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Opinião

Avaliação psíquica na fase pré-processual e sua utilização como fundamento de decidir

A avaliação psíquica ou avaliação psicológica [1] na fase policial, sem a participação da pessoa investigada, por diversos motivos, encontra limites em sua valoração probatória, não podendo constituir razão de decidir.

123RF

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Em primeiro plano, a avaliação psíquica realizada na fase pré-processual, através das “metodologias” do Assessment Validit Statement (SVA) ou do Protocolo de Entrevista do National Institute of Child Health and Human Development (Lamb, Hershkovitz, Orbach & Esplin, 2008), conhecido como NICHD, não apresenta características de cientificidade como geralmente se pressupõe. Essas ‘metodologias’ protocolares, bem como outras similares, configuram apenas e tão somente um roteiro. Um roteiro de entrevista.

Enquanto roteiro, nada possuem em si de científico, sendo um itinerário para a entrevista, esta sempre de natureza substancialmente subjetiva. Referidas “metodologias” constituem apenas um guião. Mesmo que destinadas a diminuir – pelo em tese — o grau de subjetividade, esta jamais poderá ser escoimada de todo, pois uma entrevista terá sempre o timbre do sujeito que a conduz, uma vez que valores e cosmovisão são circunstâncias inseparáveis da condição humana [2]. E uma entrevista, qualquer o roteiro que a guie, sempre guardará uma espessa camada de subjetividade.

Para além disso, o problema desse tipo de procedimento envolve outros fatores que incidem sobre o produto final da entrevista, desde a qualidade do emissor e as características do receptor, as questões de conteúdo, de sua decodificação e até mesmo da simples fidedignidade do registro, que, às vezes, no início ou no fim, apenas replica trechos do boletim policial, geralmente realizado por interposta pessoa. Em segundo plano, os roteiros de entrevista possuem baixa qualidade epistêmica. Com efeito, pois a questão da cientificidade de um instrumento psicológico que se destine a ser prova judicial passa por outro registro que não se confunde com a mera roteirização de um procedimento. Para aceder à inscrição de cientificidade deveriam ser atendidos os princípios de testabilidade: a) verificabilidade e b) falseabilidade, ambos completamente distantes da avaliação psíquica realizada em sede policial que nada diz além de uma entrevista semiestruturada. Deve-se considerar que a prova da avaliação psíquica assim constituída é completamente inadequada quando se exige um juízo no valor de certeza. O direito probatório cada vez mais se aproxima da cientificidade e, portanto, da objetividade.

Spacca

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Em terceiro plano remanesce ainda a problemática de ser a avaliação psíquica uma prova que repele o contraditório, pois geralmente produzida unilateralmente na instância administrativa. Entretanto, justamente por ser considerada uma prova, deveria estar sujeita à contraprova. É inerente à prova a possibilidade ontológica de ser contestada/refutada. Se a prova não for passível de uma contraprova, não será propriamente uma prova, mas um dogma. E tudo que não puder ser questionado será sempre autoritário, principalmente se for revestido de secretude ou unilateralidade.

No campo da prova psicológica a subjetividade não se estabelece entre indivíduos ou particulares, nem na seara do desejo ou do inconsciente, mas em torno do público, no qual a regra é a transparência em todos os seus atos e a possibilidade do contraditório. Portanto, a relação (subjetividade) em matéria de prova não é uma construção qualquer, mas uma construção com o outro perante a lei. Uma construção mediada pela lei em que a forma é sempre garantia.

Assim, enquanto prova, quando a avaliação psíquica for considerada na dimensão decisória, restará limitada: 1) de um lado pela falta de cientificidade da suposta “metodologia”; 2) de outro pelo elevado grau de subjetividade que ela contém; e, ainda, 3) pela ausência de contraditório no momento de sua produção.

Considerações finais

Por todas essas limitações, a denominada avaliação psíquica, que não ultrapassa uma entrevista semiestruturada, não poderá embasar a decisão condenatória. Servirá, não obstante, para subsidiar um juízo provisório, a acusação. Ela não poderá nem mesmo se inscrever como um adminículo no edito condenatório, devendo-se limitar a instruir a denúncia, ocasião em que deveria se extinguir como fogo-fátuo.

A efetiva persecução daqueles crimes que merecem maior repúdio da sociedade — fato sobre o qual não paira discordância — está a reclamar o incentivo da pesquisa acadêmica que garanta o avanço de novas metodologias cientificamente centradas. Somente assim será possível assegurar a justa reprimenda legal, condição indispensável para a prevenção desses graves delitos que hoje ainda são enfrentados com métodos extremamente limitados e frequentemente levados à desconstituição posterior.

 


[1] Geralmente realizada em inquéritos que investigam crimes sexuais e outros de grave lesão ao patrimônio psicológico/emocional e à dignidade humana.

[2] A propósito, ver a conhecida expressão: Eu sou eu e a minha circunstância, e se não salvo a ela, não me salvo a mim. Ortega y Gasset, José. Meditações do Quixote. São Paulo: Iberoamericana, 1967.

Jorge Trindade

é advogado, psicólogo e pós-doutor em Psicologia Forense.

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