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Opinião

Citação prévia do devedor em execução fiscal: implicações do PL 1.840/24

O Projeto de Lei 1.840/24 tem suscitado debates intensos entre juristas, administradores públicos e empresários ao propor a obrigatoriedade da citação prévia do devedor antes da penhora de bens em processos de execução fiscal. Tal medida visa a garantir uma maior proteção aos devedores, mas traz consigo uma série de implicações para o sistema de cobrança da dívida ativa, especialmente em um momento em que se busca o equilíbrio entre eficiência fiscal e respeito aos direitos fundamentais.

Drobotdean/Freepik

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A primeira questão que se destaca é a motivação por trás da criação deste projeto. O deputado Jonas Donizette, autor da proposta, defende que o modelo atual de execução fiscal pode ser excessivamente prejudicial aos devedores, permitindo a penhora de bens sem a devida oportunidade de defesa.

Ele sugere que essa prática, em certos casos, pode configurar uma violação de direitos fundamentais, como a ampla defesa e o contraditório. Ao propor a citação prévia, o PL busca corrigir esses excessos, oferecendo uma camada adicional de proteção aos devedores, muitos dos quais se encontram em situação financeira delicada.

Entretanto, é importante analisar os conflitos legais que surgem dessa proposta, especialmente em relação ao Código de Processo Civil (CPC) e à Lei de Execução Fiscal (LEF). O CPC, de fato, assegura ao devedor o direito de ser informado e de contestar as ações contra ele, algo que, curiosamente, não é exigido pela LEF antes da penhora.

Esse descompasso gera uma situação de incerteza jurídica, onde, em processos de execução fiscal, decisões judiciais divergentes podem emergir. A padronização de procedimentos pode, portanto, trazer maior uniformidade às execuções fiscais, mas não sem gerar novos desafios.

Agilidade dos processos de cobrança

Entre esses desafios, destaca-se o impacto na agilidade dos processos de cobrança. Um dos grandes trunfos da Lei de Execução Fiscal é a sua eficiência em garantir a arrecadação de créditos tributários.

A citação prévia, por mais que represente um avanço na proteção de direitos, poderá impor uma etapa adicional aos trâmites processuais, aumentando o tempo de resolução dos casos. Em um país onde a morosidade judicial já é um problema crônico, essa medida pode representar um retrocesso na celeridade da cobrança de dívidas fiscais, prejudicando tanto a União quanto os estados e municípios.

Essa possível lentidão gera outro ponto de preocupação: o impacto no fluxo de execuções fiscais. Ao introduzir uma etapa extra nos processos, o projeto de lei pode causar um acúmulo de execuções em trâmite, dificultando a recuperação de créditos tributários de maneira eficiente. Para a Fazenda Pública, a demora na execução pode significar a perda de valores significativos ao longo do tempo, comprometendo a capacidade financeira do Estado em arcar com suas obrigações.

Além disso, a insegurança jurídica é outro aspecto central que a medida pretende atacar. A falta de um entendimento uniforme nos tribunais sobre a necessidade de citação prévia gera uma verdadeira “roleta” jurídica, onde casos semelhantes podem ter desfechos completamente diferentes. Isso não apenas gera imprevisibilidade para os envolvidos, mas também pode desestimular o cumprimento voluntário das obrigações fiscais, uma vez que a percepção de uma execução confusa pode ser usada como uma vantagem estratégica por parte dos devedores.

Spacca

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Contudo, a adoção do projeto pode trazer benefícios importantes. Ao proporcionar maior clareza e uniformidade na aplicação da lei, o projeto de lei pode tornar os processos mais justos e transparentes. Se implementada de forma adequada, a citação prévia poderá fortalecer a confiança dos cidadãos no sistema de cobrança fiscal, mostrando que o Estado se preocupa tanto com a proteção dos seus direitos quanto com a eficiência na arrecadação.

Previsibilidade em execução fiscal

Em resumo, o PL 1.840/24 propõe mudanças que buscam encontrar um equilíbrio delicado entre a proteção dos direitos individuais dos devedores e a necessidade do Estado em garantir a eficiência na cobrança de tributos.

A implementação dessa medida poderá trazer mais justiça e previsibilidade ao sistema de execução fiscal, mas também exige cautela para que não se comprometa a agilidade dos processos e a arrecadação pública. Nesse sentido, o debate em torno do projeto é não apenas válido, mas essencial para a evolução do sistema jurídico e fiscal brasileiro.

A verdadeira meta, ao final, deve ser a construção de um modelo de execução que seja capaz de unir eficiência administrativa com justiça processual, promovendo um sistema fiscal mais robusto, mas também mais humano.

Gabriel Santana Vieira

é sócio-proprietário da GSV Contabilidade, GSV Advocacia, GSV Consultoria Tributária - Grupo GSV, bacharel em Contabilidade e Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC-MG) e especialista na Área de Advocacia Tributária, Empresarial, Trabalhista, Empresarial e Previdenciária.

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