A Lei paraense nº 9.051/2020 [1], apelidada de Lei das Fake News, certamente foi um dos muitos casos de leis criadas de forma açodada na época da epidemia de Covid-19, que levantaram sérios questionamentos sobre competência e constitucionalidade.

De inclinações autoritárias [2] e inibitórias (chilling effect), a norma padecia de muitos vícios. Usurpava competência privativa da União ao criar crimes e penas cujas vítimas eram as autoridades do estado (artigo 22, I, da Constituição). Abusava de tipos abertos utilizando conceitos excessivamente vagos, em certo trecho criminaliza a conduta meramente “suspeita de ser falsa ou mentirosa”. Além disso, deixava a cargo do governador, por meio de um futuro decreto, a definição das sanções, o que constitui uma clara violação ao princípio da legalidade estabelecido no artigo 5º, Inciso XXXIX, da Constituição.
Embora ainda vigente, porém claramente inconstitucional, a lei paraense nos oferece alguns elementos úteis para uma breve reflexão sobre conceitos como validade, vigência e eficácia das normas jurídicas. Contudo, antes de prosseguirmos, convém fazermos uma contextualização dos fatos que envolveram a criação da lei.
A lei
Criada supostamente para combater a disseminação de notícias falsas em ambiente virtual, após votada, sancionada e promulgada com a publicação no Diário Oficial em 7 de maio de 2020, a lei entrou em vigor causando uma grande repercussão negativa e acendendo um sinal de alerta na população.
Diante das críticas de diversos setores da sociedade, como jornalistas, juristas e personalidades do estado, o autor do projeto que deu origem à lei veio a público afirmar que pediria ao governador do Pará que a vetasse, ignorando o fato de que a lei já estar em vigor. Por sua vez, o governador declarou que não a sancionaria, embora já o tivesse feito.
Como resultado, até hoje muitos no Pará acreditam que a Lei nº 9.051/2020 foi revogada, e outros que nem chegaram a existir, devido ao suposto veto, embora esteja plenamente vigente, mesmo que nunca tenha sido utilizada na prática.
A validade
A validade de uma norma jurídica diz respeito à sua conformidade com os requisitos formais, tais como competência legislativa, procedimento adequado e conteúdo materialmente válido, necessários para sua incorporação ao ordenamento jurídico. É, portanto, a própria existência no sistema legal. [3]

Uma norma retira seu fundamento de validade de uma outra norma hierarquicamente superior e imediatamente anterior. [4] Nesse sentido, uma norma só é válida se estiver em conformidade com a Constituição e com as normas infraconstitucionais que lhe servem de fundamento.
Cabe ressaltar que uma lei, mesmo que flagrantemente inconstitucional, continua sendo válida até ser declarada como tal. Isso ocorre porque as normas jurídicas têm uma presunção relativa de validade derivada do próprio princípio da separação de poderes.
A vigência
A vigência de uma norma refere-se à sua capacidade em abstrato de produzir efeitos jurídicos em um determinado período e local, [5] possibilitando a ativação da tutela jurisdicional em casos de descumprimento. Ou seja, é a vigência que dá exigibilidade aos comportamentos previstos na norma [6]
Uma norma pode ser válida sem ser vigente, embora a norma vigente seja sempre válida [7]. Isto ocorre, quando, por exemplo, há um período de vacatio legis. Normalmente, uma lei entra em vigor logo que promulgada ou, se nada dispuser, 45 dias após sua publicação, como aduz o artigo 1o da Lindb (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).
Importante ressaltar que, segundo o princípio da continuidade das normas, artigo 2o do mesmo estatuto, uma lei só perde a vigência quando outra venha a modificá-la ou revogá-la, substituindo-a.
A eficácia
Eficácia, por sua vez, refere-se à capacidade de uma lei, que é válida e está em vigor, de gerar efeitos concretos [8]. É a materialização, no mundo dos fatos, dos preceitos legais. [9]
A doutrina de Paulo de Barros Carvalho distingue a eficácia em técnica, jurídica e eficácia social, a depender da espécie de requisitos necessários à produção destes efeitos [10].
