Às vésperas de completar um ano desde a agressão do Hamas a Israel, uma mulher yazidi, vendida como escrava sexual e forçadamente convertida ao Islã, foi encontrada e libertada em Gaza. A colaboração entre o Estado Islâmico (Isis) e o Hamas, monitorada pela inteligência internacional, revela laços não apenas operacionais, mas ideológicos, possivelmente duradouros. O resgate dessa mulher yazidi nos permite revisitar paralelos históricos entre os yazidis e judeus, especialmente nos eventos de 3 de agosto de 2014 e 7 de outubro de 2023.
Genocídio yazidi
O genocídio contra os yazidis, perpetrado pelo Estado Islâmico do Iraque e do Levante, é uma tragédia contínua, iniciada, oficialmente, em 2014. Os yazidis, uma minoria étnica e religiosa, sofreram por séculos com campanhas de difamação e perseguição, resultando em 72 “fermans”, que são decretos históricos de massacres.
Esses “fermans” lembram os pogroms, ataques violentos organizados contra judeus, muitas vezes sancionados por autoridades locais. O primeiro pogrom registrado na história ocorreu em Odessa, em 1821, desencadeado por ódio antijudaico, apesar de os judeus não estarem relacionados ao evento que o motivou.
A palavra “pogrom” vem do russo e significa “destruição” ou “saque”. O primeiro “pogrom” sancionado pela Rússia ocorreu na cidade de Odessa em 1821, embora os judeus do Império Russo estivessem confinados, de 1791 a 1794, à Zona de Assentamento ou Zona de Residência, a região da fronteira ocidental do Império, e, portanto, não participavam da vida cívica do Império, ainda mantinham pouca interação substancial com o restante da população.
Este evento violento foi, em grande parte, desencadeado pelo sentimento antijudaico na região e foi uma resposta à morte do Patriarca Ortodoxo Grego Gregório 5º em Constantinopla, embora os judeus não tivessem qualquer ligação com a sua morte. Numa infeliz ironia, o Patriarca foi executado por ordem do sultão otomano Mahmud 2º, em retaliação à insurreição grega contra o Império Otomano, conhecida como Guerra da Independência Grega.
O medo, controlado para fins políticos, e a violência que procura combatê-lo, como dois fenômenos sociológicos, antropológicos, psicológicos e históricos, potenciados e catalisados por um grupo ou multidão, são as causas dos progrons e dos fermans.
Contexto histórico e cultural
Os yazidis, com uma religião sincrética que inclui elementos do Zoroastrismo, Islamismo, Cristianismo e Judaísmo, viviam há séculos em Sinjar, no norte do Iraque. Tawûsê Melek, o “Anjo Pavão”, é a figura central de sua fé.

Em 2014, o ISIS invadiu Sinjar, iniciando uma campanha genocida contra os yazidis, vistos pelo grupo extremista como infiéis. Essa campanha resultou na morte de milhares de homens e no sequestro de mais de 7.000 mulheres e meninas, submetidas à escravidão sexual.
Outras minorias também foram alvos do Isis, incluindo cristãos, turcomenos e curdos. No entanto, as mulheres yazidis sofreram a forma mais brutal de violência: estupros sistemáticos. Apesar disso, devido à dificuldade em obter provas e ao estigma social, poucos líderes do Isis foram condenados por esses crimes.
Estupro como arma de genocídio
A violência sexual tem sido usada ao longo da história como arma de guerra.
Nos termos do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, pode constituir um crime de guerra ou um ato de genocídio. Para classificá-lo em uma categoria ou outra, é fundamental observar o elemento subjetivo do crime. No primeiro, com a intenção genérica e inespecífica de estupro, no segundo, com a mens rea, ou seja, a intenção de aniquilar, total ou parcialmente, não apenas a própria vítima, mas o grupo-alvo do crime, no todo ou em parte.
A Convenção para a Prevenção e Repressão do Crime de Genocídio, assinada em Paris em 11 de dezembro de 1948, por ocasião da 3ª Sessão da Assembleia Geral das Nações Unidas, define genocídio, inter alia, como atos cometidos com a intenção de destruir, no todo ou em parte, grupo nacional, étnico, racial ou religioso, tais como: homicídio, lesão grave à integridade física ou mental dos membros do grupo; e medidas destinadas a prevenir nascimentos dentro do grupo. A conspiração, a incitação direta e pública, a tentativa e a cumplicidade também são consideradas atos equivalentes ao próprio genocídio.
A violação foi reconhecida como um ato de genocídio em vários casos marcantes na jurisprudência internacional, particularmente nos tribunais ad hoc criados pelas Nações Unidas para julgar crimes cometidos durante os conflitos no Ruanda e na ex-Iugoslávia. O Caso Akayesu (Tribunal Penal Internacional para Ruanda, 1988) e o Caso Karadžić (Tribunal Penal Internacional para a ex-Iugoslávia, TPCI, 2016) são emblemáticos.
