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Opinião

Gravação do Tribunal do Júri por particular e divulgação nas redes sociais

A realidade atual, com a internet disponível a todos, permite que acontecimentos sejam automaticamente divulgados em áudio e vídeo e em tempo real para todo o planeta, por qualquer pessoa que disponha de um smartphone.

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Sala do Tribunal do Júri vazia
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No âmbito forense, lembramos de imagens e áudio que viralizaram no Instagram, onde se ouvia a voz de uma magistrada interrogando um preso em audiência de custódia indagando-o se estava sentindo frio. Ali se via claramente a imagem do custodiado e as suas respostas.

A postagem decerto objetivava que os expectadores da cena avaliassem se a conduta da juíza, ali no exercício do seu dever, era correta ou não.

Sem qualquer avaliação do conteúdo da cena, refletimos se o cidadão que ali estava preso autorizaria que a sua imagem fosse divulgada para o mundo e agora eternizada nas redes sociais.

Esta a reflexão que trazemos aqui, ao transportar para a sessão do Tribunal do Júri o questionamento sobre se é possível que, sem autorização prévia dos jurados, testemunhas, vítimas e réus, possa um particular assistindo a sessão que é pública fazer a tomada de imagens e áudios e as transmitir de imediato ou posteriormente pelas redes sociais.

Gravação não requer autorização no processo civil

Para a adequação do hipotético fato ao direito positivado, vemos que o Código de Processo Civil Brasileiro de 2015 prevê em seu artigo 367 que as audiências judiciais podem ser gravadas por qualquer das partes sem a necessidade de autorização prévia do juiz.

Spacca

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No que se refere ao processo penal brasileiro, o seu artigo 3º admite a aplicação subsidiária do processo civil no que concerne às suas regras e princípios.

Em uma primeira interpretação poder-se-ia entender como aplicável a norma autorizativa do artigo 367 do CPC indistintamente e em qualquer situação ao processo penal.

Publicidade no processo penal

Porém, nada obstante o princípio da publicidade no processo penal, por força dos influxos do princípio da dignidade da pessoa humana também presente no catálogo do referido Codex, vemos que a publicidade não é absoluta, passando a ser restrita em várias situações.

É a denominada publicidade restrita, onde determinados atos serão públicos apenas para as partes, seus advogados e um número restrito de indivíduos. Esta restrição está prevista no ordenamento jurídico em vários dispositivos, como por exemplo os artigos LXCF; 93, IX, CF; artigo 20, § 6º, CPP485§ 2ºCPP792§ 1ºCPP; artigo  da Lei 9.296/96; 234-B, CP”.

Essa publicidade restrita encontra fundamento no direito constitucional de proteção à imagem do cidadão, prevista no artigo 5º da Constituição.

A Lei nº 9.807/99 que dispõe sobre a proteção a vítimas e testemunhas ameaçadas prevê em seu artigo 7º, inciso IV dentre outras medidas, a “preservação da identidade, imagem e dados pessoais” [1], evidenciando que na legislação infraconstitucional encontramos normas que visam proteger a imagem de cidadãos que colaboram com a Justiça brasileira.

Não há lei que autorize filmagem do tribunal

Por sua vez, se é certo que a Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados) ressalva em seu artigo 4º, inciso III a não incidência da lei resguardando portanto a atuação do Estado nas atividades de investigação e repressão de infrações penais (afastando a sua observância nos inquéritos e processos judiciais criminais), também é certo que não há no ordenamento jurídico nenhuma lei que autorize particulares filmarem ou gravarem jurados, testemunhas, vítimas ou réus em audiências criminais ou sessões do Tribunal do Júri.

