Mais de dez anos já passados desde a edição da Lei sobre Organizações Criminosas no Brasil (Lei 12.850/2013), ainda encontramos desafios a serem superados na prática a respeito dos efeitos processuais da colaboração premiada realizada por um réu sobre os demais em determinada ação penal.

Embora já enfrentado por muitos autores [1] o tema da necessidade de corroboração da colaboração por outras provas para o recebimento da denúncia, aplicação de medidas cautelares ou emissão de juízo condenatório contra corréus (como consta expressamente do § 16 do artigo 4º da referida lei), este autor quer propor reflexões sobre circunstância inversa: o efeito prático da colaboração que inocenta outro corréu da imputação que porventura lhe tenha sido feita pelo Ministério Público.
Imaginemos a seguinte situação hipotética: A, B, C e D são denunciados pela prática de crimes relacionados a organização criminosa à qual todos supostamente pertencem. “A” negocia então acordo de colaboração com o Ministério Público, revelando informações sobre a estrutura da organização criminosa que, no entanto, são diferentes do que supunha o Ministério Público, informando, por exemplo, que D não integra a organização e, sim, outro indivíduo “E”.
Celebrado eventual acordo e homologado pelo juízo, qual devem ser os efeitos processuais sobre D, o indivíduo exonerado de participação no crime, segundo a fala do colaborador?
Primeiramente quadra delimitar o momento em que tal colaboração foi celebrada, se antes ou depois do recebimento da denúncia.
Ora, se o acordo for homologado pelo juízo em etapa anterior ao recebimento da denúncia, ou mesmo até a fase de resposta à acusação [2], entendemos que faltará justa causa à ação penal em relação a “D”, devendo esta ser rejeitada nos termos do artigo 395, III, do Código de Processo Penal.
Rejeição da denúncia contra corréu
Lembremos que, conforme a própria natureza dos acordos de colaboração regidos pela Lei 12.850/2013, é cláusula comum dos acordos celebrados pelo Ministério Público que o colaborador se obrigue, sem reservas mentais, a falar a verdade, incondicionalmente. Da mesma forma, as cláusulas de rescisão contemplam a hipótese de o acusado sonegar a verdade ou mentir em relação aos fatos em apuração. E não só isso, mas também “revelar informações sobre a estrutura de organização criminosa que sabe inverídicas” configura crime previsto no artigo 19 da própria Lei 12.850/2013.
A conclusão inevitável é que, se ainda está pendente decisão definitiva de recebimento da denúncia, e o Ministério Público adere — ainda que de forma precária e sujeita a confirmação em juízo — a uma prova que tende à absolvição de um dos denunciados, a denúncia em relação a este deve ser rejeitada, sob pena de submetê-lo desnecessariamente a um processo penal.
Não se perca de vista, aliás, que caso a instrução processual posteriormente demonstre que a narrativa da delação era falsa, com a existência de provas demonstrando a culpa de “D”, se tornará possível novo oferecimento de denúncia contra este, com lastro probatório suficiente, além da rescisão da colaboração realizada pelo corréu, que sofrerá com as consequências da falsidade de suas declarações.
Por outro lado, uma vez celebrado o acordo de colaboração em etapa posterior do processo penal, não sendo mais possível a rejeição da denúncia ou absolvição sumária, torna-se necessário o encerramento da instrução, com a confirmação das declarações do colaborador em juízo, e se delas o arcabouço probatório não divergir, para que possam gerar efeitos definitivos ao corréu, que deve ser absolvido em sentença de mérito.
Isto não quer dizer, no entanto, que efeitos já não possam ser sentidos de maneira imediata no processo, especialmente diante da existência de medidas cautelares que porventura estejam em vigor, que devem ser imediatamente reavaliadas.
Assim, visualizemos que em um determinado momento do processo penal, é celebrado acordo de colaboração que é devidamente homologado pelo juízo. Não raras vezes, o colaborador já colhe frutos imediatos do acordo, notadamente a concessão de liberdade provisória ou o relaxamento de outra medida cautelar, considerando-se que o colaborador está, pelo menos até aquele momento, cumprindo as condições acordadas, especialmente a de falar a verdade.

Em um cenário como este, na hipótese de sua delação eximir de culpa a um corréu alvo de media cautelar, evidente que este merecerá pelo menos igual tratamento, sob pena de criação situação ilógica e inusitada: o colaborador, embora réu confesso, teria sua liberdade provisória concedida justamente diante da assunção (ainda que a título precário) de que está falando a verdade, enquanto o corréu, expressamente exonerado de participação na empreitada criminosa, segundo a mesma colaboração, permaneceria preso cautelarmente.
É possível avaliar a situação também sob a ótica dos critérios que norteiam a aplicação das medidas cautelares no processo criminal, especialmente a existência do fumus comissi delicti. Ainda que a prova esteja ainda sujeita a valoração final em sentença, é evidente que a existência de um acordo de colaboração já homologado, cujo conteúdo beneficia a determinado sujeito processual, deve pôr em razoável dúvida se a imputação da denúncia é procedente, e assim enfraquecer muito os indícios de autoria que porventura tenham embasado o decreto da cautelar.
Por fim, é claro que ao final da instrução o magistrado deverá cotejar todo o material produzido em juízo para concluir se as declarações do colaborador realmente são verdadeiras e, assim, dar contornos definitivos tanto à situação do colaborador quanto à do corréu favorecido. Nesse caso, entendendo o magistrado que o colaborador cumpriu com os termos acordados, deverá aplicar a este os prêmios legais, ao mesmo tempo que deverá absolver o corréu exonerado por estas declarações.
[1] Por todos, ver: BADARÓ, Gustavo Henrique. Processo penal. 10 ed. São Paulo: Thomsom Reuters, 2022. P. 539 em diante.
[2] LOPES JR., Aury. Direito processual penal. 14ª ed. São Paulo, Saraiva, 2017. P. 734.
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