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Opinião

Lei nº 14.836/2024: alterações que devem favorecer a defesa em casos de empate real

Ao promover alterações no §1º do artigo 615 do Código de Processo Penal [1], bem como no artigo 41-A e parágrafo único da Lei nº 8.038/1990 [2], a Lei nº 14.836, promulgada em 8 de abril de 2024, passou expressamente a prever a proclamação imediata de resultado mais favorável ao réu, em casos de empates ocorridos nos julgamentos colegiados que envolvam matérias penais e processuais penais.

O debate acerca do tema já vinha sendo promovido no âmbito do Supremo Tribunal Federal, a exemplo da questão de ordem suscitada em junho de 2023, submetida pela 2ª Turma ao plenário, nos autos da Reclamação 34.805, julgada prejudicada em maio de 2024, justamente por conta da vigência da normativa em questão.

Na ocasião, discutia-se a uniformização da interpretação dos artigos 13, IX; 146 e parágrafo único; e 150 e parágrafos do Regimento Interno daquela Corte Constitucional [3], que regulamentam os casos de empate nas deliberações do colegiado em matéria penal, nas hipóteses de incompletude de quórum, em decorrência de ausência eventual, impedimento, suspeição, licença ou vacância.

Aliás, o RISTF já previa a possibilidade de julgamento favorável ao acusado nas situações de empates que envolvessem Habeas Corpus e recurso criminal. Por outro lado, possibilitava, nos demais casos, o aguardo da recomposição do colegiado ou o voto de qualidade do presidente, que naquela Corte Suprema, é membro ordinariamente votante. Essas últimas soluções, agora, parecem ter sido rechaçadas com a nova lei, que assentou a proclamação imediata de resultado mais benéfico ao réu, em todas as matérias penais e processuais penais.

Ocorre que, por se tratar de modificação bastante recente, os demais tribunais ainda não enfrentaram diretamente a sua compatibilização às respectivas normativas internas, muitas das quais, ao contrário do que previsto no STF, apenas permitem a participação do presidente na votação para proferir voto de desempate, a exemplo do artigo 24, I, do Regimento do Superior Tribunal de Justiça [4], no que concerne aos julgamentos colegiados das suas sessões.

Controvérsia para definir desempate

Nessa toada, cinge-se a controvérsia em definir se o empate ocorrido nas decisões dos membros do colegiado ordinariamente votantes em matérias penais e processuais penais já é, por si só, suficiente para que o resultado seja de pronto proclamado em favor da defesa, ou se o voto do presidente, quando não tiver participado do julgamento, também deve ser colhido para possibilitar a formação da maioria.

A resposta mais adequada parece residir neste último cenário apresentado.

Spacca

Spacca

Em primeiro lugar, tem-se por ressaltar que, curiosamente, a mencionada mudança legislativa não alcançou a redação original do artigo 664, parágrafo único do CPP [5], que continua a expressamente possibilitar, em sede de Habeas Corpus, o voto de desempate do presidente, caso já não tenha tomado parte na votação.

A aparente antinomia poderia, a princípio, levar ao raciocínio prematuro de que apenas o writ comportaria voto de desempate pelo presidente de determinado colegiado, ao passo que os demais feitos envolvendo matéria penal e processual penal permitiriam a imediata proclamação de resultado em favor do acusado, na ocorrência de empate entre os votantes ordinários.

Tal premissa, no entanto, não demonstra ser a que melhor se adequa à interpretação sistemática das normas, ao se levar em conta que a via mandamental, justamente por comportar procedimento mais célere em prol do resguardo à liberdade constitucional de ir e vir, deve ser aquela a dispor da solução jurídica mais benéfica possível à defesa.

Empate real

Nesse passo, a conclusão inicial a que se chega aponta para o sentido inverso. É dizer, a alteração normativa, ao que tudo indica, está destinada a atingir situações que envolvam o chamado “empate real”, nos quais o colegiado, pelos mais variados motivos, venha a estar em situação de desfalque na composição que retarde ou inviabilize o julgamento com a formação de uma maioria.

A escassez doutrinária e jurisprudencial sobre a exegese a ser conferida, justificável pelas recentíssimas inovações legislativas, tornam oportuno perquirir, no nascedouro da normativa, os motivos embrionários ensejadores de sua positivação, a fim de compreender a vontade do legislador (mens legislatoris) na sua elaboração e assim empreender técnica hermenêutica adequada para se alcançar, ao fim, o espírito da lei (mens legis).

