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Opinião

Quando 2 + 2 = 3,5: os juros legais e o poder regulamentar do CMN

Nos meus anos de magistério, aprendi que não adianta lutar contra a aversão a números, fórmulas e gráficos que acomete os estudantes de Direito. Eu mesmo optei pelo Direito, por conta da matemática que teria que estudar, se cursasse Economia. A vida dá voltas e, no final das contas, fiz minha pós-graduação em Direito Econômico e Financeiro. É que a aversão, em mim, era leve: bem menos pronunciada que na maioria dos meus colegas.

Spacca

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O tema dos juros é daquelas questões controversas em Direito, embora não o sejam em Economia. Do ponto de vista econômico, os juros correspondem à remuneração devida pela disponibilidade do dinheiro. Sim, porque a “liquidez” — ou seja, o poder de usar o dinheiro, de forma imediata —, tem valor. Fica fácil se pensarmos que os juros são o “aluguel” do dinheiro: aquilo que se paga pelo uso do capital, assim como o inquilino paga aluguel por utilizar o imóvel do senhorio.

Os juros legais, para os economistas, são igualmente muito fáceis de entender. Há situações em que a indisponibilidade do dinheiro, por parte do credor, deve ser objeto de compensação, ainda quando as partes não tenham acordado o pagamento de juros. Aquele que sofre um dano, por exemplo, se fosse indenizado imediatamente, poderia aplicar o dinheiro recebido e, com isso, auferir uma remuneração (juros).

Se a indenização demora a ser paga, deve ser acrescida de juros, sob pena de não repor toda a perda sofrida. Nesse caso, os juros correspondem ao custo de oportunidade, ou seja, a receita de que foi privado o credor em razão da demora no pagamento da indenização. O mesmo ocorre no pagamento de uma dívida em atraso.

A polêmica quanto aos juros legais não é recente. Começou com a edição do Código Civil de 2002, cujo artigo 406 dizia, com ofuscante clareza, que os juros legais seriam equivalentes à “a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional”. Em outras palavras: a Selic. Lembremos que, em janeiro de 2003, quando o Código Civil entrou em vigor, a Selic estava na casa dos 19% ao ano. O IPCA fechara o ano de 2002 em 12,53%. Somados, a atualização seria de mais de 30% anuais.

Foi aí que falou mais alto o sentimento antiusurário que prevalece nos meios jurídicos. Levou pouco tempo até que o STJ firmasse o entendimento de que o Código Civil não dizia o que nele estava escrito em letras garrafais. A taxa aplicável aos juros legais deveria, para o STJ, ser encontrada no Código Tributário Nacional, cujo artigo 161, em seu parágrafo único, afirmava que a taxa de juros a ser acrescida aos débitos tributários seria de 1% ao mês, “se a lei não dispuser de modo diverso”. A lei dispunha, mas vamos deixar isso para lá.

A decisão do STJ deixou os credores no contrapé da economia. Com os juros de mercado em patamar bem mais alto, os 12% ao ano não compensavam o custo de oportunidade provocado pela demora na satisfação se seus créditos. Incorreu, assim, o STJ, no pecado que todo tribunal deveria evitar: fazer justiça desvestindo um santo para vestir outro. Com a decisão, enriqueceram-se os devedores, à custa do empobrecimento dos credores.

Mas, como se disse de início, a vida dá voltas. Mais recentemente, a taxa Selic, em inusitado voo rasante, entre agosto de 2020 e janeiro de 2021, foi a míseros 2,00% ao ano. Dessa vez, porém, eram os devedores que estavam no contrapé, pagando juros de 12%, por culpa do STJ. Além, é claro, de correção monetária, então pouco acima de 4%. Uma situação insuportável para o sentimento antiusurário dos juristas, que lhes fez o sangue ferver.

Foi então que o STJ, finalmente, enxergou o que estava escrito no Código Civil. No julgamento do REsp 1.795.982, firmou precedente, afirmando que os juros legais haveriam de ser computados pela taxa Selic, tornando a correção monetária inaplicável, por já estar incluída da taxa em questão. A decisão trazia novos problemas, sobre os quais não cabe aqui discorrer.

