O discurso anticorrupção sempre ocupou um papel central na política brasileira e, em diferentes momentos, serviu de justificativa para a adoção de medidas de exceção. Durante a ditadura militar (1964-1985), esse tema foi instrumentalizado para criar um aparato institucional que, sob o pretexto de combater a corrupção, foi utilizado para perseguir adversários políticos e restringir direitos fundamentais.

Higino João Pio (1922-1969)
As Comissões Gerais de Investigação (CGIs) foram os principais instrumentos concebidos para essa finalidade [1]. Houve duas CGIs: a primeira decorreu do Ato Institucional nº 1 (AI-1), criada e encerrada ainda em 1964; a segunda, derivada do AI-5, atuou de 1968 a 1978 [2]. Com subcomissões estaduais, esses órgãos não apenas investigavam e processavam agentes públicos, mas também influenciavam o cenário político, ao produzir dossiês, instruir processos de cassação de mandatos e sustentar o fechamento de assembleias estaduais [3]. Subordinadas ao Poder Executivo e imunes ao controle judicial, as CGIs operavam sob regras excepcionais, invertendo o ônus da prova e restringindo o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Pesquisando em jornais sobre as CGIs [4], encontrei uma discreta nota na edição da Folha de S.Paulo de 4 de março de 1969. O comunicado, de autoria do almirante Attila Franco Aché, presidente da Subcomissão da CGI de Santa Catarina (SCGI/SC), afirmava: “Lamento informar ao público em geral que o prefeito do balneário de Camboriú, sr. Higino João Pio, se suicidou na manhã de hoje, no banheiro privativo do apartamento onde se achava para acareações e maiores esclarecimentos” [5].
A nota me pareceu incomum, e decidi investigar mais a fundo. Antecipei possíveis semelhanças entre esse caso e outros da ditadura, como o de Vladimir Herzog. Ou com Rubens Paiva, que também era político e foi preso e torturado pelo regime militar.
Como intuía, me deparei com um caso de homicídio disfarçado de suicídio, já reconhecido pelo Estado brasileiro, mas ainda pouco discutido. Em especial, são escassas as fontes que exploram a relação desse caso com o discurso anticorrupção da ditadura e o papel das CGIs nesse cenário.
O contexto político
Após vencer as eleições municipais de 1965, Higino João Pio, candidato do Partido Social Democrático (PSD), tornou-se o primeiro prefeito da história de Balneário Camboriú. A partir de 1967, Higino passou a ser alvo de acusações de irregularidades administrativas movidas por adversários políticos locais [6].
Apesar das denúncias não terem resultado em ações concretas nos primeiros anos, a mudança de conjuntura provocada pelo AI-5 e a consequente estruturação da segunda CGI (1968-1978) alteraram esse panorama. O órgão iniciou os seus trabalhos em janeiro de 1969 [7], com o alegado objetivo de intensificar o combate à corrupção no setor público. Sem regulamentação clara e controle judicial, tornou-se suscetível à instrumentalização para fins de perseguição política.
Em Santa Catarina, o almirante Aché, comandante do 5º Distrito Naval, assumiu a presidência da subcomissão estadual e, no início de fevereiro de 1969, deu andamento às mesmas denúncias apresentadas anteriormente contra Higino.
A prisão e morte de Higino João Pio
Em 22 de fevereiro de 1969, Higino foi abordado na sede da prefeitura por militares e conduzido a Florianópolis, sendo informado de que deveria prestar depoimento [8]. Negaram-lhe o direito de ser acompanhado por seu motorista. Após o interrogatório, foi mantido detido na Escola de Aprendizes Marinheiros. Enquanto outros servidores municipais foram liberados após uma noite, Higino permaneceu incomunicável [9].
Dois dias depois, em 24 de fevereiro de 1969, o almirante Aché enviou ofício ao ministro da Justiça, Luís da Gama e Silva, informando que a subcomissão concluiu pela procedência das denúncias [10]. Ele também solicitou autorização para manter Higino detido enquanto prosseguissem os interrogatórios [11]. Em documento posterior, Aché afirmou que Gama e Silva aprovou verbalmente a solicitação [12]. Higino foi reinquirido em 28 de fevereiro de 1969, quando colaborou regularmente com a apuração, respondendo tudo o que lhe foi perguntado.
Três dias depois, em 3 de março de 1969, Higino João Pio faleceu, justamente no dia do aniversário de sua esposa, Amélia Cherem Pio, que não tinha notícias dele desde sua condução à capital. Naquela manhã, ao tentar obter informações sobre o marido na Escola de Aprendizes Marinheiros, Amélia foi impedida de vê-lo e instruída a deixar o local [13]. De acordo com a versão oficial da CGI, Higino foi encontrado morto por enforcamento por volta das onze horas da manhã, em um banheiro próximo ao local onde estava detido.
