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Opinião

Nova Lei Geral do Esporte e a redução da idade mínima para aprendiz profissional no desporto de formação

O desporto brasileiro é regulamento pela Lei 9615/98 (Lei Pelé), conhecida como a Lei Pelé e, também, pela Lei Geral do Esporte (14.597/2023). Nesse contexto, o desporto é qualquer prática de atividade física que se sujeita a determinado regulamento, podendo abranger práticas formais e não formais.

Assim, as práticas não formais serão caracterizadas pela liberdade lúdica dos participantes, enquanto as formais serão reguladas pelas normas nacionais e internacionais e pelas regras desportivas de cada modalidade.

De acordo com o artigo 3º da Lei Pelé, o desporto pode ocorrer nas seguintes modalidades: educacional; participação voluntária; de formação e de rendimento.

O desporto educacional é aquele realizado nos sistemas de ensino cuja finalidade é propiciar o desenvolvimento do indivíduo e a prática do lazer. Já o desporto de participação se dá de maneira voluntária e com objetivo de promover a integração das pessoas na sociedade. Por sua vez, o desporto de formação, como o próprio nome revela, tem por finalidade promover a formação do atleta, aperfeiçoando sua prática desportiva. Por fim, o desporto de rendimento é aquele que visa à obtenção de resultados e a integração das pessoas e das comunidades, sendo notadamente marcado pela alta performance do atleta.

Aprendizagem desportiva

Destaca-se que havia certa discussão a respeito do enquadramento da aprendizagem desportiva nas modalidades de desporto de formação e de rendimento, pois, até a publicação da Lei nº 13.155/2015, que inseriu o conceito de desporto de formação no artigo 3º, IV, da Lei nº 9615/98, o entendimento era de que consistia em uma forma de desporto de rendimento. Contudo, a novidade legislativa fez com que se encerrasse essa controvérsia. Entende-se, atualmente, que a aprendizagem desportiva se enquadra como desporto em formação, tendo em vista a finalidade que se objetiva.

É certo, ainda, que, caso sejam vislumbrados os requisitos da relação de emprego, onerosidade, pessoalidade, subordinação, não eventualidade, e haja descumprimento das especificidades da aprendizagem profissional do futebol, será reconhecido o vínculo empregatício, bem como as verbas trabalhistas devidas, nos termos dos artigos 2º, 3º e 9º, CLT.

Nesse diapasão, a possibilidade de criança ou adolescente participarem nas modalidades de desporto de formação ou de rendimento deve ser feita a partir da análise dos princípios da proteção integral e prioridade absoluta, previstos no artigo 227 da Constituição e nos artigos 1º, 3º e 4º do Estatuto da Criança do Adolescente (ECA).

Spacca

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Ademais, devem ser respeitadas a Convenção da ONU sobre os Direitos das Crianças e as Convenções da OIT 138 (idade mínima para o trabalho) e 182 (piores formas de trabalho infantil), bem como as suas Recomendações 146 e 190. Nesse sentido, é importante destacar que o combate ao trabalho infantil é um dos fundamentos do trabalho segundo a OIT (Declaração de 1998), de maneira que se constitui como um dos objetivos essenciais para se alcançar a promoção do trabalho decente (Agenda 2030, ODS 8).

Inovações na regulamentação

A Lei 14.597/2023, conhecida como Lei Geral do Esporte, trouxe grandes inovações para a regulamentação do desporto no Brasil, inclusive no que concerne à prática por atletas mirins. Entre as novidades, destaca-se a diminuição da idade para o início da aprendizagem desportiva, de 14 anos para 12 anos (artigo 5, parágrafo 1º).

E como se sabe, a Constituição de 1988 garantiu às crianças e aos adolescentes o direito ao não trabalho, de sorte que é vedado o labor antes da idade mínima de 16 anos, salvo na condição de aprendiz a partir dos 14 anos, e, ainda assim, desde que não realizado em condições proibidas antes dos 18 anos, como os trabalhos realizados em locais perigosos, insalubres ou em horário noturno (artigo 7, XXXIII, da Constituição)

Logo, qualquer inovação legal deve observar os parâmetros de proteção integral e prioridade absoluta fixados pela constituição (artigo 227, Constituição; artigo 4º, ECA), bem como os inúmeros compromissos internacionais assumidos pelo Estado brasileiro, sob pena de eventual responsabilização perante o Sistema Interamericano de Proteção dos Direitos Humanos (Recomendação 96/2023, CNMP; Rec. 123/2022, CNJ).

