No início de 2025, brasileiros deportados dos Estados Unidos relataram, durante os voos de repatriação para o território nacional, a ocorrência de atos aptos a configurar, em tese, a ocorrência dos crimes de tortura e de maus-tratos, incluindo restrição à alimentação1 e ao uso de banheiros, condições térmicas inadequadas e uso generalizado de elementos de contenção.2

Em razão das críticas, o Poder Executivo federal tomou algumas medidas para reduzir o impacto das referidas violações de direitos humanos, tais como: pouso das aeronaves estadunidenses em Fortaleza (o primeiro voo, após falha técnica, aportou no município de Manaus), com posterior trânsito interno para Belo Horizonte; criação de um terminal para receber as pessoas deportadas no Aeroporto Internacional de Confins; e a retirada de algemas e outros instrumentos de contenção durante o traslado doméstico.
A Polícia Federal indicou que o “uso de algemas em imigrantes é uma praxe em voos fretados dos EUA para repatriação, mas elas são retiradas ao pousar no Brasil”.3 Por outro lado, o Ministério das Relações Exteriores informou que solicitaria “explicações ao governo dos Estados Unidos sobre o que classificou de ‘tratamento degradante’ dado aos cidadãos brasileiros deportados”.4
O presente artigo pretende analisar se as medidas adotadas pelo Brasil são suficientes para evitar a prática de violações de direitos humanos pelo Estado brasileiro e a potencial responsabilização jurídica do ente nacional. Além disso, superada a primeira questão, abordar-se-ão eventuais meios de intervenção do Ministério Público e do Poder Judiciário no âmbito de tais ações cooperacionais, considerada uma perspectiva pragmática do tema.
Cooperação jurídica internacional
A cooperação jurídica internacional consiste no “conjunto de medidas e mecanismos pelos quais órgãos competentes dos Estados solicitam e prestam auxílio recíproco para realizar, em seu território, atos pré-processuais ou processuais que interessem à jurisdição estrangeira”.5
A doutrina majoritária reconhece que Tribunais do Estado requerido devem negar aplicação à norma estrangeira que esteja em confronto com a Constituição (controle de constitucionalidade do direito estrangeiro) ou com os tratados internacionais (controle de convencionalidade).6
Sobre os direitos fundamentais na cooperação internacional, destacam-se três correntes:
teoria da não indagação integral (non-inquiry integral), pela qual os Tribunais do Estado requerido, em um pleito de cooperação, devem “abster-se de investigar e se debruçar sobre matérias referentes à proteção de direitos fundamentais”;
teoria da não indagação mitigada (non-inquiry mitigada), que permite um controle indireto dos atos de cooperação, com base em cláusulas normativas previstas nos tratados internacionais ou em lei geral de cooperação; e
a vinculação de qualquer ato praticado no território nacional, mesmo quando realizado a pedido de outro Estado, às normas de direitos fundamentais (teoria da incidência direta).5
O último modelo é o mais compatível com o disposto no artigo 5º, §1º, da Constituição, visto que os direitos fundamentais, além de representarem “direitos de resistência do cidadão contra o Estado”, também constroem “um ordenamento axiológico objetivo, que vale para todas as áreas do direito como uma fundamental decisão constitucional”.7
Pleitos extradicionais
Em relação aos pleitos extradicionais, a partir do caso Söering v. Reino Unido, a Corte Europeia de Direitos Humanos desenvolveu a teoria da proteção indireta (obrigação em ricochete). Na ocasião, decidiu-se que eventual extradição do cidadão Jens Söering aos Estados Unidos, por existir fundado receio de ser submetido ao tratamento cruel de espera (death row), representaria violação às normas do sistema europeu de proteção aos direitos humanos.8

Por outro lado, a deportação é medida administrativa, de natureza não criminal, consistente na saída compulsória de estrangeiro em razão de situação migratória irregular (no ingresso ou na permanência).9
Sobre o tema, a Lei 13.445/2017 dispõe que a política migratória brasileira é regida pela “não criminalização da migração” (artigo 3º, inciso III). Ademais, concretiza a influência dos direitos fundamentais no procedimento administrativo prévio à deportação, visto que prevê: a incidência do contraditório e da ampla defesa (artigo 51); vedação a deportações coletivas (artigo 61); e a impossibilidade de deportação nos casos de extradição inadmitida (artigo 53).
A Corte Interamericana de Direitos Humanos, ao analisar o caso Wong Ho Wing, também reconheceu a possibilidade de intervenção judicial na cooperação internacional, indicando que os Estados americanos “não devem cooperar caso o extraditando pudesse ser submetido a qualquer tratamento desumano ou degradante”.
Se os pleitos extradicionais (interesse da persecução penal estrangeira) são submetidos a uma filtragem jusfundamental, a necessidade é reforçada no âmbito da deportação (retirada compulsória por ausência de documentação/documentação irregular). Além disso, com base no artigo 53 da Lei 13.445/2017 (impossibilidade deportações em casos de extradição inadmitida), a cooperação para deportação deve ser negada quando não haja cláusulas de proteção à integridade física da pessoa transportada.
Políticas migratórias
No que se refere às políticas migratórias, a Corte IDH afirma que “os Estados podem estabelecer mecanismos de controle de entrada em seu território e saída dele a respeito de pessoas que não sejam seus nacionais, desde que tais políticas sejam compatíveis com as normas de proteção dos direitos humanos”, registrando a impossibilidade de fixação de medidas cujo foco principal seja a detenção arbitrária (caso Vélez Loor vs. Panamá).10
No plano internacional, o Brasil aderiu à Convenção das Nações Unidas Contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes (1984) e à Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura (1985), que estabelecem os deveres de prevenção e de punição de tais condutas.
