Uma mulher de 85 anos é encontrada caída no chão, em sua casa, por vizinha que a visitava algumas vezes por dia, já que sua filha se ausentava para ir ao trabalho. Foi levada por ela ao pronto socorro daqueles hospitais públicos da periferia de São Paulo, sempre abarrotados.

O médico socorrista não detectou alteração relevante à primeira vista, sequer sinais externos de trauma, mas pediu avaliação ortopédica. A paciente foi, então, conduzida a outra sala de atendimento, examinada por ortopedista, que pediu radiografias e descartou fratura em ossos periféricos, reencaminhando-a, a seguir, ao socorrista, como se procede habitualmente, ao ser requisitado parecer de especialista. Entretanto, nada mais constava da ficha admissional depois disso.
No dia seguinte, a paciente retornou ao pronto socorro, agora acompanhada de sua filha, com queixa de tonturas. Foi solicitada tomografia computadorizada de crânio, realizada em outra instituição, em que se encontrou pequeno hematoma subdural (abaixo da duramater, membrana que envolve o cérebro) e, a seguir, foi encaminhada a operação (craniotomia — abertura do osso craniano — e limpeza da coleção sanguínea), em outro serviço externo, pois o hospital não dispunha desses recursos.
Evoluiu a óbito sete dias depois do procedimento cirúrgico. Na verdade, a paciente, idosa e com várias comorbidades clínicas, talvez nem devesse ter sido operada, já que, no pós-operatório, não obteve controle do diabete, evoluindo com pneumonia, insuficiência respiratória e hemorragia digestiva. Existem outros métodos de tratamento de hematoma subdural, desde simples punção com agulha e aspiração do sangue coletado até pura observação, até que ocorra absorção espontânea progressiva da coleção pelo próprio organismo.
Supremacia do medo e dizimação do orgulho
Entretanto, o atestado de óbito, do Instituto Médico Legal, atribuiu o óbito ao trauma do crânio, desconsiderando as complicações pós-operatórias, disso sendo originada denúncia de que o ortopedista teria dispensado indevidamente a paciente, descumprindo normas da Associação Médica Brasileira, em relação a trauma de crânio, que recomendam tomografia computadorizada de crânio e observação em regime de internação, algo que certamente o socorrista faria, caso ela tivesse seguido a orientação e retornado à sala de atendimento primário.
O patologista responsável pelo atestado de óbito foi questionado pela juíza do caso e ele não só reafirmou o laudo, como apontou a “dispensa” da paciente como fator decisivo para o óbito, pois retardara a terapêutica cirúrgica.
A oitiva de testemunhas, incluindo a da filha da paciente, os funcionários do hospital, o médico responsável pelo atendimento inicial e o réu, em momento algum apresentou qualquer indício de que a paciente houvesse sido dispensada pelo ortopedista. Muito provavelmente, sua vizinha optou por levá-la embora, evadir-se, após a avaliação ortopédica, talvez já cansada pela espera, sempre desgastante nesses hospitais. Como já se mudara, não foi encontrada para depor.
Por solicitação da defesa, A juíza solicitou perícia do Imesc e também endereçou ao Cremesp pedido de avaliação dos autos e respectivo parecer técnico, mas, apesar da insistência, não achou relevante prosseguir na busca da vizinha da vítima.
O perito do Imesc, como sói acontecer, não era da área e, convenientemente, respaldou o laudo do patologista do IML, e, sem qualquer experiência em neurologia, resolveu valorizar a ideia ficta de que a paciente houvesse sido dispensada, mera dedução, afirmando que tal dispensa acarretara dano, que a causa da morte fora a demora da intervenção para abordar o pequeno hematoma subdural; deixou, portanto, novamente, de considerar as complicações pós-operatórias de cirurgia de indicação discutível.

Tudo isso foi apontado pela defesa, mas o Ministério Público refutou tais considerações e manifestou-se intransigentemente pela tese de homicídio culposo, apontando as perícias como provas definitivas. O laudo do Cremesp era a última esperança, mas a juíza, afoita, optou por não aguardá-lo, nem cobrar presteza do órgão, e declarou os autos conclusos para sentença.
Eis que, quando a condenação em primeiro grau era iminente, foi aventado acordo de não persecução penal (ANPP) [1][1],introduzido no Código de Processo Penal com as alterações injetadas pela Lei 13.964/19 (pacote anticrime), e com regras gerais dispostas no artigo 28-A [2]. A defesa insistiu veementemente com o médico sobre ainda haver vários passos recursais passíveis de serem utilizados, mas o pavor de punição penal prevaleceu.
De forma alguma, aceitou que fossem utilizados outros instrumentos processuais que interrompessem o que se tentava decidir precipitadamente, preferindo assinar o acordo de vez e “livrar-se da preocupação” [2]. Tentou-se, de algum modo, evitar a confissão, mas isso foi negado, em função de constituir elemento indispensável para que pudesse ser consumado [3]. Não foi possível controlar a pressão e o acordo foi assinado, seguindo todo o ritual regimentar, passando a ser cumprido depois de o réu superar quadro grave de saúde, associado ao estresse e ao inconformismo de confessar algo que não cometera, de ter seu orgulho profissional dizimado.
