Como é cediço, embora se trate de medida extrema, a exclusão de sócio é completamente possível (e até mesmo recomendável) em determinadas hipóteses, notadamente em observância aos princípios da preservação e da função social da empresa.
Afinal, embora a sociedade se constitua e se desenvolva a partir de uma conjunção de esforços entre os seus sócios, a partir do que se mostra imprescindível o respeito aos direitos individuais daqueles que se dedicaram para sua criação, a relevância da empresa para o coletivo torna imperativo que o ordenamento jurídico a salvaguarde nos casos em que os atritos entre os sócios e/ou as condutas de determinado(s) sócio(s) coloquem a sua continuidade em risco.
Em razão disso, o Código Civil prevê, expressamente, a possibilidade de exclusão.
O artigo 1.030 dispõe que “pode o sócio ser excluído judicialmente, mediante iniciativa da maioria dos demais sócios, por falta grave no cumprimento de suas obrigações, ou, ainda, por incapacidade superveniente”.
Por sua vez, o artigo 1.085 preconiza que “quando a maioria dos sócios, representativa de mais da metade do capital social, entender que um ou mais sócios estão pondo em risco a continuidade da empresa, em virtude de atos de inegável gravidade, poderá excluí-los da sociedade, mediante alteração do contrato social, desde que prevista neste a exclusão por justa causa”.
Nessa segunda hipótese, a norma exige que “a exclusão de um sócio somente poderá ser determinada em reunião ou assembleia especialmente convocada para esse fim, ciente o acusado em tempo hábil para permitir seu comparecimento e o exercício do direito de defesa”, ressalvado, obviamente, “o caso em que haja apenas dois sócios na sociedade” (parágrafo único do artigo 1.085 do CC).
Leitura equivocada
A partir dessas previsões, passou-se a se questionar se a exclusão de sócio majoritário é possível, sobretudo diante das expressões “mediante iniciativa da maioria” e “quando a maioria dos sócios” contidas no texto legal.
Tal controvérsia, contudo, decorre de uma interpretação equivocada da legislação.

Embora muitos tenham sustentado que a lei exige a maioria das quotas sociais para exclusão de sócio, o que impediria a retirada forçada de sócio majoritário, o trecho contido no artigo 1.030 do CC, que possibilita a exclusão judicial, é claro ao prever que a maioria exigida é do capital social representado pelas quotas dos demais sócios, excetuadas, naturalmente, aquelas pertencentes ao(s) sócio(s) que se pretende excluir.
Enunciado nº 216/CJF
É exatamente essa a inteligência do Enunciado nº 216/CJF, aprovado na III Jornada de Direito Civil, segundo o qual “o quorum de deliberação previsto no art. 1.004, parágrafo único, e no art. 1.030 é de maioria absoluta do capital representado pelas quotas dos demais sócios, consoante a regra geral fixada no art. 999 para as deliberações na sociedade simples“. Ou seja, nessa apuração de quórum consideram-se tão somente as quotas dos demais sócios, excluídas aquelas pertencentes ao(s) sócio(s) excluendo(s).
Sobre o tema, Sílvio de Salvo Venosa [1] adverte que, “se analisado com atenção, o dispositivo autoriza o pedido de exclusão pela minoria, considerando-se que exclui-se do cômputo dos votos o equivalente do majoritário do que se requer a exclusão”.
Na mesma quadra de raciocínio, Arnoldo Wald [2] enfatiza que o artigo 1.030 “traz outra inovação no que diz respeito ao poder da minoria”, permitindo que o sócio seja “excluído judicialmente, mediante iniciativa da maioria dos demais sócios”, que, “será computada excluindo-se do cálculo o sócio que se pretende jubilar”, de modo que “se o sócio a ser excluído detém a maioria do capital social da sociedade, a sua exclusão poderá, em tese, se dar por decisão dos sócios restantes, ou seja, por decisão dos sócios minoritários”.
Vejamos o pragmático exemplo trazido pelo renomado doutrinador:
“711. Exemplifiquemos: 1 (um) sócio detém 60% (sessenta por cento) do capital de uma sociedade, enquanto outros 2 (dois) sócios detêm 30% (trinta por cento) e 10% (dez por cento), respectivamente. Se aqueles que detêm, em conjunto, 40% (quarenta por cento) do capital, decidirem excluir o sócio majoritário, assim poderão proceder, eis que haverá uma decisão unânime, já que a maioria será contada a partir da participação dos 40% (quarenta por cento), i.e., o restante dos demais sócios, uma vez excluída a participação daquele que se quer que seja excluído. Nada obsta, ainda, que aquele que detém a participação de 30% (trinta por cento) do capital social também delibere pela exclusão do sócio majoritário, uma vez que, sozinho, deterá ‘a maioria dos demais sócios’”.
