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Opinião

Espírito da nova redação do artigo 150, vi, ‘b’ da CF: proteção à assistência religiosa e beneficente

Tivemos notícia da tentativa de intervenção promovida pelo Ministério Público de São Paulo contra a Fundação João Paulo II, braço administrativo da Comunidade Canção Nova. Essa investida configura uma afronta direta à liberdade religiosa e à ordem constitucional vigente, especialmente quando confrontada com a recente Emenda Constitucional nº 132/2023, aprovada justamente para fortalecer a imunidade tributária e garantir que templos e suas organizações assistenciais e beneficentes possam desempenhar suas funções sem embaraços estatais.

Canção Nova

Canção Nova

O Ministério Público tem um papel essencial no ordenamento jurídico brasileiro, atuando como o guardião dos interesses sociais e da justiça. Entretanto, no presente caso, sua atuação contraria esse propósito fundamental. Em vez de garantir a observância das liberdades constitucionais, como a liberdade religiosa, está promovendo um embaraço indevido a uma instituição que cumpre sua missão assistencial e evangelizadora de forma legítima.

A intenção do MP de desconsiderar essa proteção constitucional revela-se inconsistente com o espírito da Emenda Constitucional nº 132/2023. Conforme as regras da língua portuguesa, a escolha do constituinte ao empregar a expressão “suas organizações” na redação da emenda deixa evidente o caráter confessional dessas fundações, demonstrando que elas são parte integrante das entidades religiosas que as instituíram. Assim, qualquer tentativa de desvinculação da Canção Nova da Fundação João Paulo II contraria o próprio texto constitucional.

Fundamento constitucional da imunidade religiosa

O artigo 150, VI, “b”, da Constituição, veda expressamente a instituição de impostos sobre “templos de qualquer culto”. Essa imunidade sempre foi interpretada de forma ampla, abrangendo não apenas o imóvel onde se realizam as liturgias, mas também os bens, serviços e rendas utilizados para viabilizar a prática religiosa. A Emenda Constitucional nº 132/2023 ampliou essa proteção, garantindo que entidades religiosas e templos de qualquer culto, inclusive suas organizações assistenciais e beneficentes, sejam resguardadas da tributação.

A escolha da palavra “suas” na redação da emenda constitucional é reveladora. O uso do possessivo indica que as organizações assistenciais e beneficentes fazem parte da própria estrutura religiosa à qual estão vinculadas. Logo, é evidente que a Fundação João Paulo II pertence ao escopo da Comunidade Canção Nova, tornando inaceitável qualquer tentativa de desvinculação promovida pelo MP.

Caso da comunidade Canção Nova e a atuação do MP

A Comunidade Canção Nova tem desempenhado um papel fundamental na evangelização e na assistência social de milhares de brasileiros. No entanto, essa missão vem sendo ameaçada por uma investida do Ministério Público de São Paulo, que, em uma ação questionável, tenta intervir na gestão da Fundação João Paulo II.

O MP alega um suposto “desvio de finalidade” na atuação da fundação, ignorando completamente a Emenda Constitucional nº 132/2023, que confirma o caráter confessional dessas organizações assistenciais e beneficentes. Em vez de assegurar o respeito à liberdade religiosa, que é um dos pilares fundamentais do Estado Democrático de Direito, o MP busca, de maneira excessiva, intervir na gestão de uma entidade cuja atuação já é amplamente reconhecida por seu compromisso social e assistencial.

O inquérito civil instaurado contra a Canção Nova é baseado em alegações frágeis e inconsistentes, que buscam impedir a legítima relação entre a Comunidade e a Fundação João Paulo II. O próprio estatuto da fundação reconhece sua vocação religiosa, tornando infundadas as acusações de ingerência indevida.

Relação entre templo, assistência e beneficência

A nova redação do artigo 150, VI, “b” deixa clara a inseparabilidade entre o templo e suas atividades assistenciais. Se antes havia dúvidas sobre a aplicabilidade da imunidade às iniciativas sociais conduzidas por igrejas e outras entidades religiosas, agora há um comando expresso que elimina qualquer possibilidade de restrição interpretativa.

Spacca

Spacca

No caso da Canção Nova, sua atuação vai muito além da realização de cultos. A comunidade mantém projetos sociais, educativos e assistenciais que beneficiam milhares de pessoas. A tentativa de restrição à sua atuação não apenas fere a liberdade religiosa, como compromete o amparo social oferecido a tantos brasileiros.

Impacto da imunidade ampliada: segurança jurídica e preservação do serviço social

A segurança jurídica proporcionada pela nova redação do artigo 150, VI, “b” beneficia tanto as entidades religiosas quanto a sociedade como um todo. Algumas das principais consequências dessa ampliação incluem:

– Proteção da sustentabilidade financeira das instituições religiosas e assistenciais, garantindo que os recursos arrecadados sejam integralmente destinados às suas atividades-fim;

– Fortalecimento da assistência social no Brasil, considerando que muitas dessas entidades desempenham um papel complementar ao Estado, oferecendo serviços essenciais à população mais vulnerável;

– Redução da interferência estatal na atividade religiosa, assegurando a liberdade das entidades confessionais para administrar seus bens e recursos de acordo com sua missão institucional;

– Harmonização com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que já reconhecia a necessidade de uma interpretação ampliada da imunidade tributária dos templos, abrangendo atividades que viabilizam a sua manutenção.

Considerações finais

O Ministério Público tem um papel essencial na defesa da sociedade e na garantia da ordem jurídica, mas, neste caso, sua atuação parece desviar-se dessa função primordial. Ao invés de garantir a plena vigência da liberdade religiosa, está questionando a administração de uma instituição que há anos contribui significativamente para o bem-estar social.

A tentativa do MP de intervir na Comunidade Canção Nova demonstra uma clara violação da Constituição e da recente Emenda Constitucional nº 132/2023. O próprio texto da emenda confirma que as organizações assistenciais e beneficentes são parte essencial das entidades religiosas, como evidenciado pelo uso do termo “suas”.

Ao reconhecer que templos de qualquer culto e suas organizações assistenciais e beneficentes fazem parte de um mesmo núcleo de atuação, o legislador assegura que essas instituições possam continuar prestando assistência espiritual e material sem entraves fiscais e, mais importante, sem a interferência indevida do Estado.

O Judiciário deve, portanto, rechaçar essa investida do Ministério Público contra a Canção Nova e reafirmar a essência do Estado Democrático de Direito, garantindo que a assistência religiosa e social continue a desempenhar seu papel fundamental na construção de uma sociedade mais justa e solidária.

Fernanda Rayza de Queiroz Lemos

é assessora-chefe no Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro, advogada e especialista em Advocacia Pública pela Uerj.

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