Consumação
Iniciou prestação comunitária gratuita de atendimentos ortopédicos, por oito horas semanais, programada para oito meses consecutivos, em serviço público, e, no curso do período, aportou aos laudos a análise do Cremesp, declarando, após criteriosa apreciação da Câmara de Neurologia e da Comissão de Ética, que nada havia nos autos que atestasse culpa do médico envolvido, a partir da própria dispensa ficta da paciente, jamais provada, sugerindo arquivamento do processo.
Impetrou-se peça, anexando-se o laudo, depois de árduo convencimento do médico de que isso não lhe traria qualquer represália, solicitando-se à juíza que reconhecesse a inocência do réu, diante de fato novo relevante. Mas ela e o Ministério Público alegaram que tal relatório era meramente administrativo, ignorando que há muito tempo o Cremesp constituiu câmaras especializadas das várias áreas médicas, justamente para dar caráter técnico às suas decisões e não se restringir apenas ao lado ético-legal da análise. Destacaram, ainda, que o ANPP partia de confissão.
Tais trâmites levaram tempo e só se teve decisão depois que o acordo fora cumprido integralmente. Então, nada restou que não solicitar revisão criminal, reconhecimento de todos os erros judiciários que ocorreram no curso processual e pedido de indenização por danos morais e materiais, após novo dificílimo convencimento do médico de que não haveria retaliações.
A Procuradoria-Geral de Justiça, invocada pelo relator, em seu parecer, opinou pelo não conhecimento do pedido revisional e, no mérito, pelo seu indeferimento. A ação revisional foi, a seguir, indeferida liminarmente, fundamentando-se que, “conforme o artigo 621 do Código de Processo Penal caberá revisão criminal quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, quando a condenação fundar-se em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos ou se descobrirem novas provas da inocência do condenado.
E não foram trazidos pela defesa quaisquer argumentos que demonstrassem a ocorrência destas situações. Note-se que o entendimento jurisprudencial já é pacífico no sentido de que só há decisão contrária à prova dos autos quando ela não tem fundamento em nenhuma prova ali constante. E não se pode confundir decisão contrária à evidência dos autos com a insuficiência do conjunto probatório… No caso dos autos, verifica-se que o réu sequer foi condenado na ação penal originária; inversamente teve ele a sua punibilidade extinta por força do integral cumprimento de acordo de não persecução penal, devidamente aceito e homologado nos autos principais”.
Conclusão
Basta seguir os destaques no texto, que restam claras as tendências:
Nada que fuja à estrita letra da lei é bem-vindo ou conveniente;
As novas provas, no âmbito revisional, restringem-se ao “condenado”;
Para que revisar algo que já fora “resolvido”, uma vez que o acordo já estava cumprido?
O médico, novamente, recusou prosseguimento recursal, temeroso de que algo pudesse ser revertido em seu desfavor.
A aplicação da Justiça sempre traz algo de novo, curioso e surpreendente, não é mesmo? A proposta de ANPP, no caso de delitos não comprovados, mas induzidos por erros judiciários in judicando e in procedendo, pode ser muitíssimo sedutora à tomada de atitudes movidas pelo medo, superando em muito o orgulho de se provar inocente.
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Referências bibliográficas
[1] BARROS, F. D. Acordo de não persecução penal: teoria e prática. Mizuno, 2019
[2] BRASIL. Código de Processo Penal. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del3689.htm
[1]BARROS, F. D. Acordo de não persecução penal: teoria e prática. Mizuno, 2019
[2]As hipóteses de cabimento do Acordo de Não Persecução Penal foram instituídas por meio da Resolução 181 de 07 de agosto de 2017, e atualizada pela resolução 183 de 24 de janeiro de 2018 do CNMP. Conforme disposto no caput do art. 18 da Resolução de número 181, é possível extrair que, em todo Acordo, é preciso que não seja caso de arquivamento, ou seja, o inquérito deve ter todos os pressupostos penais, para o oferecimento de uma denúncia, com isso, abrindo a possibilidade de acordo de não persecução penal, pois caso não haja acordo, ou o mesmo for descumprido, o prosseguimento da persecução penal será plenamente possível.
[3]Para que se efetive o acordoo réu deve ter a ciência de que deve abster-se de seu direito de silêncio, e confessar o ato por ele praticado. Dessa forma, para que o Ministério Público celebre o acordo com o autor de delito faz-se necessário que ele esteja disposto a confessar toda a prática delitiva. Não faz sentido o acusado dizer-se inocente e, simultaneamente, celebrar acordo com o órgão acusador para cumprimento de penas alternativas. Tal resultado prático será obtido ao final do processo, ofertando ao indivíduo a possibilidade de demonstrar sua inocência em juízo. Assim “não há sentido algum alguém querer um acordo que leva a um adiantamento da pena, aplicada de maneira alternativa, por poupar o judiciário de todo o trabalho que teria normalmente e agilizando o processo de reparação a vítima, e mesmo assim se dizer inocente”. Este é um dos cernes da questão, pois se houver erros processuais, como no caso em tela, constranger-se-á o réu a confessar, por medo da pena que se avizinha.
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