A possibilidade de cobrança, na fatura de água e esgoto, da taxa ou tarifa pela prestação do Serviço Público de Manejo De Resíduos Sólidos Urbanos (SMRSU) foi regulamentada pela Lei Federal nº 14.026/2020, que instituiu o chamado “novo marco legal do saneamento básico”, reformando a Lei Federal nº 11.445/2007.

Inclusive, no que diz respeito ao serviço de manejo de resíduos sólidos, a lei previu que, caso o titular não crie instrumento de cobrança (taxa ou tarifa) no prazo de 12 meses de vigência da Lei Federal nº 14.026/2020, essa omissão configuraria renúncia de receita.
Por isso, exigiria a comprovação de atendimento, pelo titular, do previsto no artigo 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, que trata da publicação de estimativa de impacto orçamentário-financeiro para concessão de incentivos ou benefícios que impliquem renúncia de receita, sujeitando o gestor público às penalidades da LRF em caso de descumprimento dessa obrigação.
Com a alteração, os artigos 29 e 35 da Lei Federal nº 11.445/2007 passaram a prever expressamente a possibilidade de cobrança de taxas ou tarifas na fatura de consumo de outros serviços públicos, com a anuência da prestadora do serviço, propiciando segurança jurídica para a prática.
Sob o aspecto regulatório, a ANA (Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico) publicou a Norma de Referência nº 01, que dispõe sobre o regime, a estrutura e parâmetros da cobrança pela prestação do serviço público de manejo de resíduos sólidos urbanos, bem como os procedimentos e prazos de fixação, reajuste e revisões tarifárias.
O ato normativo, em seu item 5.6, dispõe que a arrecadação da taxa/tarifa de resíduos sólidos deve ser realizada, preferencialmente e independentemente do regime de prestação dos serviços, por meio de um dos documentos relacionados na norma, dentre os quais o cofaturamento com o serviço de abastecimento de água ou outro serviço público.

Ainda previu que, “quando utilizado documento de arrecadação de outro serviço público, deve ser previsto no custo do SMRSU o valor de ressarcimento ao respectivo prestador, conforme estabelecido em contrato celebrado entre as partes, com anuência da entidade reguladora do SMRSU ao valor a ser pago a título de ressarcimento dos custos de cofaturamento”.
Cofaturamento da taxa do SMRSU é incentivada
A ANA, portanto, traçou as diretrizes regulatórias sobre o assunto, detalhando os procedimentos e as rotinas para que o cofaturamento possa ocorrer, proporcionando segurança jurídica para as partes envolvidas.
Assim, em tese e sob o ponto de vista legal e regulatório, a pretensão de cofaturar a taxa de SMRSU é regular e até mesmo incentivada.
No entanto, alguns pontos merecem atenção dos prestadores, dos gestores públicos e de todos os envolvidos na implementação da cobrança conjunta.
O primeiro deles é o uso da base de dados cadastrais e de consumo do operador de água pelo operador de resíduos, a fim de que se calcule a taxa de resíduos sólidos sobre o valor do consumo de água.
Embora o artigo 35, inciso IV, da Lei nº 11.445/2007 preveja essa possibilidade, essa dinâmica obrigacional pode atrair para o operador de água a responsabilidade por eventuais erros e/ou atos ilícitos na apuração do valor da taxa/tarifa, pois ele passará a integrar a relação jurídica originariamente formada entre usuário e prestador de resíduos.
Será certamente acionado judicialmente, em litisconsórcio com o destinatário da taxa/tarifa de resíduos, em demandas que discutem a legalidade de sua cobrança, o que tende a aumentar os custos humanos e financeiros com a sua representação em Juízo.
Esse ponto, portanto, deve ser ponderado com cautela, inclusive para se calcular o valor a ser ressarcido ao operador de água pelo faturamento conjunto da taxa/tarifa de resíduos na conta de água, com vistas a capturar esses riscos e os custos decorrentes.
Outro aspecto que merece especial atenção se refere à possibilidade de pagamento separado pelos serviços de água e esgoto e dos serviços de coleta de resíduos pelo usuário. Isso porque poderá haver o corte no fornecimento de água e esgoto pelo inadimplemento da taxa de SMRSU, caso não seja franqueada ao usuário a possibilidade de pagamento separado.
Risco de judicialização
Esse ponto é sensível e tem alto potencial de gerar judicialização, caso ocorra a vinculação das cobranças em um único código de barras, sem franquear ao usuário pagar os serviços de forma individualizada.
