Nesta breve meditação, apresentamos um tema de caráter mais pontual, distante dos grandes temas centrais da reforma, mas que merece atenção por parte da comunidade jurídica. Trata-se de investida do PLP nº 108/24 sobre o Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), ao buscar definir sua hipótese de incidência — em especial seu critério temporal — e que, a nosso ver, pode trazer certos questionamentos jurídicos. Compreendamos.

O momento da incidência do ITBI sempre foi alvo de controvérsias devido à divergência na interpretação do conceito constitucional de “transmissão”. Diversas municipalidades sustentam que o momento de incidência do imposto ocorre anteriormente, como no registro do compromisso de compra e venda, o que leva os cartórios, por receio de serem responsabilizados pelo recolhimento do tributo (conforme o artigo 134, VI do CTN), a exigirem a antecipação do pagamento.
O Judiciário, por diversas vezes, manifestou-se no sentido de que a tributação do ITBI deve seguir o Código Civil de 2022, que expressamente dispõe que a eficácia do registro de transmissão ocorre desde o momento em que o título é apresentado ao oficial de registro (artigo 1.246). Isso é evidenciado pela farta jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como no AREsp 1.760.009, no qual a corte firmou entendimento de que o fato gerador do ITBI somente se opera com a efetiva transferência da propriedade imobiliária, que se dá mediante o registro no cartório de imóveis.
De acordo com o relator, excelentíssimo ministro Herman Benjamin: “O STJ entende que, mesmo em caso de cisão, o fato gerador do ITBI é o registro no ofício competente da transmissão da propriedade do bem imóvel, em conformidade com a lei civil, o que, no caso, ocorreu em 2015. Logo, não há como considerar como fato gerador da referida exação a data de constituição das empresas pelo registro de contrato social na Junta Comercial, ocorrido em 2012”.
Apesar de o Supremo Tribunal Federal ter cancelado o julgamento nos autos do Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.294.969 sob a sistemática de repercussão geral (Tema 1.124), no qual havia fixado a tese de que o “fato gerador do imposto sobre transmissão inter vivos de bens imóveis (ITBI) somente ocorre com a efetiva transferência da propriedade imobiliária, que se dá mediante o registro”, tendo em vista que se considerou que o caso, na verdade, versava sobre a cobrança do ITBI na cessão de direitos relativos ao compromisso de compra e vendado bem imóvel e não sobre a transmissão de propriedade imobiliária mediante o compromisso de compra e venda, fato é que a Suprema Corte tem inúmeros julgados sobre o assunto no qual se posiciona no sentido da Lei Civil, a exemplo do ARE nº 1.294.969 ED de relatoria do ministro Luiz Fux, no qual se afirma:
“(…) esta Corte possui jurisprudência sedimentada no sentido de que o fato gerador do imposto sobre transmissão inter vivos de bens imóveis (ITBI) somente se aperfeiçoa com a efetiva transferência do bem imóvel, que se dá mediante o registro;”
A despeito da repetida manifestação judicial, os municípios insistem em legislar em sentido divergente e a exigir o tributo de forma antecipada, sob os mais diversos argumentos, especialmente o da eficiência fiscalizatória, levando os contribuintes a buscarem o judiciário se quiserem recolher no momento do registro.
Reforma tributária
O governo propõe, agora, por meio da reforma tributária, resolver a celeuma. Para tanto, o Projeto de Lei Complementar nº 108/2024 elaborado pelo Poder Executivo, e disponibilizado para o Congresso no dia 4 de junho, traz dispositivo específico (artigo 190) que altera o Código Tributário Nacional, inserindo o artigo 35-A com a seguinte redação:
“Art. 35-A. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento da celebração do ato ou título translativo oneroso do bem imóvel ou do direito real sobre bem imóvel.”

Ao dispor que a transmissão está ligada ao “título translativo oneroso do bem imóvel ou direito real sobre bem imóvel” a redação do PLP nos parece cumprir o quesito constitucional. Contudo, ao afirmar que o ITBI ocorre no momento da “celebração do ato ou título translativo”, o texto pode induzir à interpretação de que o momento da incidência do imposto é o da assinatura do contrato de promessa de compra e venda, o que iria de encontro aos contornos jurisprudenciais acima mencionados.
Como uma de nós já afirmou em outra oportunidade, deve-se respeito ao sentido técnico-jurídico adotado pelo constituinte:
“o fato de o registro ser precedido de um negócio causal que a celebração contratual não é motivo suficiente para alterar essa delimitação, pois, se o diploma civil estabelece que a compra e venda só se perfectibiliza com a transcrição (atual registro), então somente neste instante é que ocorre efetivamente a transmissão” [1].
Em suma, a questão do momento de incidência do ITBI permanece controversa devido às interpretações divergentes entre os municípios e a jurisprudência estabelecida pelos tribunais superiores. A proposta de reforma tributária, materializada no Projeto de Lei Complementar nº 108/2024, busca resolver essa controvérsia, porém, ao definir que o fato gerador do imposto ocorre na “celebração do ato ou título translativo”, corre o risco de perpetuar o litígio.
Expressões pela metade
Para uma solução eficaz e em consonância com o respeito ao texto constitucional seria recomendável que o legislador adotasse uma redação mais clara e alinhada à jurisprudência, sem se utilizar de expressões incompletas como “momento da celebração do ato”, que, afinal, não especifica qual ato a que se refere.
É preciso considerar a que reforma tributária consagra princípios como transparência, cooperação e simplicidade que pressupõem um sistema, com o perdão da redundância, mais simples, claro e harmonioso, menos sujeito, digamos assim, a um clima belicoso entre poder público e iniciativa privada que é tão peculiar daqueles sistemas complexos, eivados de antinomias e de possibilidades interpretativas.
Esses princípios, portanto, pressupõem uma busca por certo grau de univocidade e coerência nos textos normativos, que, conquanto não possa ser pleno, deve ser almejado na medida do possível. É o momento, assim, de se evitar potenciais conflitos, de se evitar “expressões pela metade”, de se evitar antinomias, prestigiando-se a segurança jurídica.
Portanto, seria oportuno que o Congresso, ao revisar a proposta de reforma, considerasse essas nuances e buscasse efetiva clareza e harmonia entre as legislações municipais e a Constituição da República Federativa do Brasil. A adoção de uma abordagem que respeite o sentido técnico-jurídico da transmissão de propriedade, conforme estabelecido pela jurisprudência, seria passo relevante para a resolução definitiva desse impasse tributário.
[1] McNaughton, Cristiane Pires. O tempo e o tributo: estudo semiótico do critério temporal da regra-matriz de incidência tributária. São Paulo: Noeses, 2019, p. 214.
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