O impacto desproporcional do conflito armado sobre as mulheres e as jovens foi a razão pela qual o Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU) decidiu publicar uma série de dez resoluções, muitas delas abordando a questão dos crimes sexuais.
A Resolução 1.820 (2008), em seu primeiro parágrafo, “destaca que a violência sexual, quando usada ou ordenada como tática de guerra para atacar deliberadamente civis ou como parte de um ataque sistemático contra populações civis, pode agravar significativamente situações de conflito armado e militar” que possam impedir a restauração da paz e da segurança internacionais. Uma declaração que será repetida na Resolução 2.242 (2015).
Segundo a Resolução 1.820 (2008), em seu parágrafo quarto, “[…] o estupro e outras formas de violência sexual podem constituir crime de guerra, crime contra a humanidade ou ato constitutivo de genocídio […]”.
Considerando a Resolução 1.888 (2009), reafirma-se a possibilidade de classificar os crimes sexuais como atos de genocídio, crimes contra a humanidade ou crimes de guerra. Os mesmos termos são repetidos na Resolução 1.960 (2010) e na Resolução 2.467 (2019). A Resolução 2.106 (2013), no parágrafo segundo, afirma que a violência sexual pode constituir crime contra a humanidade ou ato constitutivo em relação ao genocídio.
As referidas resoluções são importantes peças político-jurídicas que demonstram o consenso e a consistência da interpretação de que os crimes sexuais, dependendo dos elementos do crime em questão, podem ser classificados como crimes de genocídio (artigo 6º, caput, a, b, c), como crimes contra a humanidade (artigo 7º, g) e como crimes de guerra (artigo 8º, 2.º, a, vi e xxii).
A violação não é apenas um ato de violência física, mas também um ataque direto à identidade e dignidade das vítimas. No contexto do genocídio, esta violência torna-se um método para espalhar o terror, humilhar a comunidade e minar a sua coesão social e cultural.
Um caso clássico de crime sexual com conotação genocida, anterior a ambos os atos internacionais, foi a violação e crucificação de mulheres armênias por parte do Império Otomano, segundo o depoimento da sobrevivente armênia Aurora Mardiganian, cujo livro autobiográfico deu lugar a filme estadounidense de 1919 Leilão de Almas e, mais recentemente, na animação Nascer do Sol de Aurora. Ele não apenas configura um crime sexual em massa seguido de uma depreciação do Messias da religião cristã armênia, mas também a mensagem da insegurança permanente da comunidade sem ser assimilada.
As mulheres Yazidi foram reduzidas à condição de “espólios de guerra” e submetidas a um sistema organizado de escravidão sexual. Tornaram-se sabayas, ou seja, escravos sexuais do Califado. O ISIS emitiu fatwas (decretos religiosos) que legitimaram a captura e a escravidão sexual de mulheres Yazidi, considerando-as infiéis.
A fatwa do Estado Islâmico que legitimou a escravidão sexual, conhecida como “fatwa sobre as sabayas”, foi descoberta em documentos internos do grupo após a captura de território controlado pelo Isis. Esses documentos foram analisados por várias organizações de direitos humanos, acadêmicos e jornalistas investigativos.
Em particular, cita-se a Fatwa nº 64, emitida pelo Comitê de Pesquisa e Fatwas do Isis, que forneceu orientações detalhadas sobre a captura, tratamento e uso sexual de prisioneiras, principalmente mulheres da comunidade Yazidi, justificando a prática com base em uma interpretação distorcida da lei islâmica (Sharia). Essa fatwa foi uma das várias emitidas pelo Isis para legitimar a captura e o comércio de escravas sexuais, seguidamente casadas com diferentes terroristas.
De acordo com o testemunho de sobreviventes, estas mulheres foram vendidas, trocadas e repetidamente violadas por combatentes do Isis, numa tentativa de “purificar” a linhagem e erradicar a identidade Yazidi.
Para os yazidis, cuja religião proíbe estritamente o casamento fora da sua comunidade, as crianças nascidas destas violações foram vistas como uma extensão do genocídio cultural.
No caso das vítimas judaicas, além dos crimes graves de jus in bellum, o crime por essência do jus ad bellum, a agressão internacional, lhes foi antecedente. A violação territorial e a perpetração de atos de hostilidade e de guerra constituem, prima facie, atos de agressão.

Em 7 de outubro de 2023, além do crime em face do jus ad bellum, o Hamas perpetrou uma série de crimes em face do jus in bellum, ou crimes de condução de hostilidades. Exemplos são a falta significativa de uniformes (uma violação clássica, pois impede às forças opostas de discernirem entre civis e militares e as induzem ao alvejamento de civis), a contaminação de alvos civis, o que vai contra o princípio do Direito Internacional sobre Conflitos Armados de distinguir entre bases e civis e agentes militares; assassinatos de civis desarmados (alvos ilegítimos); a tomada de reféns e crimes sexuais contra mulheres e homens, que foram filmados e gravados pelos próprios membros do grupo, como forma de zombaria, terrorismo e humilhação de familiares. O Isis fez e faz algo semelhante em relação aos reféns yazidis: liga para as casas dos seus familiares e diz-lhes o que faz com os seus cativos.