Ressalte-se que os tratados internacionais de direitos humanos ratificados pelo Brasil possuem, no mínimo, hierarquia supralegal, conforme entendimento do STF no Recurso Extraordinário 466.343-1, que resultou na fixação da Súmula Vinculante nº 25 (é ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade de depósito).

Proteção da criança e do adolescente

Assim, a diminuição da idade mínima trazida pela Lei 14.597/2023 deve ser objeto de controle de constitucionalidade e convencionalidade, mormente em razão da inobservância dos parâmetros de proteção da criança e do adolescente.

As Convenções nº 138 e 182 e as Recomendações nº 146 e 190, da OIT, traçam parâmetros acerca da idade mínima para o trabalho e o enfrentamento às piores formas de trabalho infantil (Decreto nº 6481/08). Não por outra razão que a Constituição fixou o limite constitucional de 16 anos para o trabalho, salvo na condição de aprendiz a partir dos 14 anos (artigo 7º, XXXIII).

Os artigos 428 e 429, da CLT, e o artigo 60, do ECA, alinham-se à diretriz constitucional e convencional ao estabelecer a idade mínima de 14 anos para a aprendizagem. O referido parâmetro também é observado pelo artigo 29, §4º, da Lei nº 9615/98, ao prever que se admite atleta não profissional em formação apenas a partir dos 14 anos.

Além disso, da análise sistemática da Convenção 138, que possui status supralegal, verifica-se que não há nenhuma ressalva específica quanto ao trabalho do atleta mirim, como ocorre no caso do trabalho artístico (artigo 8º, da Convenção 138).

Logo, depreende-se que só se deve admitir a prática de esportes pelo menor de 14 anos como desporto educacional (artigo 3º, I, Lei nº 9615/98), no qual a prática esportiva visa a formação da criança e do adolescente para a vida, não havendo exigências acerca de competitividade/rendimento nem obediência às diretrizes desportivas.

Idade mínima no desporto de formação

Dessa forma, na modalidade de desporto de formação, hipótese que se enquadra o dispositivo em análise, a idade mínima para a prática do desporto como aprendizagem profissional deve ser necessariamente a partir dos 14 anos, não sendo possível a admissão de adolescentes ou crianças antes do referido limite etário constitucional.

A propósito, o atleta não profissional em formação, maior de 14 anos e menor de 20 anos de idade, deverá receber auxílio financeiro da entidade de prática desportiva, sob a forma de bolsa de aprendizagem (artigo 99, parágrafo 3º, Lei 14.597/2023).

Lado outro, somente a partir dos 16 anos é que a entidade de prática desportiva poderá firmar contrato na modalidade de desporto de rendimento (artigo 99, Lei 14.597/2023), na medida em que, nesta modalidade contratual, buscam-se resultados, que podem impactar negativamente o aspecto mental e psicológico do adolescente, considerando o envolvimento de situações de hipercompetividade.

Diante de todo o exposto, entende-se que a Lei nº 14597/23, ao diminuir a idade mínima para o início da aprendizagem desportiva, de 14 anos para 12 anos (artigo 5º, §1º), vai de encontro ao artigo 7º, XXXIII, da Constituição e à Convenção nº 138 da OIT, consistindo em nítido retrocesso social (artigo 7º, caput, da CRFB), para além de ser flagrantemente inconstitucional. Ressalte-se que a Lei nº 9615/98, não foi revogada e, em razão disso, defende-se que esta seja aplicável, eis que prestigia os parâmetros constitucionais e convencionais da proteção integral e da prioridade absoluta.

Daniel Sansone Cardoso

é assessor jurídico na Procuradoria Geral do Trabalho do Trabalho, em Brasília (DF), graduado em direito na Universidade Estácio de Sá e pós graduado em Direito e Processo do Trabalho na Universidade Gama Filho.

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