A tutela coletiva na União Europeia experimentou uma significativa evolução normativa ao longo dos anos, marcada por diferentes iniciativas legislativas e desafios na harmonização dos sistemas jurídicos nacionais. O processo teve início com a Diretiva 2009/22/CE, que estabeleceu as ações inibitórias para proteção dos consumidores, seguida pela Recomendação 2013/396/UE da Comissão Europeia, que buscou estabelecer diretrizes comuns para os estados-membros.

A recomendação de 2013, contudo, não obteve o sucesso esperado devido à sua natureza não vinculante e à resistência dos estados-membros em implementar mudanças estruturais. Na época, nove estados-membros nem sequer possuíam mecanismos compensatórios de tutela coletiva, enquanto os sistemas existentes mostravam-se insuficientes para garantir adequado acesso à Justiça em casos de danos massivos.
O cenário começou a mudar com o “New Deal for Consumers“, um pacote legislativo voltado à modernização das regras de proteção ao consumidor. Esta iniciativa foi impulsionada por casos emblemáticos como o Dieselgate e os cancelamentos de voos da Ryanair, que evidenciaram as dificuldades enfrentadas pelos consumidores europeus para obter compensações justas em comparação com outras jurisdições.
O escândalo Dieselgate, revelado em 2015, destacou a fragilidade do sistema europeu de tutela coletiva ao expor práticas fraudulentas da Volkswagen, que utilizou dispositivos ilegais para manipular testes de emissões em milhões de veículos. Enquanto consumidores norte-americanos conseguiram rapidamente compensações substanciais por meio de acordos judiciais robustos, os consumidores europeus enfrentaram dificuldades na busca por reparação devido à fragmentação das normas de tutela coletiva na União Europeia. Já o caso Ryanair versou sobre o cancelamento em massa de voos em 2017, que afetou milhares de passageiros em diversos países.
Evolução da tutela coletiva
Em 2020, a União Europeia introduziu a Diretiva 2020/1828, representando um marco significativo na evolução da tutela coletiva, eis que ampliou o escopo da proteção para além das relações de consumo, abrangendo áreas como proteção de dados, energia e serviços financeiros. Ademais, fortaleceu a figura das entidades qualificadas, estabelecendo critérios rigorosos de estabilidade, transparência e ausência de fins lucrativos para sua atuação.
Um aspecto crucial da Diretiva 2020/1828 é a regulamentação do financiamento por terceiros (Third-Party Funding — TPF). O TPF é um mecanismo em que terceiros, que não são parte direta no litígio, financiam processos judiciais em troca de uma parte dos valores recuperados. Trata-se, na verdade, de um modelo que amplia o acesso à Justiça ao viabilizar litígios que, de outra forma, seriam financeiramente inviáveis para os consumidores.

Acontece que existem preocupações quanto ao risco de influência indevida sobre o litígio e possíveis conflitos de interesse, especialmente quando financiadores possuem interesses comerciais na demanda. Por isso, a diretiva estabelece regras de transparência para evitar abusos e garantir que os consumidores não sejam prejudicados por arranjos financeiros.
Essas regras incluem a exigência de que todas as fontes de financiamento sejam devidamente declaradas ao tribunal ou à autoridade administrativa competente, impedindo que financiadores ocultos exerçam influência indevida. Os financiadores não podem determinar unilateralmente os termos do litígio ou impor restrições aos advogados que representam os consumidores, garantindo assim que a ação coletiva seja conduzida em benefício das partes envolvidas e não dos investidores. Outra medida relevante é a proibição de que empresas concorrentes financiem litígios contra rivais diretos, minimizando o risco de uso estratégico das ações coletivas para fins de competição desleal. Por fim, os tribunais podem intervir para modificar ou vetar acordos de financiamento que não sejam considerados justos ou que imponham encargos excessivos aos consumidores.
Implementação na União Europeia
A implementação da diretiva pelos Estados-membros apresenta variações significativas. Enquanto alguns países, como Áustria, Croácia e Hungria, já incorporaram integralmente a diretiva às suas legislações nacionais, outros, como Bulgária, ainda estão em estágios preliminares de transposição.
