A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu artigo 5º, inciso X, que traz o direito fundamental da intimidade, vida privada, a honra e a imagem das pessoas, inclusive assegurando o direito à indenização pelos danos materiais e morais decorrentes de sua violação, é alicerce constitucional para o que a sociedade brasileira conhece hoje como sigilo bancário.

Em 2001, a Lei Complementar nº 105 veio para normatizar acerca do sigilo das operações de instituições financeiras, e desde àquela época tal legislação já previu a possibilidade das autoridades tributárias poderem examinar registros de instituições financeiras [1], inclusive referentes a depósitos e investimentos. Porém, isso deve ocorrer apenas quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em andamento, sendo tais verificações consideradas como indispensáveis pela autoridade competente.
Constata-se, desde já, que a lei confere a todos os entes federados e não apenas à União, ainda que de forma implícita, a possibilidade de as autoridades tributárias (Fazendas federal, estadual, distrital e/ou municipal) requisitarem dados e informações financeiras, respeitados os requisitos legais.
Transferência do sigilo
Em 2016, o Convênio nº 134 do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), obrigou as instituições financeiras a fornecer aos estados informações bancárias de pessoas físicas e jurídicas em que haja recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) [2].
A discussão jurídica chegou ao plenário do Supremo Tribunal Federal, que validou por maioria, em sessão de 6/9/2024, no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.276, a constitucionalidade das regras do convênio, tendo sido parte requerente a Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif), contra as regras que regulamentaram o convênio.

Pontua-se que dentre os principais argumentos e críticas, inclusive com notícias veiculadas na mídia em vários portais, houve a mera especulação sobre o fim do sigilo bancário do país, o que não ocorreu de fato, inclusive por ser algo constitucionalmente proibido.
Tem-se que as regras validadas pela Suprema Corte brasileira não enfraqueceram a quebra de sigilo bancário e nem decretaram o fim desta obrigação na prática, haja vista que houve apenas a confirmação de algo que já consta na lei desde 2001. Ocorreu nada mais que a transferência do sigilo bancário, sendo dever não apenas dos bancos, mas também das autoridades fazendárias estaduais e distrital.
Fato é que tanto as instituições financeiras quanto o Fisco de modo geral devem zelar pelo sigilo dessas informações e usá-las exclusivamente para o exercício de suas finalidades (a fiscalização tributária), armazenando e tratando as informações da maneira correta e assim evitando vazamentos de dados.
Portanto, o direito fundamental ainda consta preservado, podendo ser violado, nessa situação, apenas se os requisitos autorizadores não forem cumpridos pela administração tributária, cabendo os meios legais possíveis para sanar eventuais danos.
Questões sobre mau uso dos dados obtidos pela administração tributária junto aos bancos e demais instituições financeiras, bem como outras discussões, já vislumbram cenários que demandam análise diferenciada para cada caso concreto. Destarte, sob a ótica estritamente normativa do tema, conclui-se que o STF foi assertivo em sua decisão.
Referências
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília: Presidência da República, 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm. Acesso em: 16 set. 2024.
BRASIL. Convênio ICMS nº 134, de 9 de dezembro de 2016. Brasília: Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), 2016. Disponível em: https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/convenios/2016/CV134_16. Acesso em: 16 set. 2024.
BRASIL. Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001. Brasília: Presidência da República, 2001. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp105.htm. Acesso em: 16 set. 2024.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Entenda decisão do STF que autoriza bancos a compartilhar com estados informações sobre transações eletrônicas. Brasília: Supremo Tribunal Federal, 2024. Disponível em: https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/entenda-decisao-do-stf-que-autoriza-bancos-a-compartilhar-com-estados-informacoes-sobre-transacoes-eletronicas/. Acesso em: 16 set. 2024.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 7276. Brasília: Supremo Tribunal Federal, 2024. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=6523973. Acesso em: 16 set. 2024.
[1] Lei Complementar nº 105/2001. Art. 6º As autoridades e os agentes fiscais tributários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios somente poderão examinar documentos, livros e registros de instituições financeiras, inclusive os referentes a contas de depósitos e aplicações financeiras, quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente. Parágrafo único. O resultado dos exames, as informações e os documentos a que se refere este artigo serão conservados em sigilo, observada a legislação tributária.
[2] Convênio CONFAZ nº 134/2016. Cláusula terceira. As instituições e os intermediadores financeiros e de pagamento, integrantes ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro – SPB, fornecerão às unidades federadas alcançadas por este convênio, até o último dia do mês subsequente, todas as informações relativas às operações realizadas pelos beneficiários de pagamentos que utilizem os instrumentos de pagamento de que trata este convênio, conforme leiaute previsto em Ato COTEPE/ICMS.
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