Fato é que, com rara agilidade, o legislador editou a Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024. Com sua entrada em vigor, os juros legais passam a ser equivalentes à diferença entre a taxa Selic e a taxa oficial de inflação, apurada pelo IPCA, se positiva. Simples, não acham?

O critério adotado pelo legislador veio na direção correta do ponto de vista conceitual. Pensar que a correção monetária remunera o capital é uma quimera, pura ilusão. Por definição, a correção monetária não é um plus ou um minus: apenas preserva o poder de compra da expressão monetária da dívida, ao longo do tempo.

Na taxa Selic, por outro lado, só é realmente juros o que exceder o índice de inflação: o chamado “juro real”. E a taxa de juros legais deve variar conforme os juros de mercado, para que não fiquem no contrapé, ora credores, ora devedores, como descrito acima.

Quiçá por ter consciência da pouca familiaridade dos aplicadores do Direito com números, o legislador, ao dar nova redação ao artigo 406 do Código Civil, atribuiu ao Conselho Monetário Nacional (CMN) a função de definir a “metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação”. Foi no exercício dessa competência que acaba de ser publicada pelo Banco Central a Resolução CMN nº 5.171, de 29 de agosto de 2024.

E o que parecia simples virou um conjunto de fórmulas de arrepiar as costas de jurista. Não as reproduzirei aqui, para não perder a atenção do leitor. Antecipo, de todo modo, meu entendimento de que, em alguns aspectos, a Resolução 5.171/2024 extrapolou a competência que foi concedida ao CMN pelo legislador.

IPCA x IPCA-15

Segundo a fórmula estabelecida pelo artigo 2º da Resolução 5.171/2024, a taxa legal do mês de referência é apurada pela divisão do Fator Selic pelo Fator IPCA, ambos, do mês anterior. Embora isso pareça estar em linha com o que previu o legislador, a surpresa veio no inciso III, onde está dito que “fator IPCA é o fator relativo ao mês de referência ‘m’ da taxa de variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo 15 (IPCA-15) do mês anterior ao de referência” (grifei). O que se vê, pois, é que o CMN inseriu no cálculo um índice diferente daquele que foi determinado pelo legislador.

O IPCA-15 e o IPCA podem até ser parecidos, mas são índices diferentes. Basta ver o que diz o site do IBGE sobre o IPCA-15: “difere do IPCA na abrangência geográfica e no período de coleta, que começa no dia 16 do mês anterior” [1]. O IPCA, por sua vez, é apurado para cada mês por inteiro, pesquisando preços em maior abrangência geográfica.

Poderia até haver boas razões para que fosse o IPCA-15 e não o IPCA a ser utilizado no cálculo dos juros legais. O IPCA é divulgado quando já passados alguns dias do mês seguinte ao mês pesquisado. Assim, o CMN teria que encontrar uma solução prática para viabilizar o cálculo da taxa legal nos primeiros dias de cada mês, pelo mercado financeiro. Já o IPCA-15 é divulgado antes da virada do mês, sendo “mais atual” (embora menos abrangente) do que o IPCA divulgado para o mês anterior. Haverá quem diga que a diferença será provavelmente muito pequena e que o calendário de divulgação do IPCA-15 justificaria a troca de índice.

Ocorre, porém, que razões de conveniência não justificam a escolha de um índice diverso daquele definido pelo legislador. Segundo a lei, no cálculo dos juros legais (C.Civ., artigo 406, § 1º), a atualização monetária deve ser feita pela “variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE)”. E o IPCA, como vimos, não é o índice que foi incorporado na fórmula de cálculo prevista na Resolução 5.171/2024.

Juros simples x Juros compostos

No tempo dos juros legais a 12% ao ano, profissionais do Direito não encontravam dificuldades em calcular a taxa de juros mensais. Dividindo a taxa anual pelos 12 meses do ano, tinha-se a taxa mensal de 1%. Multiplicando-se a taxa mensal pelos 12 meses do ano, chegava-se à taxa anual de 12%. Esse cálculo simples mostra que, no Direito, a regra é calcular os juros em meses ou anos.

