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Opinião

THC3: a breve existência de uma vendetta injustificável

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Contêiner, navio no porto, importação, exportação
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Na década de 1990, os operadores portuários implementaram uma estratégia para aumentar suas receitas de pátio de maneira questionável. Eles introduziram a ideia de fracionamento da Capatazia/THC, alegando que, a partir da colocação de contêineres em uma pilha intermediária, haveria um “serviço prestado ao terminal retroportuário”, denominado SSE/THC2. Capatazia ou THC é um termo do setor portuário referente aos serviços de movimentação, armazenamento e manuseio de cargas dentro do terminal.

Após 24 anos de disputas legais, em setembro e outubro de 2024, o STJ e o TCU se manifestaram sobre a ilegalidade dessa cobrança, encerrando o debate. Contudo, os operadores portuários se mantêm firmes em sua estratégia de fracionamento da THC.

Em meados de 2022, o TCU emitiu o acórdão 1.448/2022, que proibia a cobrança da THC2. No início de 2023, a BTP, operadora portuária de Santos controlada pelos influentes armadores Maersk e MSC, incluiu em sua tabela pública uma nova rubrica chamada guarda provisória (THC3). A guarda provisória/THC3 sempre foi parte da THC/Capatazia, que é paga pelos armadores. Portanto, a inclusão dessa nova rubrica parecia ser apenas um esclarecimento sobre os preços pagos por aqueles armadores.

Cobrança ilegal

Em dezembro de 2023, a BTP surpreendeu os terminais retroportuários de Santos ao anunciar que a responsabilidade pelo pagamento da Guarda Provisória/THC3 seria transferida a eles, com um valor 300% superior ao da SSE/THC2, alegadamente amparada pela recente Resolução Antaq 109/2023. Essa cobrança é claramente ilegal por vários motivos:

  • a) A BTP não a cobrou durante seus primeiros dez anos de operação;
  • b) A conservação e movimentação lateral de contêineres na área do Operador Portuário já são remuneradas pela Capatazia/THC, que é responsabilidade dos armadores;
  • c) A BTP tem a obrigação legal de garantir o fluxo de contêineres para nacionalização com base em seu contrato de concessão e não pode transferir essa responsabilidade para os terminais retroportuários sem um contrato formal, que não existe;
  • d) O fundamento da Guarda Provisória/THC3 é o mesmo da SSE/THC2, baseando-se em um suposto contrato de depósito legal, conforme o artigo 647 do CC, que já está coberto pela THC (e pela THC2);
  • e) As “coincidências temporais” entre a suspensão da THC2 e a criação da THC3 indicam que estas são essencialmente a mesma cobrança, criadas como uma maneira de contornar as decisões do TCU;
  • f) No processo administrativo que precedeu a Resolução ANTAQ 109, não há menção ao “fracionamento com transferência de responsabilidade para terminais retroportuários”, introduzido pela Guarda Provisória/THC3, nem análise de impacto ao custo Brasil e aos consumidores, que pode chegar a R$ 3 bilhões por ano.

Suspensão de cobrança

Em resposta, a Antaq suspendeu a cobrança em fevereiro de 2024. Em setembro do mesmo ano, a Agência Nacional de Transportes Aquaviários decidiu, por meio de uma representação, proibir definitivamente essa cobrança em todos os seus normativos. O voto do relator destacou falhas na análise de impacto regulatório (AIR) relacionada à Resolução 109/2023, enfatizando que a Guarda Provisória/THC3 já está inclusa na Capatazia/THC, paga pelos armadores.

Spacca

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O relator criticou a imprecisão na definição dos serviços padronizados e apontou a “vagueza semântica” dos conceitos utilizados, que poderiam levar a interpretações ambíguas. A decisão também fez uma crítica à BTP pela falta de explicação sobre a criação da cobrança após dez anos de operações, argumentando que sua proibição não afetaria a viabilidade econômica da empresa. É difícil acreditar que a proibição de uma cobrança sem eficácia real prejudicaria um dos maiores operadores portuários do Brasil, que funcionou normalmente durante uma década sem ela.

O julgamento da Antaq foi pontual e eficaz, eliminando um problema antes que se tornasse uma prática comum. A atuação da agência merece reconhecimento pelo seu caráter proativo em garantir que a repetição do problema da THC2 fosse evitada.

Bruno Burini

é sócio do BRZ Advogados, graduado, mestre e doutor pela USP, visiting scholar na Fordham University — Law School e na Univesità degli Studi di Milano e professor de Processo Civil na UnB (Universidade de Brasília). Pesquisador do IDP no Grupo de Pesquisa Direito Privado no Século 21.

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