Nesse ponto, consoante se verifica da justificativa ao Projeto de Lei nº 3453, de autoria do deputado federal Rubens Pereira Júnior, iniciado em outubro de 2021 na Câmara dos Deputados, e que deu origem à Lei nº 14.836/2024, o objetivo primário das alterações foi prestigiar os postulados do in dubio pro reo e da segurança jurídica. A motivação encontra-se lastreada, precipuamente, no argumento de que “pela ausência de previsão legal, diversos julgamentos que têm como resultado um empate podem indevidamente resultar em decisão prejudicial ao réu ou suspensão do julgamento, em contrariedade com os princípios constitucionais mencionados”, além de que “a lacuna legislativa atual leva a diferentes interpretações  para os casos de empate nos órgãos colegiados”.

A exposição de motivos da referida proposta legislativa contrapõe, ainda, o Regimento Interno do STF — o qual, como visto, apenas prevê o julgamento mais benéfico ao réu nos empates ocorridos em Habeas Corpus e recursos criminais — com julgados daquela própria Corte que também atribuíram as mesmas soluções a outros feitos envolvendo matéria penal.

A esse respeito, expressamente são citados como exemplos “a Rcl 20132 AgR-segundo, Relator(a): Min. Teori Zavascki, Red. p/ Acórdão: Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJe 28.4.2016; o Inq 3670, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe 10.12.2014; a AP 565 ED-segundos-ED, Red. p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 14/12/2017, DJe 12-04-2018 e Inq 4451 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Relator(a) p/ Acórdão: RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe 2.9.2020)”.

Destaca-se, por oportuno, que todos os referidos julgados do Supremo Tribunal Federal, mencionados na justificativa para corroborar o favorecimento da defesa diante de empate, são concernentes a hipóteses de quórum incompleto que não permitiam a formação de uma maioria, ao menos de imediato.

Indo ainda mais a fundo nos trâmites do processo legislativo, constata-se que no âmbito inicial da Comissão de Constituição de Justiça e de Cidadania da Câmara de Deputados, houve uma preocupação em se conceder tratamento uniforme aos empates pertinentes a quaisquer feitos em matéria penal, e não apenas ao Habeas Corpus e recursos criminais [6], estes últimos contemplados na antiga redação do §1º do artigo 615 do CPP.

Após ser remetido ao Senado, o projeto recebeu nove emendas, tendo a oitava, de autoria do senador Marcos Rogério, sido aprovada em 8.11.2023 pela casa revisora, que propunha outra redação para os artigos 615 do CPP [7] e 41-A da Lei nº 8.038/1990 [8], trazendo distinções de tratamentos a depender da urgência do feito.

Formação de maioria seria inviabilizada

A justificativa da emenda, mais uma vez, girou em torno dos casos de empates em decorrência de situações de desfalques na composição colegiada que inviabilizariam, de pronto, a formação de uma maioria, assentando-se, na ocasião, que “a presente emenda traz o espírito do que já está previsto em normas regimentais e no Código de Processo Penal. Em ações penais, que não são matérias urgentes, o julgamento, em caso de ausência, deve ser adiado até novo Ministro ser empossado”.

Ocorre que, ao retornar à origem, a emenda da casa revisora foi rejeitada, mantendo a Câmara a redação inicialmente proposta, cuja atribuição de tratamento uniforme favorável à defesa em todas as situações de empate teve por fundamento prestigiar a efetividade e duração razoável do processo, já que eventual aguardo da recomposição do colegiado poderia repercutir no status libertatis do jurisdicionado, além de possibilitar que terceiro, alheio ao julgamento, participasse apenas para dirimir controvérsia [9].

Como se percebe, a inovação legislativa para favorecer a defesa em feitos criminais teve por teleologia amparar situações de empate real e não meramente ficto, em decorrência de incompletude de quórum, quer por impedimento, suspeição, ausência, licença, quer por vacância de membro, que poderia ensejar indesejável retardo à solução da lide.

Portanto, conclui-se ser injustificável a aplicação do novel regramento às hipóteses em que a participação do presidente seja possível e se destine justamente a viabilizar o desempate, permitindo a efetiva formação da maioria para o deslinde da causa, sem que acarrete ofensa à celeridade do julgamento.