O mercado financeiro, porém, precisa ser mais ágil e, por isso, calcula os juros de modo diferente: não em meses ou anos, mas em dias úteis. E a diferença não para por aí. Presume-se que o valor dos juros seja capitalizado diariamente, de modo que a taxa diária deve ser tal que, com a capitalização do valor dos juros ao longo do período, a variação efetiva coincida com a taxa anual. Assim, se dividirmos a taxa Selic atual, de 10,5%, pelo padrão de 252 dias úteis, chegaremos a uma taxa diária, pelo critério de juros simples, de 0,000416667%. A atual taxa Selic diária calculada pelo critério de juros compostos é menor: 0,00039269%.

Segue daí que, se multiplicarmos a taxa diária de 0,00039269% por 252 dias úteis (1 ano) chegaremos a pouco menos de 9,9%, aquém da taxa anual de 10,5%. Para que se chegue à taxa anual correta, é preciso capitalizar o montante de juros dia a dia, aplicando o critério de juros compostos.

Eu e o CMN sabemos, porém, que, no mundo do Direito, se há algo a causar mais repulsa que a usura, esse algo é o anatocismo: a cobrança de juros compostos (juros sobre juros). Mesmo assim, superando atávica resistência, o STJ, no ano de 2015, editou a Súmula 539, reconhecendo a legalidade da capitalização diária de juros no âmbito do Sistema Financeiro Nacional.

Nada há de errado, portanto, no modo de funcionamento do mercado financeiro, que calcula juros por dia, de forma composta, ao contrário do que é usual nos demais mercados. Nesse contexto, deve-se concluir que a taxa legal diária de juros tem incidência restrita às instituições financeiras, na forma do que entendeu a Súmula 539 do STJ.

Gesrey/Freepik

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Ocorre que, frente ao dilema entre juros simples e juros compostos, a Resolução 5.171/2024 foi acometida de dupla personalidade. Para chegar à taxa mensal, partiu de uma taxa diária, calculada à moda do mercado financeiro, da maneira que se calculam os juros compostos. Basta ver que, na fórmula estabelecida no artigo 4º para o cálculo do “Fator Selic Dia”, toda a expressão matemática entre parênteses é elevada ao inverso de 252 (252 é o número padrão de dias úteis no ano). Trata-se, pois, de juros compostos, cuja taxa diária, como visto, é nominalmente menor do que a taxa de juros simples.

Destaque-se que esse fato é reconhecido pelo CMN, na exposição de motivos da Resolução 5.171/2024, em relação ao cálculo da taxa de juros legais (TL):

“cabe inicialmente ressaltar que, embora os juros compostos sejam a base para os negócios nos mercados brasileiros e a própria apuração dos fatores para a formação da taxa legal preveja a adoção de juros compostos, propomos que seja empregado o regime de juros simples como forma de aplicação da TL, inclusive e especialmente para a acumulação de taxas mensais e para a apuração de juros proporcionais (fração pro rata).  (…) Acrescentamos que a capitalização por meio de juros simples é a forma que tem sido utilizada nas condenações judiciais em face da Fazenda Pública, bem como em outros casos judiciais. (…) A presente proposta, portanto, ao optar pela aplicação da TL segundo o regime de juros simples, não traz inovação na aplicação dos juros legais normalmente adotada nas causas judiciais, tampouco visa a sinalizar a adoção de juros simples como regra geral de atualização dos contratos.”

A Resolução 5.171/2024, destarte, calcula a taxa diária como juros compostos, para chegar à taxa mensal utilizada no cálculo da taxa juros legais, mediante a multiplicação da taxa diária (juros compostos) pelo número de dias úteis do mês.

E, como a taxa diária, calculada na fórmula de juros compostos, é nominalmente menor do que a taxa diária dos juros simples, a soma das taxas mensais segundo o critério de juros simples, como manda a Resolução 5.171/2024, será menor do que a taxa Selic anual, atualmente em 10,5%. É por isso que, na conta da Resolução 5.171/2024, a soma de dois mais dois pode dar três e meio. A diferença pode até ser pequena, mas isso não importa. O relevante é que não foi isso que estabeleceu o legislador.