O mens rea dos crimes cometidos pelo Hamas no dia 7 de outubro é extremamente claro e formalmente confessado. No documento intitulado Convenção do Hamas de 1988, Pacto do Movimento de Resistência Islâmica, artigos 7, 13, 15, há apelos ao genocídio judaico. Esta intenção é reforçada pelas manifestações dos líderes do Hamas que se seguiram aos ataques.
Apesar do Documento de Princípios e Políticas Gerais de 2017, na tentativa de atualizar e reformular a posição do Hamas sobre diversas questões, incluindo a sua posição em relação a Israel, assumir um tom mais moderado em algumas questões, não revoga a Carta de 1988 e continua sem reconhecer o direito à existência do Estado de Israel, o que reforça o lugar de discursos e práticas inflamatórias contra o seu povo. Os documentos são considerados complementares.
Resposta internacional e justiça
Apesar da gravidade do genocídio yazidi, a resposta internacional foi inicialmente lenta. Em 2016, a ONU reconheceu oficialmente as ações do ISIS como genocídio. No entanto, poucos perpetradores foram condenados. Taha Al-Jumailly, condenado na Alemanha em 2021 por genocídio e crimes sexuais contra yazidis, é um dos poucos exemplos. Jennifer Wenisch, uma alemã que se juntou ao ISIS, também foi condenada por sua participação em crimes de guerra.
O Tribunal Penal Internacional e outras instituições internacionais enfrentam desafios para processar os responsáveis, devido à complexidade das jurisdições e à falta de cooperação de alguns Estados.
No caso dos judeus, a guerra cultural subsequente aos ataques do Hamas obscureceu o debate técnico sobre a natureza dos crimes, permitindo que os atos do Hamas fossem legitimados ou ignorados. Tudo isso gerou uma invisibilidade momentânea da luta yazidi e da luta das mulheres judaicas.
Nadia Murad, uma das principais ativistas yazidis, enfrentou cancelamentos sob a acusação de islamofobia, por criticar a inação de islâmicos moderados durante o genocídio e seu silêncio sobre os fatos ainda nos dias atuais.
Reflexão final
A comunidade internacional já desenvolveu os mecanismos jurídicos para entender os crimes sexuais genocidas. No entanto, seu uso ou desuso muitas vezes depende de conveniências políticas. Os casos yazidi e judaico revelam a persistência de preconceitos e ódios históricos, bem como a fragilidade da paz no Oriente Médio. Sem responsabilização imparcial e corajosa dos culpados e a promoção de diálogo, a guerra continuará prevalecendo na região.
O resgate da mulher yazidi em Gaza, após quase um ano do ataque do Hamas, destaca a conexão entre o ISIS e o Hamas, uma aliança que pode ser ideológica e duradoura, além de operacional, e ameaçadora, à toda prova, aos direitos humanos, sobretudo de gênero, na região.
Referências:
- LE BON, Gustave. Psicologia das Multidões. Convivium. 2019.
- DELUMEAU, Jean. História do medo no Ocidente (1300-1800), Companhia das Letras, 1993.
- FLEMING, Katherine Elizabeth. The Muslim Bonaparte: Diplomacy and Orientalism in Ali Pasha’s Greece. Princeton University Press, 1999.
- LÖWE, Heinz-Dietrich. “Pogroms in Russia: Explanations, Comparisons, Suggestions.” Jewish Social Studies, 2004.
- SHEA, Nina. “BARBARISM 2014: On Religious Cleansing by Islamists.” World Affairs177, no. 4 (2014): 34–46. Disponível em: http://www.jstor.org/stable/43556669. Acesso em: 1º de maio de 2024.
- HUMAN RIGHTS WATCH. “Escape from Hell: Torture, Sexual Slavery in Islamic State Captivity in Iraq”, Human Rights Watch, 2015.
- THE NEW YORK TIMES, ISIS Enshrines a Theology of Rape”, 13 de agosto de 2015.
- MURAD, Nadia. Que eu seja a última: minha história de cárcere e luta contra o Estado Islâmico, São Paulo, 2019.
- CHINKIN, Christine. Gender and Armed Conflict. In: Clapham, Andrew; Gaeta, Paola. The Oxford Handbook of International Law in Armed Conflict (Oxford Handbooks) (p. 675). OUP Oxford. In: Clapham, Andrew; Gaeta, Paola. The Oxford Handbook of International Law in Armed Conflict (Oxford Handbooks) (p. 694). OUP Oxford.
- YALE LAW SCHOOL. Avalon Project: Documents in Law, History, and Diplomacy.
Seja o primeiro a comentar.
Você precisa estar logado para enviar um comentário.
Fazer login