Pelo contrário, o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, tratado internacional com status de norma constitucional em nosso país (Decreto nº 592, de 6 de julho de 1992) assim prevê:

“ARTIGO 14

1. (…) A imprensa e o público poderão ser excluídos de parte ou da totalidade de um julgamento, quer por motivo de moral pública, de ordem pública ou de segurança nacional em uma sociedade democrática, quer quando o interesse da vida privada das Partes o exija, que na medida em que isso seja estritamente necessário na opinião da justiça, em circunstâncias específicas, nas quais a publicidade venha a prejudicar os interesses da justiça. (…).

2 a 7 (…).

ARTIGO 17

1. Ninguém poderá ser objeto de ingerências arbitrárias ou ilegais em sua vida privada, em sua família, em seu domicílio ou em sua correspondência, nem de ofensas ilegais às suas honra e reputação.

2. Toda pessoa terá direito à proteção da lei contra essas ingerências ou ofensas.”

Logo, em interpretação teleológica da norma constitucional de proteção à imagem contida na Constituição e nas normas constitucionais presentes no Tratado Internacional de Direitos Civis e Políticos, vemos que a imagem de pessoas submetidas a julgamento (réus) na justiça criminal, assim como de pessoas atuando em colaboração com a Justiça (jurados, testemunhas, vítimas) não podem ser divulgadas, salvo mediante expressa autorização destas.

Qual a garantia de imparcialidade de um julgamento no Tribunal do Júri, onde o jurado sabe estar sendo filmado com suas imagens divulgadas nas redes sociais?

De que adiantaria o julgamento na sala secreta e o sigilo das votações se o jurado tem conhecimento de que durante a sessão plenária as suas imagens foram gravadas e divulgadas por possíveis familiares da vítima ou do réu?

O mesmo raciocínio e as mesmas indagações se aplicam para as testemunhas e vítimas ouvidas durante a sessão plenária.

CNJ não regulamenta

O Conselho Nacional de Justiça, órgão constitucional e controle externo do Poder Judiciário Brasileiro não trata da questão em nenhum normativo seu ou no Manual “Gestão Processual no Tribunal do Júri”. [2]

Todavia, a Resolução CNJ nº 329/2020 que regulamenta a realização de audiências judiciais por videoconferência assim dispõe:

“Art. 13. O magistrado, excetuados os casos de segredo de justiça, deverá garantir a publicidade do ato, quando solicitada a assistência.

§ 1º Em qualquer caso, será vedada:

I – a gravação e registro por usuários não autorizados;

 II – a realização de streaming, caracterizado como a distribuição digital de conteúdo audiovisual pela internet em tempo real; e

 III – a reprodução de registros por qualquer meio.

§ 2º A vedação constante do inciso I do parágrafo anterior não se aplica à defesa autorizada a gravar as audiências.”

Destarte, concluímos que, considerando a responsabilidade do magistrado ao presidir a sessão do Tribunal do Júri [3], para que o julgamento se dê de forma absolutamente imparcial e com segurança sobretudo aos jurados, em regra não deve ser permitida sem prévia autorização a gravação de imagens do ambiente da sessão.

 


[1] Art. 7o Os programas compreendem, dentre outras, as seguintes medidas, aplicáveis isolada ou cumulativamente em benefício da pessoa protegida, segundo a gravidade e as circunstâncias de cada caso:
I a III (…);
IV – preservação da identidade, imagem e dados pessoais;
V a IX (…);
Parágrafo único (…).

[2] https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2020/07/Gesta%CC%83o_processual_no_Tribunal_do_Ju%CC%81ri_02_07.pdf

[3] Código de Processo Penal. Art. 497.  São atribuições do juiz presidente do Tribunal do Júri, além de outras expressamente referidas neste Código: (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
I – regular a polícia das sessões e prender os desobedientes; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
II – requisitar o auxílio da força pública, que ficará sob sua exclusiva autoridade; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
III a XII (…)”

Geilton Costa Cardoso da Silva

é juiz de Direito membro da Turma Recursal do Estado de Sergipe (TJ-SE) e mestre em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná (PUC-PR).

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