No dia seguinte, 4 de março de 1969, o almirante Aché enviou um novo comunicado a Gama e Silva, informando que Higino João Pio “se suicidou na manhã de ontem”. Narrou que na reinquirição “seu estado de ânimo era de uma pessoa tranquila e conformada com a sorte que lhe esperava” e que teria espontaneamente “manifestado o desejo de renunciar ao cargo de Prefeito” [14].
Os legistas corroboraram a versão oficial de suicídio por enforcamento. Durante o enterro, o caixão permaneceu lacrado e um cordão de isolamento impediu que pessoas se aproximassem do corpo. O médico particular do prefeito solicitou permissão para examiná-lo, mas seu pedido foi negado [15]. A investigação sobre a morte de Higino foi encerrada em 1º de setembro de 1969, sem atribuir responsabilidade a ninguém.
Reavaliação do caso: da impunidade à Comissão Nacional da Verdade
Durante décadas, a versão oficial do suicídio permaneceu incontestada. Somente em 1996, com a criação da Comissão Especial sobre Mortos e Desaparecidos Políticos (CEMDP), o caso foi retomado. A CEMDP reconheceu que Higino havia sido vítima de violência política e que sua morte decorreu de ações do Estado brasileiro. A Comissão indicou que “os adversários políticos apelaram para a legislação excepcional baixada pelo AI-5, submetendo-o à Comissão Geral de Investigações” [16].
Em 2009, a Comissão de Anistia concedeu a Higino o status de anistiado político post mortem [17]. Uma análise mais detalhada da Comissão Nacional da Verdade (CNV) revisou os laudos originais e concluiu que a causa da morte foi homicídio por estrangulamento. Segundo a CNV, esse “foi um dos primeiros casos da prática de montagem de ‘farsas’ para justificar mortes sob tortura” [18].
Com base nas conclusões da CNV, o Ministério Público Federal, por meio do procurador da República João Marques Brandão Neto, apresentou em 2018 denúncia contra os envolvidos no caso, incluindo o almirante Aché. Um dos requerimentos foi o de anulação de todo o procedimento investigativo conduzido pela SCGI/SC [19].
A Justiça Federal de Santa Catarina rejeitou a denúncia, alegando que os crimes estavam abrangidos pela Lei de Anistia (Lei nº 6.683/1979). Houve apelação, mas o Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve o entendimento da primeira instância, valendo-se do mesmo fundamento [20].
Luta pela memória e a responsabilização do Estado
O caso Higino João Pio ilustra como o discurso anticorrupção pode ser instrumentalizado para fins políticos – e como esse traço da cultura política brasileira já estava presente antes da operação “lava jato” e de outras campanhas de combate à corrupção mais incisivas observadas nas últimas décadas.
Essa história também expõe a ausência de responsabilização efetiva pelos crimes da ditadura.
O conhecimento do governo central sobre a situação, através de autorização concedida pelo ministro da Justiça à detenção de Higino, eleva o grau de responsabilidade do Estado brasileiro pelo ocorrido. Esse aspecto demonstra que ao menos uma parte dos abusos praticados pelas subcomissões da CGI eram de corresponsabilidade de altas autoridades da República.
O resgate de histórias como a de Rubens Paiva, amplificado pelo filme Ainda Estou Aqui, tem contribuído para aprofundar o debate sobre as violações de direitos humanos cometidas durante a ditadura. Esse movimento reforça a importância de dar visibilidade a outros casos, como o de Higino João Pio, garantindo que a memória continue sendo preservada e debatida. O direito à verdade e à justiça sobre os crimes da ditadura permanece uma pauta essencial no Brasil, exigindo compromisso institucional e engajamento social para que essas violações não se repitam nem caiam no esquecimento.
[1] Sobre o tema, v. FICO, Carlos. Como eles agiam – os subterrâneos da Ditadura Militar: espionagem e polícia política. Rio de Janeiro: Record, 2001; KNACK, Diego. O combate à corrupção durante a ditadura militar por meio da Comissão Geral de Investigações (1968-1978). 2014. Dissertação (Mestrado em Direito) – Faculdade de Direito, UFRJ, Rio de Janeiro, 2014; KNACK, Diego. Um tribunal de exceção na ditadura: as investigações do sistema CGI e o combate à corrupção (1968-1978). Tese (Doutorado) – Universidade Federal do Rio de Janeiro. Programa de Pós-Graduação em História Social, Instituto de História, Rio de Janeiro, 2019; MOTTA, Rodrigo Patto Sá. Passados presentes: o golpe de 1964 e a ditadura militar. Rio de Janeiro: Zahar, 2021.
[2] A primeira CGI foi criada pelo Decreto nº 53.897, de 27 de abril de 1964, que regulamentou o art. 7º, § 1º do Ato Institucional nº 1, de 9 de abril de 1964, com prazo de duração de seis meses preestabelecido, findando em outubro de 1964. A segunda CGI foi criada pelo Decreto-Lei nº 359, de 17 de dezembro de 1968, que regulamentou o artigo 8º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, e extinta pelo Decreto nº 82.961, de 29 de dezembro de 1978.
