O que intriga no livro Crônica de uma morte anunciada, do escritor colombiano Gabriel García Márquez, é que todos sabiam que Santiago Nasar seria assassinado. O livro inicia revelando o final: a identidade do assassino e o motivo do crime. A narrativa, contudo, prende o leitor até o último minuto, levando-o a esperar que alguém intervenha para evitar a morte de Santiago Nasar, mas o inevitável acontece: Santiago Nasar é assassinado.
O livro enreda o leitor numa trama previsível e inevitável tal qual o que se espera do Tema Repetitivo 1.230 do Superior Tribunal de Justiça.
Há tempos o STJ tem relativizado a regra geral da impenhorabilidade. O Tema 1.230, proposto para afetação ao rito dos recursos especiais repetitivos, é apenas mais uma hipótese de mitigação da regra geral da impenhorabilidade: a possibilidade da penhora de vencimentos abaixo de 50 salários mínimos do devedor para o pagamento de dívida de natureza não alimentar.
O STJ tem flexibilizado a regra da impenhorabilidade em vários outros temas julgados sob o rito dos repetitivos: o Tema Repetitivo 1.091 trata da “impenhorabilidade do bem de família do fiador”, o Tema 913, da “impenhorabilidade das cotas de fundo de investimento”, e o Tema 287, da “impenhorabilidade absoluta de bem imóvel, sede da empresa individual”.
Em todos esses temas, já julgados e com suas teses firmadas, ficou assentado que “a mitigação da regra geral da impenhorabilidade é medida excepcional, somente podendo ser relativizada quando não houver nenhum outro meio executório que possa garantir a efetividade da execução e desde que não comprometa a subsistência digna do devedor e de seus familiares” [1].
Agora, no Tema 1.230, o STJ vai decidir sobre a possibilidade de se excepcionar a regra do artigo 833, IV, do CPC de 2015, para deferimento de penhora de percentual do salário do devedor, visando a garantir débito que não possuía natureza alimentar.
As verbas de natureza remuneratória estão entre as impenhorabilidades legais previstas pelo legislador no artigo 833, mas elas não são absolutas. O § 2.º do mesmo dispositivo traz exceção à regra, estabelecendo que a impenhorabilidade da remuneração não se aplica quando a dívida se refere a pagamento de prestação alimentícia, nem quando as importâncias excedem a 50 salários mínimos mensais.
Essa disposição não é nova. O CPC de 2015 repete o disposto no artigo 649, § 2.º, do CPC de 1973, apenas acrescentando ao final “bem como às importâncias excedentes a 50 salários-mínimos mensais”. De fato, no CPC de 1973, o § 2.º do artigo 649 somente estatuía a exceção à regra da impenhorabilidade da remuneração quando a dívida se referisse a pagamento de prestação alimentícia — sem mencionar as importâncias excedentes a 50 salários.

Naquela ocasião, no enredo da mitigação da regra da impenhorabilidade, o STJ admitia a relativização da regra da impenhorabilidade na execução de dívida não alimentar, desde que o bloqueio de parte da verba remuneratória não prejudicasse a subsistência digna do devedor e de sua família, conforme julgados da 4ª [2] e da 3ª [3] turmas, bem como da Corte Especial [4].
Impenhorabilidade das verbas salariais
Desde o CPC de 1973, não obstante a disposição expressa do § 2.º do artigo 649, o STJ tem admitido, em situações excepcionais, a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no artigo 649, IV, do CPC/1973, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar [5].
Com pequena dissidência da 1ª Turma [6], a 4ª e a 3ª turmas, bem como a Corte Especial do STJ, têm assentado o entendimento de que “não viola a garantia assegurada ao titular de verba de natureza alimentar a afetação de parcela menor de montante maior, podendo o julgador admitir, excepcionalmente, a penhora de parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família”.
Resta então indagar se a mesma exegese do mínimo existencial que flexibiliza a regra da impenhorabilidade da remuneração na execução de dívida não alimentar — primeira parte do § 2.º do artigo 833 do CPC — pode ser aplicada na parte alusiva às importâncias excedentes a 50 salários mínimos mensais — segunda parte do § 2.º do artigo 833 do CPC, sem previsão no CPC de 1973.
Não é recente a crítica que se faz ao exagero da impenhorabilidade dos salários e vencimentos por parte do legislador brasileiro. José Alberto dos Reis, ainda sob a égide do nosso CPC de 1973, questionou a impenhorabilidade da remuneração que passa para o mês seguinte. Para o autor, se parte da remuneração não for utilizada em cada mês, é porque o valor excedeu as necessidades de sustento do devedor de sua família, podendo ser penhorável como qualquer outro bem do seu patrimônio [7].
A doutrina pátria, ainda na vigência do CPC de 1973, já defendia a necessidade de sujeitar a regra da impenhorabilidade a limites temporais no mesmo sentido do doutrinador português. Para Leonardo Greco, “a parte da remuneração que não for utilizada em cada mês, por exceder as necessidades de sustento suas [do devedor] e de sua família, será penhorável, como qualquer outro bem de seu patrimônio” [8].
A jurisprudência do STJ seguiu a mesma trilha, admitindo a penhora de parte da remuneração do devedor por exceder as suas necessidades de sustento e de sua família[9].
