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Opinião

Impacto do ‘efeito dominó’ no Tribunal do Júri e solução para evitar injustiças

O artigo 79 do Código de Processo Penal estabelece que, como regra, a conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento. Essa norma é igualmente inferida a partir da leitura do artigo 469 do mesmo código.

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Em outras palavras, em feitos da competência do Tribunal do Júri, havendo pluralidade de réus, a regra é que todos serão julgados simultaneamente no mesmo processo: uma única sessão plenária e um único conselho de sentença para julgar todos.

Contudo, existem hipóteses em que a condição probatória dos acusados é absolutamente distinta, ou seja, informações que pesam contra um não pesam contra outro. Um exemplo disso ocorre quando há provas judicializadas em prejuízo de um acusado e apenas elementos de informação extrajudiciais em prejuízo de outro.

A condenação é legítima quando existem provas cabais. Não o é quando se baseia exclusivamente em elementos informativos não confirmados em juízo (nesse sentido, veja-se: STF: HC nº 180.144, rel. min. Celso de Mello, 2ª Turma, DJe 22/10/2020; STJ: HC nº 589.270/GO, rel. min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, DJe 22/3/2021; HC nº 560.552/RS, rel. min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, DJe 26/2/2021; Recurso Especial nº 1.932.774/AM, rel. min. Rogério Schietti Cruz, 6ª Turma, DJe 30/8/2021).

Efeito dominó

O problema surge quando, durante os debates, a acusação trata todos os acusados de maneira uniforme, como se as circunstâncias pessoais, fáticas e probatórias concernentes a cada um fossem idênticas. É nesse contexto que se concretiza o chamado “efeito dominó”, resultando na condenação em série de todos os réus, independentemente do quadro probatório individualizado referente a cada um.

Spacca

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Nesse cenário, o principal prejudicado é o acusado contra o qual não existem provas substanciais. É que, apesar da escassez probatória a seu respeito, as evidências existentes contra outros corréus são utilizadas pela acusação para, de forma indistinta, atribuir responsabilidade penal a todos. Essa prática indubitavelmente exerce forte influência sobre a cognição dos jurados, levando à formação de um juízo condenatório geral em prejuízo de todos os réus, inclusive daquele em relação ao qual inexiste uma base empírica sólida.

‘Contaminação’ dos jurados

Assim, de acordo com a teoria da dissonância cognitiva, criada e desenvolvida pelo psicólogo estadunidense Leon Festinger [1] e adaptada ao campo do Processo Penal pelo alemão Bernd Schünemann [2], uma vez sedimentado mentalmente o juízo condenatório, os jurados tendem a supervalorizar as informações que o confirmem e a desconsiderar as contrárias [3].

Destarte, os jurados, estando “contaminados” pelo volume acusatório global alusivo aos corréus, por melhores que sejam as suas intenções, dificilmente distinguirão a situação do acusado a respeito do qual não há provas da situação dos outros.

Em suma, se júri optar por condenar um dos acusados, provavelmente condenará todos os demais em relação aos quais a acusação insista na condenação, a despeito das provas — ou da ausência delas — pertinente a cada um e do árduo trabalho desempenhado pelas defesas (que, a propósito, têm o tempo de fala reduzido na hipótese de pluralidade de litisconsortes penais passivos).

Por outro lado, em um julgamento isolado, cabe à acusação apresentar ao conselho de sentença apenas as informações específicas sobre um único réu. Assim, sem a carga probatória relacionada aos corréus, as chances de absolvição são significativamente maiores.

Portanto, em casos como o narrado, o prejuízo imposto pelo julgamento conjunto é evidente, e o risco de um veredicto injusto é enorme. A solução para evitar essa situação está no artigo 80 do Código de Processo Penal, que faculta ao juiz “a separação dos processos quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou, quando pelo excessivo número de acusados e para não lhes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação”.

O número excessivo de réus justifica o desmembramento do processo. Além disso, todas as particularidades anteriormente expostas constituem, conforme o dispositivo legal mencionado, motivos relevantes para a excepcional separação dos feitos. Embora seja uma faculdade do juiz, se existe uma regra processual que permite essa separação justamente para evitar o tipo de injustiça ora evidenciado, por que não aplicá-la?

Cabe a nós, defensores criminais, empenharmo-nos para garantir que o julgamento seja o mais justo possível. Afinal, como bem observou José Roberto Batochio, a causa da liberdade é uma luta de todas as manhãs.

 


[1] FESTINGER, Leon. Teoria da Dissonância Cognitiva. Rio de Janeiro: Zahar Editores, 1975.

[2] SCHÜNEMANN, Bernd. O juiz como um terceiro manipulado no processo penal? Uma confirmação empírica dos efeitos perseverança e aliança”. In Estudos de Direito Penal e Direito Processual Penal e Filosofia do Direito. São Paulo: Marcial Pons.

Natan Zabotto

é advogado criminalista, com atuação com ênfase no Tribunal do Júri, especialista em Direito Penal e Processo Penal pela PUC-MG, campus de Poços de Caldas, professor de Direito Processual Penal e conselheiro da Jovem Advocacia da OAB-SP (biênio 2023-2024).

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