A recente decisão do ministro Flávio Dino no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.501.674/PA propôs o reconhecimento da repercussão geral do tema: possibilidade, ou não, de reconhecimento de anistia a crime de ocultação de cadáver (crime permanente), cujo início da execução ocorreu antes da vigência da Lei da Anistia, mas continuou de modo ininterrupto a ser executado após a sua vigência, à luz da Emenda Constitucional 26/85 e da Lei nº 6.683/79.

legenda
O argumento central de que a anistia é dirigida a fatos passados, e não a ações que se perpetuam no tempo, traz à luz uma nova abordagem para lidar com as graves violações de direitos humanos cometidas durante a ditadura militar.
Ainda que a classificação do crime de ocultação de cadáver como permanente suscite controvérsias, o entendimento lança luz sobre uma questão crucial: o enfrentamento das graves violações de direitos humanos no Brasil e a aplicabilidade da Lei de Anistia a esses atos.
Questão da anistia e crimes da ditadura
A aplicação da Lei 6.683/79 (Lei de Anistia), aprovada no contexto da redemocratização, tem sido objeto de intenso debate jurídico e político. A medida, que buscava promover reconciliação nacional, acabou por blindar agentes do Estado responsáveis por graves violações de direitos humanos. Desde então, o tema da anistia enfrenta um paradoxo entre a memória, a verdade e a justiça.
Em 2009, a Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) abordou essa questão no Caso Gomes Lund, conhecido como “Guerrilha do Araguaia”. Na decisão, o tribunal condenou o Brasil, enfatizando que institutos de direito interno, como a Lei de Anistia, não podem ser utilizados para impedir a responsabilização de crimes contra a humanidade. A CIDH destacou que o Estado tem o dever de investigar, processar e punir os responsáveis por desaparecimentos forçados e execuções extrajudiciais.
Contudo, no ano seguinte, o STF, ao julgar a ADPF 153, concluiu pela constitucionalidade da Lei de Anistia, reafirmando a sua validade para os crimes cometidos durante a ditadura militar. Essa decisão foi alvo de críticas, inclusive no plano internacional, pois não realizou o chamado controle de convencionalidade, que alinha normas internas às obrigações internacionais assumidas pelo Brasil.
Persistente impunidade e CIDH
O Caso Gomes Lund não foi o único momento de condenação do Brasil na CIDH. Em 2018, no Caso Herzog, a corte reforçou sua posição, condenando a aplicação da Lei de Anistia e destacando que a ausência de investigação, julgamento e punição das violações ocorridas na ditadura representa uma violação aos direitos consagrados na Convenção Americana sobre Direitos Humanos.
O tribunal ressaltou que leis de anistia são incompatíveis com obrigações internacionais, especialmente em relação a crimes que violam direitos humanos, como tortura, desaparecimentos forçados e execuções.

Nesse julgamento, a corte sublinhou que as normas internas que impedem a persecução penal de tais crimes violam os artigos 8.1 e 25 da Convenção Americana, que garantem o direito de acesso à justiça e à proteção judicial. Além disso, reiterou que não há margem para o uso da prescrição nesses casos, uma vez que a impunidade perpetua o descumprimento do dever de investigar e punir, conforme o artigo 2 da Convenção.
Debate contemporâneo sobre a harmonização jurídica
A controvérsia sobre a harmonização da Lei de Anistia com as obrigações internacionais continua viva. Em 2014, o PSOL ajuizou a ADPF 320, questionando o descumprimento da decisão da CIDH no Caso Gomes Lund. A ação busca a declaração de que a anistia não se aplica a crimes de graves violações de direitos humanos e requer o cumprimento das determinações internacionais.
Em paralelo, o STJ vem enfrentando o tema em decisões recentes, como no REsp 1.798.903/RJ e no AgRg no AREsp 1.648.236/SP. Nessas ocasiões, o tribunal reafirmou que o direito internacional, inclusive normas de jus cogens como a imprescritibilidade de crimes contra a humanidade, deve ser harmonizado com o ordenamento jurídico interno. O STJ enfatizou que a aplicação dessas normas não pode violar princípios constitucionais, como a legalidade e a segurança jurídica.
Embora esse entendimento demonstre uma preocupação em preservar o equilíbrio entre as obrigações internacionais e a soberania nacional, também revela as limitações do sistema jurídico brasileiro em cumprir plenamente as sentenças internacionais, como exigido pela CIDH.
Relevância do julgamento no ARE 1.501.674/PA
O avanço interpretativo no ARE 1.501.674/PA traz uma perspectiva promissora ao debate. Reconhecer que a Lei de Anistia não pode atingir crimes permanentes como a ocultação de cadáver sublinha a impossibilidade de anistiar condutas que permanecem em execução após a vigência da lei. Essa interpretação reflete o compromisso de enfrentar a impunidade e a necessidade de responsabilizar os autores de violações de direitos humanos.
A decisão também destaca a importância de tratar crimes como o desaparecimento forçado sob uma ótica mais ampla, que considera sua natureza contínua e seus impactos duradouros sobre as vítimas e seus familiares. Nesse contexto, crimes como os abordados no julgamento transcendem o tempo e clamam por uma resposta jurídica compatível com os princípios da justiça e da dignidade humana.
Conclusão
O Brasil enfrenta o desafio de alinhar suas obrigações internacionais às normas internas, garantindo que os compromissos assumidos no plano internacional sejam cumpridos. Mais do que uma questão jurídica, trata-se de uma responsabilidade moral com as vítimas do regime e com a sociedade brasileira, que merece construir sua memória coletiva com base na verdade, na justiça e na reparação.
Seja o primeiro a comentar.
Você precisa estar logado para enviar um comentário.
Fazer login