Descarte de taxas negativas

Um dos problemas da decisão do STJ, que consagrou, a destempo, a taxa Selic para os juros legais (REsp 1.795.982), era que, ao contrário do que podíamos imaginar quando da edição do Código Civil, o país passara recentemente por um período de taxas de juros reais negativas. Se aplicadas indiscriminadamente, taxas negativas poderiam levar a indenizações menores que o valor do dano, o que não faria o menor sentido. O problema foi equacionado pelo legislador, ao fixar a taxa legal no montante da diferença entre a taxa Selic e o IPCA, se positiva. A apuração de um índice negativo deve ser desconsiderada, portanto.

Nisso, a meu ver, a Resolução 5.171/2024 apartou-se, uma vez mais, da regra estabelecida pelo legislador. Para demonstrá-lo, suponhamos que uma dívida vencida em primeiro de outubro de 2024 seja paga apenas em primeiro de outubro de 2025. Para facilitar, vamos desconsiderar a inflação do período e limitar os cálculos ao acréscimo de juros. Seguem as taxas verificadas no período do nosso exemplo.

nov 1% fev 1% mai 1% ago 2%
dez 1% mar 0 (-1%) jun 1% set 1%
jan 1% abr 2% jul 0 (-1%) out 1%

Por serem negativas, as taxas de março e julho terão sido desconsideradas no cálculo da Resolução 5.171/2024. Assim, os juros, no período coberto pelo cálculo (do vencimento ao pagamento), serão de 12% no total (0 em março e julho, 2% em abril e agosto, 1% para os demais meses). Isso ocorre porque, na Resolução 5.171/2024, o cálculo do índice é feito mensalmente, com a desconsideração da taxa negativa a cada mês em que ela se verifique.

Se calcularmos os juros na forma prevista pelo legislador, contudo, teremos que subtrair a inflação pelo IPCA de 12 meses (no exemplo, equivalente a zero), da taxa de juros verificada nos mesmos 12 meses pela Selic (10%). Isso significa que a taxa efetiva deveria ser de 10%, compensando-se os índices negativos intermediários com os juros positivos apurados na série mensal, antes de serem zerados pela fórmula de cálculo.

Todavia, na conta da Resolução 5.171/2024, o juro será de 12%, maior do que no critério estabelecido pelo legislador. Nesse caso, no critério da Resolução 5.171/2024, a soma de dois mais dois pode dar quatro e meio.

Limites do poder regulamentar

A validade das disposições legais que atribuem competências normativas a órgãos do Poder Executivo, como é o caso do Conselho Monetário Nacional, vem sendo amplamente reconhecida, pelo Supremo Tribunal Federal (vide, por exemplo, a ADI nº 4.874-DF) e pelo Superior Tribunal de Justiça. O exercício dessa competência, porém, deve estar adstrito aos quadrantes definidos pelo legislador. Não pode a autoridade administrativa desbordar dos marcos estabelecidos, como afirmado, entre outras, na recente decisão do STF na ADPO nº 1.141, sob pena, inclusive, de ensejar responsabilidade do ente estatal pelos prejuízos causados pelo regulamento ilegalmente editado (cf. REsp 2.073.791).

O cumprimento da lei é de suma relevância, mas é de igual importância evitar o surgimento de litígios que seriam completamente evitáveis se o CMN não se tivesse afastado dos comandos do legislador. Bem sabe o CMN, o Banco Central e o Ministério da Fazenda, que litígios dessa natureza são custos de transação, que atrapalham o desenvolvimento do país e tornam ainda mais difícil nossa tarefa de escapar da armadilha dos países de renda média.

Para que não haja incerteza regulatória, faz-se necessária e urgente a revisão da Resolução 5.171/2024, com a correção dos desvios apontados acima.

 


[1] <https://www.ibge.gov.br/estatisticas/economicas/precos-e-custos.html>

Sergio Bruna

é advogado e doutor em Direito Econômico e Financeiro pela FDUSP (Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo). Organizador do livro "Auditoria independente: Missão e Responsabilidades — Estudos e Pareceres", do Ibracon (Instituto de Auditoria independente do Brasil).

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