos o caso do julgamento do Agravo Regimental no RHC 229.558/PR, da 2ª Turma do STF, em que se estabeleceu — por maioria de votos — que a absolvição com base em quesito genérico deveria ser afastada, pois o júri não seria “soberano o suficiente”.

Mencionou-se, no caso, que se fosse hipótese de não identificação da causa exculpante ou ausente indício probatório ou sendo aplicada a clemência a um caso insuscetível de graça ou anistia, poderia “o Tribunal ad quem, provendo o recurso da acusação, determinar a realização de novo júri”.

É uma maneira até bastante sutil de afirmar judicialmente que o Tribunal do Júri só seria soberano para condenar, mas não para absolver.

É o mesmo caso, guardadas as devidas proporções, do resultado do julgamento da ADPF 779, muito embora a proteção feminina seja extremamente relevante, pois é uma tese que somente poderia ser admitida nos casos dos julgamentos proferidos pelos juízes togados fora da competência do Tribunal do Júri sob o fundamento da soberania dos veredictos, ou alternativamente se procedesse a elaboração de uma nova Constituição, considerada a hipótese de ser — como é — cláusula pétrea (artigo 60, § 4º).

De resto, não obstante a sofisticada fundamentação do referido acórdão, desde aspectos dos direitos humanos e do entendimento perfilhado pela Corte Interamericana dentro do Pacto de San José, com a pontuação da necessidade de “controle da racionalidade da absolvição”, fato é que o Supremo Tribunal Federal já se recusou no passado a realizar interpretação da Constituição à luz da Lei dos Crimes Hediondos (pois o correto é o inverso, a lei à luz da CF) quando julgou o HC 82.959, rel. min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 23/2/2006.

Tribunal do Júri como mero parecerista
Não se pode reviver a antiga antipatia de Nelson Hungria contra o Júri e a soberania dos veredictos, transformando o Tribunal do Júri em mero parecerista de manifestações não vinculantes reformáveis facilmente pelo tribunal.

E isto porque, aliás, quando o acórdão do RHC 229.558/PR menciona — por maioria de votos — que o Júri não pode fazer mais do que o Congresso, acaba rebaixando um importante instrumento de democracia direta (pelo povo) a menos que a democracia indireta (representantes do povo), considerando ainda que o Congresso pode alterar a lei e o Júri pode realizar o controle da constitucionalidade (junto com o juiz togado), mas, em todo o caso, torna necessário resgatar e desconstruir a ingênua construção de Hungria: os juízes ainda mantém uma abissal distância do povo e a independência judicial — no júri — é protegida muito mais pelo sigilo das votações, como disse Rui Barbosa ao defender o famoso caso que definiu a alma do Tribunal do Júri no país, o caso “Juiz Alcides do Rio Grande do Sul”, quando cunhou a expressão “hipérbole do absurdo” para se referir ao crime de hermenêutica no caso da condenação de um juiz que apenas interpretou a instituição do Júri.

Não seria preciso recordar que o jurado não possui o mesmo poder financeiro que os juízes togados, e nem a mesma estrutura que o defenda, razão essencial do sigilo dos veredictos e proteção constitucional indevassável, elementos que constituem o jardim de infância constitucional do Tribunal do Júri, e sobre os quais nem seria preciso invocar Rui Barbosa e sua “hipérbole do absurdo”, que seguramente receberia do mesmo Rui, se vivo estivesse, uma nova roupagem para dizer que também é “rematada hipérbole do absurdo” fragilizar a soberania dos veredictos absolutórios e reforçar tendências condenatórias sob a agradável justificação (desculpa) de “controle de racionalidade” (Barbosa, 1976, 228).

 

 


Referências

Barbosa, Rui. Obras Completas de Rui Barbosa Vol. XXXIII (1896) – Tomo III. Posse de direitos pessoais. O Júri e a independência da magistratura. Ministério da Educação e Cultura – Fundação Casa de Rui Barbosa, Rio de Janeiro: 1976.

Hungria, Nelson. A justiça dos jurados. Revista da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Ceará, v. 10, 1956.

Thiago Aguiar de Pádua

é doutor em Direito, professor da Faculdade de Direito da UnB (Universidade de Brasília), autor dos livros O Common Law Tropical: o Caso Marbury v. Madison Brasileiro (Ed. D’Plácido, 2023, no prelo); Ao vencedor o Supremo: o STF como Partido Político 'sui generis' (Ed. D’Plácido, 2021); A Balzaquiana Constituição (Trampolim Jur., 2018), ex-assessor de ministro do STF e advogado em Brasília e Santa Catarina.

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