 


[1] “Art. 615. O tribunal decidirá por maioria de votos.” “§ 1º Em todos os julgamentos em matéria penal ou processual penal em órgãos colegiados, havendo empate, prevalecerá a decisão mais favorável ao indivíduo imputado, proclamando-se de imediato esse resultado, ainda que, nas hipóteses de vaga aberta a ser preenchida, de impedimento, de suspeição ou de ausência, tenha sido o julgamento tomado sem a totalidade dos integrantes do colegiado.”

[2] “Art. 41-A. A decisão de Turma, no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, será tomada pelo voto da maioria absoluta de seus membros.  Parágrafo único. Em todos os julgamentos em matéria penal ou processual penal em órgãos colegiados, havendo empate, prevalecerá a decisão mais favorável ao indivíduo imputado, proclamando-se de imediato esse resultado, ainda que, nas hipóteses de vaga aberta a ser preenchida, de impedimento, de suspeição ou de ausência, tenha sido o julgamento tomado sem a totalidade dos integrantes do colegiado.”

[3] “Art. 13. São atribuições do Presidente: […] IX – proferir voto de qualidade nas decisões do Plenário, para as quais o Regimento Interno não preveja solução diversa, quando o empate na votação decorra de ausência de Ministro em virtude de: a) impedimento ou suspeição; (Incluída pela Emenda Regimental n. 35, de 2 de dezembro de 2009) b) vaga ou licença médica superior a 30 (trinta) dias, quando seja urgente a matéria e não se possa convocar o Ministro licenciado. […] Das Sessões do Plenário […] Art. 146. Havendo, por ausência ou falta de um Ministro, nos termos do art. 13, IX, empate na votação de matéria cuja solução dependa de maioria absoluta, considerar-se-á julgada a questão proclamando-se a solução contrária à pretendida ou à proposta. Parágrafo único. No julgamento de habeas corpus e de recursos de habeas corpus proclamar-se-á, na hipótese de empate, a decisão mais favorável ao paciente. […] Das Sessões das Turmas Art. 150. O Presidente da Turma terá sempre direito a voto. § 1º Se ocorrer empate, será adiada a decisão até tomar-se o voto do Ministro que esteve ausente. § 2º Persistindo a ausência, ou havendo vaga, impedimento ou licença de Ministro da Turma, por mais de um mês, convocar-se-á Ministro da outra, na ordem decrescente de antiguidade. § 3º Nos habeas corpus e recursos em matéria criminal, exceto o recurso extraordinário, havendo empate, prevalecerá a decisão mais favorável ao paciente ou réu.”

[4] “Art. 24. Compete ao Presidente de Seção: I – presidir as sessões, onde terá apenas o voto de desempate;”

[5] “Art. 664.  Recebidas as informações, ou dispensadas, o habeas corpus será julgado na primeira sessão, podendo, entretanto, adiar-se o julgamento para a sessão seguinte. Parágrafo único.  A decisão será tomada por maioria de votos. Havendo empate, se o presidente não tiver tomado parte na votação, proferirá voto de desempate; no caso contrário, prevalecerá a decisão mais favorável ao paciente.”

[6] Excerto do parecer do Deputado Federal Elmar Nascimento (UNIÃO/BA) de 21.3.2023: “O in dubio pro reo implica que o magistrado ou tribunal decida favoravelmente ao réu, quando sobrevier dúvidas sobre situações fáticas na hora de decidir; tratando-se de critério a nortear qualquer decisão judicial no curso da persecução penal, e que deve ser utilizado sempre que não existir convicção sobre os fatos investigados no processo penal; não devendo ficar restrito a situações o julgamento de Habeas Corpus ou de recurso ordinário em questão criminal, mas ser aplicável às demais instâncias.”

[7] “Art. 615 […]§ 1º Em todos os julgamentos em matéria penal ou processual penal em órgãos colegiados, havendo empate, o presidente do colégio recursal, tribunal, câmara, turma ou seção, se não tiver tomado parte na votação, proferirá o voto de desempate. § 2º Se o presidente do colégio recursal, tribunal, câmara, turma ou seção tiver tomado parte na votação, será convocado outro magistrado para proferir voto de desempate, nos termos do Regimento Interno do Tribunal competente. § 3º Aplica-se o disposto nos §§ 1º e 2º em caso de ausência de julgador por motivo de suspeição ou impedimento.”