[3] ANDRADE, Alfredo Ermírio de Araújo. O exercício de influência sobre agentes políticos: limites dos tipos penais de corrupção passiva e ativa em zonas cinzentas. Dissertação (Mestrado em Direito Penal, Medicina Forense e Criminologia) – Faculdade de Direito, Universidade de São Paulo, São Paulo, 2022, p. 66-74. Disponível em: https://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2136/tde-02022023-193640/publico/8046934MIC.pdf. Acesso em: 16 fev. 2025.
[4] No contexto da elaboração de artigo que será intitulado “‘Sanear moralmente a Nação’: retórica moral e repressão política na campanha anticorrupção da ditadura militar brasileira (1964-1978)”, no prelo.
[5] COMUNICADO da Subcomissão de SC. Folha de S.Paulo, São Paulo, 4 mar. 1969.
[6] BRASIL. Denúncia formulada pelo Ministério Público Federal referente ao caso Higino João Pio. Processo nº 5012165-46.2018.4.04.7200, p. 215-216. Disponível em: https://justicadetransicao.mpf.mp.br/documentos-1/ACRIM_36_Higino_Joao_Pio_5012056%2032%202018%204%2004%207200.pdf. Acesso em: 16 fev. 2025.
[7] CGI começa a funcionar: confisco. Folha de S.Paulo, São Paulo, 3 jan. 1969.
[8] BRASIL. Denúncia formulada pelo Ministério Público Federal referente ao caso Higino João Pio. Processo nº 5012165-46.2018.4.04.7200, op. cit., p. 227. Há controvérsia se eram militares ou agentes da polícia federal.
[9] Ibid., p. 239.
[10] Os fatos atribuídos a Higino – e julgados confirmados pela subcomissão apenas com a oitiva do acusado –incluíam a doação de terrenos da prefeitura para construção de casas populares e a aquisição de viatura usada, em procedimento licitatório não competitivo. Em 2018, o MPF avaliou que as acusações continham, em geral, denúncias de cunho moral, mas que não se traduziam em efetivas ilegalidades; ou ações que poderiam resultar, no pior cenário, em uma aprovação de contas com ressalva por parte do Tribunal de Contas Estadual. Ibid., p. 119, 303.
[11] Ibid., p. 118-119.
[12] Ibid., p. 121-122.
[13] Ibid., p. 225.
[14] Ibid., p. 94.
[15] Ibid., p. 266-267.
[16] BRASIL. Secretaria Especial dos Direitos Humanos. Direito à verdade e à memória: Comissão Especial sobre Mortos e Desaparecidos Políticos. Brasília: Secretaria Especial dos Direitos Humanos, 2007, p. 91-92.
[17] BRASIL. Comissão Nacional da Verdade. Relatório, v. 3. Brasília: CNV, 2014, p. 283. Disponível em: https://cnv.memoriasreveladas.gov.br/images/pdf/relatorio/volume_3_digital.pdf. Acesso em: 22 dez. 2024. Referência ao processo original: Requerimento de Anistia nº 2001.01.02457, 20/3/2009.
[18] BRASIL. Comissão Nacional da Verdade. Relatório, v. 1. Brasília: CNV, 2014, p. 764. Disponível em: https://cnv.memoriasreveladas.gov.br/images/pdf/relatorio/volume_1_digital.pdf. Acesso em: 22 dez. 2024.
[19] BRASIL. Denúncia formulada pelo Ministério Público Federal referente ao caso Higino João Pio. Processo nº 5012165-46.2018.4.04.7200, op. cit., p. 321.
[20] O processo foi julgado pela 8ª Turma do TRF-4, que havia se notabilizado pela atuação como revisora das sentenças de Sérgio Moro na Operação Lava Jato. O relator foi o desembargador Thompson Flores. Também votaram Gebran Neto e Leandro Paulsen. Consta do acórdão: “Os atos abrangidos na denúncia encontram-se todos alcançados pela anistia prevista no art. 1º da Lei nº 6.683/79 que expressamente anistiou os crimes políticos e aos com eles conexos praticados no período de 02.09.1961 a 15.08.1979. Com a anistia, como bem lembra Pontes de Miranda, olvida-se o ato criminal, com a consequência de se lhe não poderem atribuir efeitos de direito material ou processual. Ela, a anistia, produz os seus efeitos de pleno direito. A anistia, uma vez reconhecida e declarada, judicialmente, configura a causa extintiva de punibilidade, retroagindo os seus efeitos à data do delito, apagando todos os vestígios de direito material e processual dele derivados, sendo os seus efeitos irreversíveis e irrevogáveis” (TRF4, ACR 5012165-46.2018.4.04.7200, 8ª Turma, Relator CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, julgado em 02/10/2019).
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