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Opinião

Deslocamentos forçados e a falta de garantia de direitos

A tragédia climática no Rio Grande do Sul, somada a outras enfrentadas anteriormente no Brasil, como as catástrofes de Brumadinho e Mariana (MG), assim como os recorrentes deslocamentos forçados causados anualmente nas regiões serranas do Rio de Janeiro, colocam o país em um cenário mundial já conhecido: o dos chamados deslocados internos/externos por razões climáticas, ou refugiados ambientais.

Concresul

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O Direito Internacional ainda não reconhece, tecnicamente, as pessoas deslocadas por razões climáticas como refugiados ambientais. Isso porque elas não estão elencadas no rol de pessoas abrangidas pela Convenção de Viena de 1951, relativa ao Estatuto dos Refugiados. Apesar disso, é cada vez mais comum encontrarmos a utilização do termo para caracterizar pessoas forçadas a deixarem seus lares, temporária ou definitivamente, em razão de algum fator relacionado ao clima, seja de forma natural ou causado pela intervenção humana, ou pela falta dela.

Refugiados climáticos

Nos últimos anos, milhões de pessoas têm sido deslocadas devido às catástrofes naturais. De acordo com o Centro de Monitorização de Deslocamentos Internos (IDMC), essas catástrofes frequentemente provocam mais deslocamentos internos do que os conflitos armados. Segundo estudo do Banco Mundial, até 2050 o número de pessoas deslocadas devido a razões dessa natureza deve alcançar a preocupante marca de 1,2 bilhão de pessoas. 

O termo “refugiados climáticos” tem sido utilizado desde que Essam El-Hinnawi, especialista do Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente (Pnuma), definiu tais indivíduos –também chamados de migrantes climáticos ou ambientais – como pessoas que foram forçadas a deixar seu habitat tradicional, temporária ou permanentemente, devido a perturbações ambientais acentuadas”. 

Embora o deslocamento forçado no contexto de mudanças climáticas ou catástrofes naturais não seja abrangido pela Convenção de 1951, o conceito pode aplicar-se quando o risco de um indivíduo enfrentar perseguição ou violência aumenta devido às mudanças climáticas. As definições de refugiados na Organização da Unidade Africana (OUA) e na Declaração de Cartagena da América Latina incluem aqueles que procuram asilo devido a eventos gravemente perturbadores da ordem pública”, os quais podem incluir eventos relacionados ao clima (Acnur, 2018).

Desigualdades e vulnerabilidade

As pessoas que se deslocam em resposta às mudanças climáticas podem enfrentar dificuldades significativas no exercício de seus direitos durante todo o processo de migração. As mudanças climáticas agravam as desigualdades pré-existentes e são sentidas de forma mais aguda por aqueles que já se encontram em situações vulneráveis, como pessoas que vivem na pobreza, povos indígenas, minorias ou pessoas com deficiência (IPCC, 2021).

Só no Rio Grande do Sul, desde o início das chuvas fortes até o fim de maio, 620 mil pessoas já tinham sido obrigadas a deixar seus lares devido às enchentes. Além do deslocamento inicial e de toda a ajuda humanitária e comoção nacional que uma situação como essa gera, o fato é que as proporções do problema são de longo prazo e, muitas vezes, as pessoas precisam de vários anos para retomar novamente a normalidade” de suas rotinas. 

Além de o termo “refugiados ambientais” não ser oficialmente reconhecido pelo Direito Internacional, sua abrangência ainda gera ambiguidades. A maior parte dos deslocamentos relacionados ao clima ocorre dentro dos países, enquanto a Convenção sobre Refugiados de 1951 oferece proteção apenas àqueles que fogem da guerra, violência, conflito ou perseguição e que cruzaram uma fronteira internacional para encontrar segurança.

Política nacional

A falta de legislação específica para enfrentar os problemas causados por esses deslocamentos é uma lacuna não só no sistema jurídico internacional, mas também no sistema jurídico brasileiro. No caso do Brasil, as pessoas continuam dentro do seu próprio país, mas enfrentam problemas como a perda de suas moradias, trabalho, acesso à saúde e educação e, em muitos casos, a retomada de suas rotinas se torna um desafio social.  

Para fazer frente ao problema, é necessário um debate que leve em consideração as características específicas que esse tipo de deslocamento gera, fazendo com que medidas de proteção como direito a abrigo emergencial, assistência humanitária, serviços básicos de saúde, acesso a água potável, assim como iniciativas que busquem reduzir os riscos de deslocamentos futuros estejam previstas no nosso ordenamento jurídico.

Uma medida que merece destaque após os problemas ocorridos no Rio Grande do Sul é a proposição do Projeto de Lei nº 1.594/2024, que institui a política nacional de deslocados ambientais e climáticos (PNDAC), estabelecendo seus direitos e fornecendo diretrizes para que o poder público prova sua proteção.

O projeto de lei apresenta a tipificação do conceito de deslocados forçados por razões climáticas, além de eventos que geram esse tipo de situação, assim como a garantia geral de direitos – como o direito a resposta humanitária, à saúde, à educação, ao trabalho, à assistência social, à moradia e acesso à justiça. O texto também prevê a instituição de uma rede federal de Centros de Proteção de Deslocados Climáticos (Centro Climas), que tem por objetivo prestar atendimento à população vulnerável afetada pelas mudanças climáticas.

O fato de os deslocamentos forçados por razões climáticas não serem uma novidade faz com que medidas urgentes de proteção também não sejam uma necessidade recente. Sem dúvidas, o avanço no debate sobre os refugiados climáticos” e a recente proposição de ações efetivas, como o PL acima mencionado, são respostas que precisam ser efetivadas para que eventos futuros não sejam tão devastadores na vida das pessoas. É importante frisar, porém, que essas ações já deveriam ter sido implementadas com os acontecimentos passados.

 


Referências:

El-Hinnawi, E. (1985). Environmental Refugees. United Nations Environment Programme.

OHCHR. (2020). Key Messages on Human Rights and Climate Change.

Rigaud, K. K., de Sherbinin, A., Jones, B., Bergmann, J., Clement, V., Ober, K., & Midgley,

A. (2018). Groundswell: Preparing for Internal Climate Migration, World Bank.

Roberta Abdanur

é diretora e co-fundadora do Instituto She.

Paulo Amâncio

é diretor do Instituto She.

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