A norma afasta, de uma vez por todas, a possibilidade de abuso da maioria.
Entendimento do STJ
Esse entendimento parece ter se consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que tem admitido a exclusão de sócio majoritário pelo cometimento de falta grave mediante iniciativa da maioria dos demais sócios, desconsideradas na apuração as quotas sociais pertencentes ao(s) sócio(s) excluendo(s), vide, por exemplo, REsp nº 1.653.421/MG, AgRg no Ag nº 1.203.778/RJ, REsp nº 1.138.101/RS.
Trata-se, evidentemente, de “uma forma de preservação da sociedade, não sendo influenciada pelos conceitos de maioria e minoria. Daí porque é possível a exclusão do sócio majoritário, se necessário para a preservação do fim social para o qual a sociedade foi constituída” [3].
O raciocínio, entretanto, parece se limitar à hipótese de exclusão judicial de sócio, ou seja, aquela fundamentada no artigo 1.030 do CC, não se aplicando, s.m.j., à hipótese de exclusão extrajudicial permitida pelo artigo 1.085 do CC, que, esse sim, parece-nos exigir a maioria das quotas sociais ao condicionar à “maioria dos sócios, representativa de mais da metade do capital social”, provavelmente em decorrência da maior facilidade de se levar a efeito essa extrema medida (mediante simples alteração do contrato social).
E por se tratar de uma possibilidade, ao que parece, exclusiva da via judicial, afasta-se por completo outra controvérsia que costuma reverberar em casos dessa natureza, que diz respeito com a (des)necessidade de realização de reunião ou assembleia especialmente convocada para a exclusão de sócio.
Afinal, a exigência de realização prévia de reunião ou assembleia trata-se, à toda evidência, de condicionante relacionada com a hipótese de exclusão extrajudicial (artigo 1.085 do CC), não se estendendo ao rito de exclusão judicial (artigo 1.030 do CC).
Sobre isso, a jurisprudência da Corte Superior também parece estar pacificada no sentido de que “na exclusão judicial de sócio em virtude da prática de falta grave não incide a condicionante prevista no art. 1.085 do Código Civil de 2022, somente aplicável na hipótese de exclusão extrajudicial de sócio por deliberação da maioria representativa de mais da metade do capital social, mediante alteração do contrato social” (REsp nº 1.653.421/MG, relator ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 13/11/2017).
A propósito, conforme já pronunciado pelo próprio STJ, “não se mostra razoável impor, nem compatível com a sistemática informal de regência das sociedades por cotas, exigir maioria do capital, maioria de sócios ou ainda a realização de reunião de quotistas para deliberar sobre a possibilidade de ajuizamento de ação de dissolução / exclusão de sócio / responsabilização de sócio” (AgRg no Ag nº 1.203.778/RJ, relator ministro Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, julgado em 9/3/2010, DJe de 19/3/2010).
Isso porque, por força do artigo 1.074, § 2º, do CC, “Nenhum sócio, por si ou na condição de mandatário, pode votar matéria que lhe diga respeito diretamente”, de modo que não se pode exigir o prévio conclave na hipótese em que a sociedade é formada por apenas dois quotistas e, naturalmente, na hipótese em que todos os demais sócios, à exceção daquele que se pretende excluir, figuram no polo ativo da ação, evidenciando a prévia aquiescência com a exclusão judicial.
Considerações finais
Conclui-se, assim, que se estando diante de possível falta grave no cumprimento de suas obrigações, que, na lição de Arnaldo Rizzardo [4], consiste em:
“Um comportamento que revela grave desrespeito aos deveres exigidos para a integridade da sociedade”, tais como “prejudicar a sociedade moralmente, desviar seus recursos ou malversação dos fundos, gestão fraudulenta, erros de gerência, desvios de finalidade, abuso de personalidade, uso da firma para interesses diversos daqueles da sociedade, recebimento de comissões em benefício pessoal, falta de colaboração, endividamento sem causa.”
A exclusão de sócio, ainda que majoritário, se mostra plenamente possível, desde que judicialmente e mediante a aderência de sócio(s) que represente(m) a maioria do capital social, excetuadas as participações do(s) sócio(s) excluendo(s).
[1] VENOSA, Sílvio de Salvo. Código civil interpretado, São Paulo: Atlas, 2013, 3ª ed., p. 1.250.
[2] WALD, Arnoldo. Comentários ao novo código civil. v. XIV: livro II, do direito de empresa, Coordenador: Sálvio de Figueiredo Teixeira, 2. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2010, págs. 217-218.
[3] Idem.
[4] RIZZARDO, Arnaldo. Direito de empresa. Rio de Janeiro: Forense, 2019, 7ª ed., p. 140.
Seja o primeiro a comentar.
Você precisa estar logado para enviar um comentário.
Fazer login