O presidente da Câmara dos Deputados, Arthur Lira (PP-AL), incluiu na pauta de votações do Plenário um requerimento de urgência para a apreciação do Projeto de Lei 4.372/2016, que visa proibir a celebração de acordos de delação premiada por investigados presos. O projeto, originalmente proposto durante a operação “lava jato” pelo ex-deputado petista Wadih Damous (PT-RJ), havia sido arquivado em 2018.
A justificativa é preservar o caráter voluntário do instituto e evitar que a prisão cautelar seja utilizada como instrumento psicológico de coerção sobre o imputado.
De fato, no auge da “lava jato”, o uso da prisão preventiva para forçar delações se tornou recorrente e questionável. Em pareceres de habeas corpus, a Procuradoria Regional da República da 4ª Região defendia abertamente a manutenção das prisões diante da possibilidade real de o infrator colaborar com a apuração da infração penal. Um procurador da República chegou ao ponto de declarar em rede nacional que “o passarinho para cantar precisa estar preso” [1].
Todavia, o Supremo Tribunal Federal se manifestou sobre o tema no HC 127.483, concluindo que a limitação da liberdade física imposta pela prisão preventiva não impede a colaboração. Segundo o tribunal, “o requisito de validade do acordo é a liberdade psíquica do agente, e não sua liberdade de locomoção“.
Entendimento em sentido contrário, declarou o ministro relator Dias Toffoli em seu voto, “importaria em negar injustamente ao imputado preso a possibilidade de firmar acordo de colaboração e de obter sanções premiais por seu cumprimento, em manifesta vulneração ao princípio da isonomia”.
Voluntariedade
Não abordarei os diversos motivos políticos que levaram o Centrão do Congresso Nacional a ressuscitar esta discussão por meio do Projeto de Lei 4.372/2016. Concentro-me aqui na questão da voluntariedade no contexto da justiça criminal negocial.
Segundo o STF, imputados em prisão preventiva podem firmar acordos de colaboração, pois o que importa é a liberdade psíquica do agente, não sua liberdade de locomoção.

No entanto, a simples possibilidade de escolha no exercício da liberdade psíquica — aceitar ou não uma oferta de acordo, independentemente da situação em que o réu se encontre — não é suficiente para determinar que essa decisão foi tomada de forma voluntária [2].
Nos termos do Projeto de Lei 4.372/2016, a celebração de um acordo durante a prisão preventiva implica, necessariamente, em coerção. No entanto, há situações em que a escolha entre duas más alternativas não constitui uma decisão involuntária [3].
Por exemplo, aceitar um acordo na presença dos requisitos da prisão preventiva, com indícios de autoria e materialidade de um determinado crime, sabendo que, se o processo prosseguir, há grandes chances de a pena final ser muito maior do que a estipulada no acordo.
Posições equivocadas
É por isso que tanto a posição do STF quanto a exposta no projeto de lei estão equivocadas. Na verdade, antes de definirmos um critério objetivo de voluntariedade nos acordos, é preciso saber quais são os direitos do acusado e o que ele pode esperar do sistema de justiça criminal [4].
Ao analisar uma questão semelhante pela ótica da jurisdição estadunidense, Máximo Langer, professor na University of California School of Law (UCLA), sustenta que, considerando os direitos dos imputados e o dever do promotor de respeitar os princípios fundamentais da administração pública, há três requisitos morais básicos na prática dos acordos: não fazer propostas de alegação sem provas suficientes, garantir sentenças justas e apropriadas se o processo seguir adiante, e acusar apenas pelas infrações que descrevam adequadamente a conduta do acusado [5].
O raciocínio proposto pelo autor é correto, mas mesmo que seja aplicado, outros elementos podem afetar o sistema de acordos e abrir brechas à coerção, como explica Lorena Bachmaier [6], professora na Universidad Complutense de Madrid.

Segundo a autora, haverá coerção, por exemplo, quando o prosseguimento do processo não garante independência judicial, devido à inexistência de absolvições em juízo; quando não se confia no veredito de um júri; quando não há uma defesa técnica adequada; quando a sentença pode ser drasticamente agravada; ou quando a acusação pode ocultar provas que levariam à absolvição, entre outros motivos [7].
Nestas situações indicadas – que foram frequentemente observadas no âmbito da operação “lava-jato” –, a opção pelo acordo não será resultado de uma livre escolha, senão simplesmente o instinto de evitar um mal que, certamente, será maior [8].
No entanto, a coerção não é causada apenas pela combinação da prisão preventiva com o acordo, mas sim pela falta de uma alternativa razoável para o prosseguimento do processo.
Afinal, como conclui a Lorena Bachmaier, o sistema coercitivo surge na ausência de uma alternativa razoável, mesmo que o resultado nem sempre acabe sendo injusto [9].
Melhorias
A verdade é que a criação de um sistema negocial totalmente livre de coerção se apresenta como uma utopia. Em outra sede propus medidas para minimizar práticas abusivas e coercitivas por parte dos órgãos de persecução penal, reconhecendo que é impossível eliminá-las completamente [10]. O ponto central é o desenvolvimento de uma justiça criminal negocial que assegure que um inocente jamais se declare culpado.
Em resumo, as melhorias possíveis girariam em torno de um sistema negocial que garanta uma participação mais efetiva do acusado na negociação e que os acordos deixem de ser tratados como um ‘poder-dever’ da acusação, mas sim construídos de forma bilateral pelas partes.
Também é indispensável a sistematização dos modelos de acordo existentes no Brasil, com a criação de um “microssistema negocial”. Desse modo, torna-se factível a estipulação de regras gerais para controle de arbitrariedades dos órgãos de persecução penal e regras deontológicas que dizem respeito à atuação do advogado na justiça negocial. Mas uma coisa é certa: nenhuma solução passará por proibir a imputados presos celebrarem acordos.
[1] CANÁRIO, Pedro. Em parecer, MPF defende prisões preventivas para forçar réus a confessar. Revista eletrônica Consultor Jurídico, [S. l.], 27 nov. 2014.
[2] LANGER, Maximo. Rethinking Plea Bargaining: The Practice and Reform of Prosecutorial Adjudication in American Criminal Procedure. American Journal of Criminal Law, Los Angeles, v. 33, n. 06-37, p. 224-265, 2006. p. 229.
[3] Ibidem, p. 229/230.
[4] Ibidem, p. 236.
[5] Ibidem, p. 236/237.
[6] BACHMAIER, Winter Lorena. Justiça negociada e coerção: Reflexões à luz da jurisprudência do tribunal europeu de direitos humanos. In: GLOECKNER, Ricardo Jacobsen. Plea Bargaining. São Paulo: Tirant lo Blanch, 2019. cap. 1, p. 09-39. p. 33.
[7] Ibidem, p. 35.
[8] Ibidem, p. 35.
[9] Ibidem, p. 35.
[10] NOGUEIRA, Thúlio Guilherme. Entre o incentivo e a coerção nos acordos penais. A necessidade de estruturação de critérios de voluntariedade. Marcial Pons, 2023. Coleção reflexões jurídicas/coordenação Luís Greco, Adriano Teixeira).
Seja o primeiro a comentar.
Você precisa estar logado para enviar um comentário.
Fazer login