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Opinião

Ilegalidade do lançamento de ofício pelo Fisco para fixar base de cálculo do ITBI

A definição da base de cálculo do ITBI (Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis) é matéria bastante controvertida na doutrina e na jurisprudência, especialmente porque a legislação é lacônica acerca deste tema.

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Este tributo remonta o tempo do Império, quando foi instituído no dia 3 de junho de 1809, por alvará, denominado Siza, cujo critério material era a compra e venda de bens de raiz e a Meia Siza, que incidia sobre a comercialização de escravos ladinos.

A Constituição que inaugurou a República em 1891 outorgou aos estados a competência para instituir o ITBI, seja ela decorrente de morte, doação ou negócios jurídicos praticados entre vivos. Os municípios ainda não compunham a Federação.

A tentativa de separar os critérios materiais da transmissão — por morte, doação ou negócios entre vivos — foi promovida de forma incipiente pela Emenda Constitucional nº 5, de 1961, mas o Código Tributário Nacional de 1966 ainda manteve a competência destinada aos estados, conforme consta no seu artigo 35.

Município como Ente Federado

Somente na Constituição de 1988, quando os municípios alçaram a “qualidade” de Entes Federados, foi que houve a divisão da competência tributária relativa a este imposto, de modo que os estados ficaram com a tributação derivada das transmissões por mortes e doações e os municípios com as transmissões “inter vivos”, por atos onerosos, sobre bens imóveis e direitos reais. Acrescente que o Distrito Federal detém ambas as prerrogativas.

Não obstante a conquista da prerrogativa de instituir, cobrar e fiscalizar o ITBI (também conhecido como ITIV), a falta de uma legislação contundente para definir um dos critérios da regra matriz de incidência tributária situado no consequente normativo, qual seja, a base de cálculo, acabou por gerar diversas demandas judiciais propostas pelos contribuintes, defendendo que ela deveria corresponder ao valor da avença.

Para os municípios, a base de cálculo do ITBI poderia ser o valor venal utilizado para calcular o IPTU (Imposto Predial Territorial Urbano), o valor de mercado ou mesmo o valor da negociação, portanto que fosse eleito o maior. Assim, valendo-se da prerrogativa de ser um ente público, ao receber as informações prestadas pelo contribuinte, para viabilizar o lançamento por declaração, fazia uso do nominado lançamento de ofício, e fixava o preço da exação que entendia ser devido, sempre maior, avolumando as provocações ao Poder Judiciário.

No dia 24 de fevereiro de 2022, o STJ (Superior Tribunal de Justiça) editou o Tema 1.113, quando realizou o julgamento em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), e fixou três teses que merecem ser destacadas: que a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; que o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo Fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (artigo 148 do CTN); e que o município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente.

Reescrevo para melhor compreensão: que a base de cálculo do ITBI é o valor da venda (isto reforça a natureza de lançamento por declaração), que o valor da avença declarado pelo contribuinte é tido por verdadeiro e que se a municipalidade desejar afastá-lo, deverá instaurar o procedimento administrativo tributário de arbitramento, regulado pelo artigo 148, do CTN (isto impede o lançamento de ofício sem outorgar ao contribuinte o direito ao exercício do contraditório e da ampla defesa).

Na prática, porém, é comum a pessoa recolher o tributo, para discutir depois acerca do indébito tributário, ou seja, do valor a mais que não deveria ter sido pago, já que as partes querem (ou muitas vezes precisam) concretizar o negócio jurídico, mas a transmissão da propriedade só se efetivará mediante o registro do ato perante o notário e este não o praticará sem que haja a prova do recolhimento integral do tributo, já que ele próprio figura como sujeito passivo da obrigação tributária, na condição de responsável por imputação legal.

Com olhares no futuro, convêm destacar a existência do projeto de Lei Complementar nº 108, de 2024, em trâmite perante o Congresso Nacional, que visa instituir o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CG-IBS), onde o seu artigo 35 procura corrigir a antinomia existente entre o artigo 35 do “atual” CTN de 1966 em face do artigo 156, da CF/88, de forma que já define que o ITBI pertence aos municípios e ao Distrito Federal.

Outro ponto contido no referido Projeto de Lei Complementar 108/2024 é que o seu artigo 38-A apresenta novas técnicas para apurar o “valor venal” do ITBI, discorrendo sobre o maior montante entre o “valor de referência” e o valor de transmissão — este, é claro que se trata do valor da avença.

Diz, ainda, que o “valor de referência” deverá ser fixado e atualizado anualmente pelo ente, mediante a análise do valor de mercado do bem, de informações prestadas pelos notários, bem como pela análise da localização, tipologia, destinação, padrão de construção e outras características do imóvel. Não bastasse, estabelece que se o contribuinte discordar, ele que prove o valor de mercado do bem.

Assim, não obstante o fato de o aludido Projeto de Lei Complementar 108/2024 corrigir a atribuição da competência tributária do ITBI para os municípios e o Distrito Federal, a vagueza e as grandes possibilidades que ele confere ao fisco, para definir a base de cálculo do ITBI , numa primeira análise, parece continuar colidindo com os postulados da legalidade tributária, a uma porque o critério da base de cálculo do tributo deverá ser certo e determinado, a duas, porque a possibilidade de a autoridade fiscal atualizar e escolher qualquer dos elementos para servir à base de cálculo do tributo — sempre o maior — poderá colidir com a “não surpresa tributária”, a três, porque transferir o ônus da prova para o contribuinte litigar contra Administração aparenta inverter a ordem dos valores erigidos pelo Sistema Tributário, Estatutos e pela Constituição.

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Referência bibliográficas

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Ybsen Fernando Aras do Prado

é advogado, professor de Direito Tributário do Centro de Estudos José Aras (Cejas), mestrando em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (Ibet), especialista em Direito Tributário (Ibet), em Direito Processual Civil (UFBA) e em Direito (UFBA) e graduado em Direito pela Faculdade Baiana de Ciências. Endereço: Av. Tancredo Neves, 2.539, Cond. CEO Salvador Shopping, Torre Nova Iorque, Sala 1.005, Caminho das Árvores, Salvador – Bahia, CEP: 41.820-021 - Telefone: (71) 9.9933-9129, E-mail: ybsenaras@hotmail.com

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