Isso porque tal prática pode se enquadrar na proibição do artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que proíbe o fornecedor de serviços de condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos. Esse é o entendimento de alguns tribunais pátrios, conforme precedentes:
(…) A cobrança da taxa de coleta de lixo incluída na conta de água consiste na hipótese prevista no inciso I do art. 39 do CDC, eis que vincula um serviço a outro, impondo o pagamento conjunto pelo consumidor, sem prévia e expressa autorização. De acordo com as normas consumeristas e com a orientação jurisprudencial, é abusivo o condicionamento do fornecimento do serviço de água ao pagamento da taxa de coleta de lixo. (TJ-MS – AC: 09000569520198120013 MS 0900056-95.2019.8.12.0013, Relator: Des. Marcos José de Brito Rodrigues, Data de Julgamento: 14/10/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/10/2021) (grifo nosso)
(…) Tarifa de água e esgoto e taxa de coleta de lixo — Exercício de 2018 — Cobrança em único boleto da tarifa e da taxa – Violação de direito líquido e certo do contribuinte que pretende discutir a exigibilidade da taxa de coleta do lixo e se vê impossibilitado de pagar na rede bancária apenas a tarifa de água e esgoto, sob pena de sofrer corte no abastecimento do serviço – Ocorrência – A cobrança vinculada de valores de natureza distinta impede o exercício do direito do contribuinte de questionar a exigibilidade do tributo e serve de meio indireto para que o contribuinte, para evitar risco de corte de abastecimento de água, acabe por recolher valor que entende indevido, uma vez que a rede bancária não pode receber pagamento parcial – Decisão que indeferiu a liminar reformada – Recurso provido. (TJ-SP 20661041320188260000 SP 2066104-13.2018.8.26.0000, Relator: Rezende Silveira, Data de Julgamento: 12/07/2018, 15ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 16/07/2018)
Entretanto, também há precedentes de tribunais estaduais chancelando a cobrança, o que evidencia o caráter bastante controvertido do assunto na jurisprudência:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COBRANÇA DE TAXA DE LIXO JUNTO À FATURA DE ÁGUA E ESGOTO. ALEGADA VENDA CASADA. INOCORRÊNCIA. A LEI MUNICIPAL Nº 3.064/2016, AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, A EFETUAR A COBRANÇA DA TAXA DE COLETA DE LIXO NA FATURA DE ÁGUA/ESGOTO DA SANEPAR. CONDIÇÕES DE COBRANÇA E BLOQUEIO AMPLAMENTE DIVULGADAS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO ÀS NORMAS CONSUMERISTAS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Lei Municipal nº 3.064/2016 dispõe sobre o procedimento para bloqueio do pagamento da taxa em caso de objeção do consumidor. 2. No ano de 2017, foi veiculada em vários meios de comunicação eletrônica, como no site da Prefeitura e redes sociais, a notícia sobre o início da cobrança da taxa de lixo juntamente à tarifa de água e esgoto da Sanepar.RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-PR – APL: 00040366220188160025 Araucária 0004036-62.2018.8.16.0025 (Acórdão), Relator: Nilson Mizuta, Data de Julgamento: 08/03/2021, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/03/2021)
(…) 4. Não há ilegalidade na manutenção da cobrança da referida taxa na mesma fatura das tarifas de água e esgoto das concessionárias de serviços públicos conveniadas com Município. A exigência conjunta é faculdade colocada à disposição dos contribuintes, não tendo o agravante solicitado o recolhimento independente na esfera administrativa. 5. Recurso desprovido. (TJ-SC – AI: 50241813420238240000, Relator: Hélio do Valle Pereira, Data de Julgamento: 11/07/2023, Quinta Câmara de Direito Público)
Não se ignora que a ANA, em seu Manual Orientativo sobre a Norma de Referência nº 1/ANA/2021 (Anexo E, item 5.8), recomende a adoção de um único código de barras para o pagamento, com previsão de segregação automática das tarifas de água/esgoto das taxas/tarifas do SMRSU.
Entretanto, em virtude do caráter controvertido do tema na jurisprudência, o recomendável é que a cobrança seja feita de maneira que possibilite ao usuário o pagamento da taxa/tarifa do SMRSU apartado das tarifas de água e esgoto (ex: em códigos de barra distintos), a fim de evitar questionamentos jurídicos e judicialização sobre a matéria.
Por fim, tem-se a questão do repasse dos dados cadastrais do operador de água ao operador de resíduos, com a finalidade de apurar o valor da taxa. Caso esse compartilhamento de dados seja pactuado entre as partes, é essencial que seja feito de forma anonimizada, nos termos dos artigo 5º, incisos III e XI, e 12 da Lei Federal nº 13.709/2018 — Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).
No entanto, caso seja indispensável o compartilhamento dos dados de forma não anonimizada para a gestão comercial, o consentimento dos titulares deverá ser obtido, conforme determina o artigo 7º, inciso I, da LGPD. Exceto se a situação puder ser enquadrada no inciso III do mesmo dispositivo, que dispensa o consentimento do titular quando a administração pública fizer tratamento e uso compartilhado de dados necessários à execução de políticas públicas previstas em leis e regulamentos ou respaldadas em contratos, convênios ou instrumentos congêneres.
Nessa última hipótese, sugere-se a colheita de manifestação prévia do encarregado de dados do operador de água acerca do respectivo enquadramento para fins de dispensa do consentimento dos usuários, diante escassez de julgados sobre o assunto.
Em qualquer caso, os titulares deverão ser informados acerca do tratamento de seus dados para que seja possível viabilizar o cofaturamento, nos termos dos artigos 2º, inciso II, e 9º da LGPD, o que pode ocorrer na própria fatura, no site do operador de água, etc.
De uma forma geral, o cofaturamento da taxa/tarifa de SMRSU na fatura de água e esgoto pode ser um importante instrumento de gestão comercial, reduzindo-se a inadimplência dos usuários e, ao mesmo tempo, servir como fonte de receitas marginais aos operadores de água e esgoto, conforme previsto no artigo 10-A da Lei nº 11.445/2007 e no artigo 11 da Lei Federal nº 8.987/1995.
Contudo, a prática requer a observância de certas cautelas, com o objetivo de mitigar riscos para as partes envolvidas, em especial para os operadores dos serviços e para os próprios usuários.
Seja o primeiro a comentar.
Você precisa estar logado para enviar um comentário.
Fazer login