Uma das questões mais relevantes abordadas no relatório “The Representative Actions Directive across Central Europe“[1] é a divergência entre os modelos de adesão (opt-in e opt-out) adotados pelos países. Alguns Estados-membros, como Áustria e Polônia, optaram pelo sistema de opt-in, exigindo que consumidores manifestem expressamente sua intenção de participar de uma ação representativa. Já outros países, como Eslováquia e Hungria, permitem um modelo híbrido, no qual os consumidores podem ser automaticamente representados, mas com a opção de retirada.
A diretiva mantém o princípio do perdedor-pagador, segundo o qual a parte derrotada deve arcar com os custos do processo. Esta regra visa a evitar litígios frívolos, mas pode desencorajar consumidores a buscar reparação coletiva por receio dos custos processuais. Para mitigar esse problema, alguns países adotaram medidas específicas, como isenção de taxas para entidades qualificadas (Eslováquia e Lituânia) ou possibilidade de consumidores pagarem uma taxa de participação (Polônia e Romênia).
Um ponto inovador da diretiva é o incentivo à resolução alternativa de disputas, com ênfase na mediação e acordos extrajudiciais. Entretanto, os acordos resultantes de ações representativas devem passar por controle judicial ou administrativo antes de serem validados, garantindo que não violem normas imperativas ou contenham condições prejudiciais aos consumidores.
Desafio no Brasil
Em comparação com o Brasil, enquanto a União Europeia busca a harmonização dos mecanismos de tutela coletiva, o sistema brasileiro enfrenta o desafio de consolidar sua legislação esparsa sobre o tema. Apesar dos avanços na regulamentação do processo coletivo, especialmente com a proposta de uma nova Lei de Ação Civil Pública, persistem dificuldades na efetivação das decisões judiciais e na garantia do acesso à Justiça.
A experiência europeia evidencia a importância do equilíbrio entre harmonização e respeito às tradições jurídicas nacionais. Um dos principais desafios é garantir um modelo uniforme sem desrespeitar as particularidades dos sistemas jurídicos dos Estados-membros, aspecto fundamental para a aceitação e implementação efetiva das normas comunitárias.
Em conclusão, a evolução da tutela coletiva na União Europeia reflete um processo contínuo de adaptação às necessidades dos consumidores e às mudanças no cenário econômico global. A Diretiva 2020/1828 representa um avanço significativo em relação à Recomendação de 2013, mas sua efetividade dependerá da adequada transposição pelos Estados-membros e da superação dos desafios jurídicos e políticos existentes. Embora ainda existam obstáculos na consolidação de um sistema eficaz, os avanços recentes indicam uma preocupação crescente com a proteção dos direitos dos consumidores e a busca por um equilíbrio entre acesso à Justiça e segurança jurídica.
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Referências bibliográficas
AGULLÓ AGULLÓ, Diego. Directive 2020/1828 on representative actions for the protection of the collective interests of consumers: an overview. UNIO – EU Law Journal, v. 8, n. 1, p. 127-142, dez. 2022.
BIARD, Alexandre. Collective redress in the EU: a rainbow behind the clouds? ERA Forum, v. 19, p. 189-204, 2018, p. 190.
DELOITTE LEGAL. The Representative Actions Directive across Central Europe: A new era in consumer-trader litigation and the wake of class-actions in the European Union? Outubro de 2024.
MARTINAZZO, Waleska M. Piovan. A tutela coletiva dos direitos para tutela dos direitos coletivos: do privatismo à Diretiva 2020/1828 da União Europeia. Revista Internacional CONSINTER de Direito, v. 17, 2023.
MENDES, Aluísio Gonçalves de Castro; SILVA, Larissa Clare Pochmann da. A recomendação da União Europeia, de 11.06.2013, sobre as ações coletivas. Revista de Processo, São Paulo, v. 40, n. 239, p. 195-212, jan. 2015.
[1] DELOITTE LEGAL. The Representative Actions Directive across Central Europe: A new era in consumer-trader litigation and the wake of class-actions in the European Union? Outubro de 2024.
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