Há de se registrar que o limite de 50 salários mínimos destoa da realidade brasileira e acaba dando pouca ou nenhuma funcionalidade ao dispositivo, uma vez que a impenhorabilidade da remuneração tem como objetivo assegurar a subsistência digna do devedor e de sua família, o que torna o valor de 50 salários mínimos quase inócuo.
Se o limite de 50 salários mínimos não condiz com a realidade brasileira e não cumpre os escopos da impenhorabilidade, não se pode fazer uma aplicação rígida, linear e inflexível das regras de impenhorabilidade, devendo-se interpretar a verba de 50 salários mínimos, prevista no § 2.º do artigo 833 do CPC, com um juízo de ponderação diante de cada caso concreto, sempre à luz da dignidade da pessoa humana, que resguarda tanto o devedor quanto o credor, e mediante o emprego dos critérios de razoabilidade e de proporcionalidade [10].
É como tem decidido o STJ, na esteira do entendimento firmado desde o CPC de 1973, sem nenhuma mudança no roteiro da quebra da impenhorabilidade, conforme se observa em recentes julgados da 3ª [11], da 3ª [12] e da 2ª [13] Turmas, bem como da Corte Especial [14].
Juízo de ponderação
Em tema de impenhorabilidade, a evolução da jurisprudência do STJ tem sedimentado que a solução deve ser dada por um Juízo de ponderação, sempre à luz da dignidade da pessoa humana e mediante o emprego dos critérios de razoabilidade e de proporcionalidade.

Para manter a integridade e a coerência do sistema, a interpretação que tem sido dada pelo STJ à flexibilização da regra geral da impenhorabilidade em outros temas correlatos e no tocante à natureza da dívida alimentar deve ser aplicada também ao valor, resguardando tanto o devedor quanto o credor: a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família.
Entendimento contrário prestigiaria apenas o direito fundamental do executado, em detrimento do direito fundamental do exequente, levando à incoerência do sistema.
Logo, diante da penhora de verba salarial inferior a 50 salários mínimos, cumpre avaliar concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares, podendo ser afastada a impenhorabilidade de parte da remuneração do devedor, excepcionalmente, para que se confira efetividade à tutela jurisdicional favorável ao credor, prestigiando-se assim tanto o direito fundamental do executado quando o do exequente [15].
Como no livro Crônica de uma morte anunciada, cujo final é esperado, espera-se que o julgamento do Tema 1230 leve também a uma solução previsível, mantendo-se a integridade e a coerência do sistema de precedentes que, desde o CPC de 1973, tem admitido a atenuação da regra da impenhorabilidade mediante um Juízo de ponderação diante de cada caso concreto, sempre considerando a dignidade da pessoa humana, resguardando tanto o devedor quanto o credor, e mediante o emprego dos critérios de razoabilidade e de proporcionalidade.
Não é demais lembrar que o STJ recentemente alterou o desfecho dessa narrativa, aproximando-se mais do final imprevisível e ruim da série Games os Thrones quando, no dia 5 de junho, por maioria de 7 a 5, decidiu que a verba honorária sucumbencial, a despeito de sua natureza alimentar, não se enquadra na exceção prevista no parágrafo 2º do artigo 833 do CPC (Tema 1153). Como visto acima, o STJ já tinha decidido que a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial ocorre independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, sendo condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família [16].
Espera-se que, na narrativa conduzida pelo STJ acerca do Tema 1.230, seja mantida a coerência e integridade do sistema de precedentes, com o final previsível como no livro de Gabriel García Márquez, sendo admitida a penhora de verba salarial inferior a 50 salários mínimos, pelos mesmos parâmetros: em percentual condizente com a realidade de cada caso concreto, assegurado um montante que garanta a dignidade do devedor e de sua família.
[1] COSTA, Rosalina Moitta Pinto da. Tema Repetitivo 1230: possibilidade de penhora das verbas remuneratórias para importâncias abaixo de 50 salários mínimos mensais conforme precedentes do STJ. Aceito para publicação na REDP. No prelo.
[2] REsp 1.356.404/DF.
[3] REsp 1.658.069/GO.
[4] EREsp 1.518.169/DF.
[5] COSTA, Rosalina Moitta Pinto da. op. cit.
[6] AgRg no AREsp 792.337/MS; AgRg no AREsp 585.251/RO.
[7] REIS, José Alberto dos. Processo de execução. Coimbra: Coimbra Editora, 2001. v. 2, p. 18-21.
[8] GRECO, Leonardo. O processo de execução. Rio de Janeiro: Renovar, 2001. v. 2, p. 21.
[9] REsp 1.230.060/PR; 4. Turma: REsp 1.356.404/DF; 3. Turma: REsp 1.330.567/RS.
[10] COSTA, Rosalina Moitta Pinto da. op. cit.
[11] AgInt no AREsp 1.846.798/DF.
[12] AgInt no REsp 2.105.159/SP.
[13] AgInt nos EDcl no REsp 1.947.020/CE.
[14] EREsp 1.874.222/DF.
[15] COSTA, Rosalina Moitta Pinto da. op. cit.
[16] Corte Especial: EREsp n. 1.874.222/DF, 3ª turma: REsp n. 2.105.159/SP
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