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Opinião

Cabimento dos honorários de sucumbência em incidentes processuais

Historicamente, o entendimento jurisprudencial majoritário, quase pacífico, era de que honorários de sucumbência não eram cabíveis em incidentes processuais. Essa perspectiva baseava-se na ideia de que os incidentes processuais, por sua natureza e ausência de dispositivo legal específico, não justificariam a fixação de honorários advocatícios. Contudo, nos últimos anos, especialmente após a vigência do Código de Processo Civil de 2015, um movimento, especialmente em processos de recuperação judicial e falência, começou a reavaliar essa posição.

Freepik

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Em habilitações e impugnações de crédito, que são incidentes processuais, observou-se um aumento na litigiosidade, com um número maior de discordâncias entre as partes. Nesse contexto, a parte vencedora, que até então não tinha direito a honorários advocatícios, começou a reivindicar essa remuneração, baseada no benefício econômico obtido com o litígio, com o pedido sendo devidamente concedido.

Esse movimento resultou em uma mudança de entendimento em alguns tribunais, particularmente em relação à improcedência de incidentes processuais como a incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ). O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que é cabível a fixação de honorários de sucumbência em casos de improcedência de IDPJ, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.845.563/SC, embora essa prática ainda seja limitada, com poucos juízes aplicando essa orientação em suas decisões de primeira instância.

Em processos de recuperação judicial e falência, nos quais se discute a cobrança e ajuste de valores, situações intrinsecamente ligadas a incidentes processuais, o arbitramento de honorários passou a ser calculada até mesmo com base no valor da causa, reconhecendo-se o aproveitamento econômico evidente das disputas.

Razoabilidade

A lógica que fundamenta a aplicação de honorários de sucumbência em processos principais pode ser aplicada aos incidentes processuais, especialmente considerando a carga de trabalho envolvida. Por exemplo, no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, há possibilidade de instrução probatória, que pode incluir a produção de provas documentais e periciais, além da realização de audiências de instrução.

Spacca

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Portanto, é razoável e justo a fixação de honorários de sucumbência também em incidentes processuais. Este entendimento, embora ainda minoritário na prática, tende a ganhar força, principalmente à luz das recentes decisões do STJ.

Transição

A jurisprudência brasileira encontra-se em um momento de transição quanto ao cabimento de honorários de sucumbência em incidentes processuais. Enquanto o entendimento tradicional era contrário a essa aplicação, as mudanças observadas no passado recente, especialmente em processos de recuperação judicial e falência, indicam uma tendência de evolução. O reconhecimento de que esses incidentes geram proveito econômico e envolvem complexidade processual similar à de processos principais sugere que a fixação de honorários de sucumbência nesses casos é uma questão de equidade.

Embora ainda seja uma prática pouco comum, a jurisprudência mais recente do STJ pode impulsionar uma mudança mais ampla na aplicação desses honorários em incidentes processuais no futuro, fato que pode implicar em maior cautela na tomada de decisão quando do início do incidente ou para evitar que o processo chegue ao ponto de que seja necessário o seu ajuizamento.

Yuri Gallinari

é advogado com atuação em Direito Empresarial e sócio do escritório Yuri Gallinari Advogados.

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