A eficácia jurídica está intrinsecamente ligada à própria incidência da norma, enquanto a técnica pode ser entendida como a capacidade da norma de descrever os eventos do mundo social, que, uma vez ocorridos, podem gerar efeitos jurídicos. Nesse sentido, a ineficácia técnica pode ocorrer por duas razões:
- pela ausência de regras regulamentadoras de igual ou inferior hierarquia;
- ou pela existência no ordenamento de outra norma que iniba sua aplicação
Por fim, a eficácia social ou efetividade diz respeito à produção concreta de resultados no mundo social, ou seja, ocorre quando a conduta estipulada pela regra for cumprida por seus destinatários. Verifica-se toda vez que a conduta prefixada for cumprida pelo destinatário; no entanto, se houver o reiterado descumprimento, inexistirá eficácia.
Conclusão
Após uma breve análise dos conceitos de validade, vigência e eficácia, podemos chegar às seguintes conclusões em relação à Lei nº 9.051/2020:
A lei é inválida formalmente, pois não está em conformidade com a Constituição, especialmente o artigo 22, I, e tampouco materialmente se alinha ao Princípio da Legalidade, previsto no artigo 5º, XXXIX;
Apesar de ser considerada teoricamente inválida, de acordo com a presunção de validade das leis, continuará produzindo efeitos até que sua nulidade seja declarada em um processo de controle de constitucionalidade;
Por ter sido promulgada sem estabelecimento de um prazo de vacatio legis, a lei entrou em vigor imediatamente após sua publicação, estando apta a gerar efeitos jurídicos até ser revogada por outra lei, conforme o artigo 1º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro;
Como até o momento atual não foi editado um decreto regulamentar pelo governador, a lei carece de eficácia técnica, sendo apenas uma norma que define um crime sem a correspondente definição de pena. Ademais, sua eficácia social também é questionável, uma vez que não há um sentimento de aceitação pela população do estado, sem que nunca tenha sido utilizada na prática.
[1] https://leisestaduais.com.br/pa/lei-ordinaria-n-9051-2020-para-proibe-a-criacao-a-difusao-o-compartilhamento-virtual-via-internet-de-forma
[2] Em determinada passagem, a lei veda comportamentos que resultem em “consequências adversas” para a sociedade e o Estado, lembrando a concepção de delito da Escola de Kiel do Nacional Socialismo, que considerava crime tudo que atentasse contra o “são espírito do povo alemão”
[3] Kelsen concebia a existência como sinônimo de validade. Por outro lado, Pontes de Miranda, em sua Teoria da Escada Ponteana, diferenciava entre o plano da existência e o da validade, indicando que uma lei pode existir sem ser válida
[4] (KELSEN, Hans, Teoria Pura do Direiito. 6º Edição. Armenio Amado Editora, Coimbra, 1984, Pg.266)
[5] Na doutrina, não há consenso quanto ao conceito de vigência, comumente dividido em duas perspectivas:1) como lapso temporal em que a norma apresenta a característica de estar apta a propagar efeitos jurídicos ; 2) como qualidade da norma apta a propagar efeitos jurídicos.
[6] Parte da doutrina distingue vigência de vigor. A exigibilidade, neste ponto de vista, se chamaria vigor.
[7] FERRAZ JR. Tércio Sampaio. A Validade das Normas Jurídicas. Sequência nº 28, junho/94, pag. 85
[8] Também aqui não há consenso. Para alguns doutrinadores eficácia é qualidade da norma de produzir efeitos. Para outros é a efetiva produção de efeitos.
[9] BARROSO, Luiz Roberto. O Direito Constitucional e a Efetividade de suas Normas – Limites e Possibilidades da Constituição Brasileira. 5a ed., Rio de Janeiro: Renovar, 2001.
[10] CARVALHO, Paulo de Barros. Direito Tributário – Fundamentos Jurídicos da Incidência. 2a ed., São Paulo: Saraiva, 1999, p 59
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