[8] “Art.41-A […] Parágrafo único. Em todos os julgamentos em matéria penal ou processual penal em órgãos colegiados, adotar-se-ão as seguintes medidas, em caso de empate: I – em razão da ausência de algum integrante, suspender-se-á o julgamento para a oportuna tomada do voto de desempate; II – em razão de impedimento ou suspeição, ou na hipótese de o afastamento referido no inciso I demorar mais de três meses, convocar-se-á o substituto legal, nos termos do regimento interno competente; III – em caso de habeas corpus ou recurso de habeas corpus, o empate favorece a defesa.”

[9] Trecho do parecer do Deputado Federal Elmar Nascimento, que refutou a emenda do Senado Federal (DJe de 29.2.2024): “Em que pese a relevante contribuição da Casa revisora, entendemos que a emenda não merece ser acolhida. Como consta na justificação formulada pelo autor da proposição, com a qual nós concordamos, a inexistência de um critério único, a ser observado em caso de empate nas decisões colegiadas adotadas em matéria penal e processual penal, promove insegurança jurídica. Por essa razão, o texto aprovado na Câmara dos Deputados propõe a adoção de uma solução única, independentemente de o processo tramitar no Supremo Tribunal Federal ou no Superior Tribunal de Justiça, regido pela Lei no 8.038, de 28 de maio de 1990, ou em qualquer outro tribunal, submetido às regras estabelecidas no Código de Processo Penal.  Assim, o ponto determinante para a solução encaminhada reside na natureza e na relevância da matéria posta diante dos magistrados, que inevitavelmente repercutirá na liberdade daqueles que ansiosamente suportam a angústia da espera por justiça. Assim, não concordamos com a suspensão do feito, conforme encaminhamento aprovado pela Casa revisora. A recomposição do colegiado pode demandar muito tempo, até que o voto de desempate seja proferido, retardando a decisão judicial e impactando a eficiência da atividade jurisdicional, motivo pelo qual optamos por não acolher a nova redação do art. 41-A da Lei no 8.038, de 1990, aprovada pelo Senado Federal. Além de uma decisão adequada, fundada na garantia constitucional que impõe a fundamentação de toda e qualquer decisão judicial, sob pena de nulidade, é preciso também assegurar a observância do postulado que impõe a razoável duração do processo, também de envergadura constitucional. Uma decisão extemporânea também não fará justiça ao caso concreto. Assim, a suspensão do feito para se aguardar o voto de desempate  retardará a decisão do colegiado, com reflexos nos direitos e garantias individuais do réu. A suspensão do feito também se traduz em nova oportunidade para que o Estado condene. É imperioso ressaltar que o princípio constitucional da presunção de inocência está diretamente ligado ao sistema processual penal presente em um Estado Democrático de Direito, buscando preservar os direitos do réu durante a persecução penal. A aplicação do princípio in dubio pro reo, instrumento fundamental do Direito Penal, é fundamental para assegurar a presunção de inocência enquanto norma de processo e julgamento, sob pena de inobservância do disposto no art. 5o, inciso LVII, da Constituição da República: ‘ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória‘. […] O que a presente proposição faz, por medida de coerência, é determinar a aplicação da mesma regra a outros tipos de processo criminal, como as ações penais originárias, as quais, após a Constituição Federal de 1988, passaram a ocupar a agenda dos tribunais de modo mais frequente. Não é justo nem equânime que o princípio do in dubio pro reo seja aplicável no julgamento de recursos perante um determinado colegiado judicial e não o seja no julgamento de ação penal perante o mesmo órgão. Quanto ao procedimento aprovado na Casa revisora a ser adotado quando houver empate nos julgamentos em matéria penal ou processual penal disciplinados pelo Código de Processo Penal, também não acolhemos a sugestão de reservar o voto de desempate ao Presidente do colegiado quando não tiver tomado parte na votação. Parece contraditório que, tendo o Presidente tomado parte na votação, em caso de empate, a solução ficará a cargo de um juiz estranho ao colegiado. Assim, a decisão será de quem, até então, não participou dos debates, não conhecendo de forma aprofundada as peculiaridades do caso concreto. Não nos parece acertado esse modelo decisório que atribui a alguém completamente alheio ao caso a competência para decidi-lo.”

Ricardo Perlingeiro

é desembargador do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, membro titular do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro no biênio 2023-2025 e professor titular da Faculdade de Direito da Universidade Federal Fluminense (UFF).

Isabela Costa de Carvalho

é assessora-chefe de gabinete no Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro.

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