Com base no arcabouço internacional, a Corte IDH dispôs que há um “regime jurídico internacional de proibição absoluta de todas as formas de tortura, tanto física como psicológica, regime que pertence hoje em dia ao domínio do ius cogens” (Caso Tibi vs. Equador). De forma similar, a Corte Internacional de Justiça afirmou, no Caso Bélgica vs. Senegal (Caso Habré), que a proibição da prática de tortura é uma norma imperativa de direito internacional (artigos 53 e 64 da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratado).11
Mesmo no caso de pessoas privadas de liberdade, a normatividade internacional (Regras de Nelson Mandela) impõe: a garantia de água potável e alimentação (artigo 22); condições climáticas adequadas; e acompanhamento por serviços de saúde.
Criminalização de tortura e tratamentos desumanos
Quanto ao plano interno, a vedação à tortura e aos tratamentos desumanos ou degradantes decorre do artigo 5º, incisos III e XLIII, da Constituição. Nesse sentido, o ordenamento jurídico brasileiro criminalizou a tortura por meio da Lei 9.445/1997. De forma subsidiária, a restrição à alimentação, ao uso de banheiros e o uso indevido de elementos de contenção pode configurar o delito previsto no artigo 136 do Código Penal.
Em relação ao uso de algemas, o Decreto nº 8.858/2016 e a Súmula Vinculante 11 restringem a utilização lícita de tais instrumentos aos atos de interesse da persecução penal, desde que haja risco de fuga, resistência ou à integridade física (do preso ou de terceiros).
Por tais motivos, os controles de constitucionalidade e de convencionalidade das condutas mencionadas evidenciam um contexto de violação aos direitos humanos/fundamentais e a insuficiência das providências tomadas pelo Brasil.
Nessa seara, a eficácia nacional da coisa julgada coletiva e a fixação da competência pelo local do dano (STF. Plenário. RE 1101937/SP, relator ministro Alexandre de Moraes, julgado em 7/4/2021) autorizam que membros do Ministério Público Federal lotados nos locais em que praticados os atos (vide os Municípios de Manaus, Fortaleza e Belo Horizonte) adotem medidas extrajudiciais (vide as recomendações, regulamentadas pela Resolução 164/2017 do CNMP) ou judiciais (ações civis públicas, com base na Lei 7.347/1985). Os pleitos teriam como causa de pedir a potencial omissão do ente federal na evitação da violação “por ricochete” da ordem constitucional/convencional.
Providências a serem tomadas
No entanto, as providências ministeriais para a correção de tais ilicitudes devem ser empreendidas pela Procuradoria-Geral da República, por razões normativas (atribuições internas) e pragmáticas. Uma abordagem nacionalmente coordenada mitiga decisões potencialmente conflitantes (pluralidades de locais do dano), sobretudo em um contexto de possíveis sanções comerciais (vide os casos da Colômbia12 e do México13).
A primeira proposta de atuação, de cunho eminentemente dialógico, é a provocação dos órgãos federais para promoverem: a inclusão nos acordos internacionais de cláusulas de proteção dos direitos humanos/direitos fundamentais; ou a realização dos traslados, desde o território estadunidense, por meio de aeronaves brasileiras.
A segunda possibilidade é o ajuizamento de demanda que vise à responsabilização do Brasil e dos Estados Unidos, a ser julgada pelo Supremo Tribunal Federal (artigo 102, inciso I, alínea ‘e’, da Constituição).
Quanto ao tema, já se decidiu que “atos ilícitos praticados por Estados estrangeiros em violação a direitos humanos não gozam de imunidade de jurisdição” (ARE 954858/RJ, Rel. Min. Edson Fachin. Repercussão Geral — Tema 944).
Por fim, a especialidade da matéria torna pertinente a participação da Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão (instituição que atua como ombudsman brasileiro, com fundamento no artigo 129, inciso II, da Constituição Federal 14), fornecendo subsídios técnicos às manifestações da PGR, ou de forma autônoma, por meio de delegação prevista na LC 75/1993 (artigos 40 e 47).
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Referências
1. Chegam ao Brasil mais 94 imigrantes ilegais deportados pelos Estados Unidos. Disponível em: https://g1.globo.com/jornal-nacional/noticia/2025/02/21/chegam-ao-brasil-mais-94-imigrantes-ilegais-deportados-pelos-estados-unidos.ghtml. Acesso: fevereiro/2025
2. Brasileiros deportados dos EUA chegaram a passar 12 horas sem comer, diz secretária. Disponível em: https://g1.globo.com/ce/ceara/noticia/2025/02/07/brasileiros-deportados-dos-eua-chegaram-a-passar-12-horas-sem-comer-diz-secretaria.ghtml. Acesso: fevereiro/2025.
3. Algemas em deportados pelos EUA são ‘praxe’, mas só durante o voo, diz PF; uso após desembarque gerou tensão. Disponível em: https://g1.globo.com/politica/noticia/2025/01/27/algemas-em-deportados-pelos-eua-sao-praxe-mas-so-durante-o-voo-diz-pf-uso-apos-desembarque-gerou-tensao.ghtml. Acesso: fevereiro/2025.
4. Brasil quer que deportações atendam a requisitos mínimos de dignidade e descarta voo da FAB, diz ministro das Relações Exteriores. Disponível em: https://g1.globo.com/politica/noticia/2025/01/28/mauro-vieira-entrevista-deportados.ghtml. Acesso: fevereiro/2025.
5. NEVES, Denise Abade. Direitos Fundamentais na Cooperação Jurídica Internacional. São Paulo: Saraiva, 2013.
6. BARROSO, Luís Roberto. Interpretação e aplicação da Constituição. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2009.
7. MARTINS, Leonardo (org.). Cinquenta anos de Jurisprudência do Tribunal Constitucional Alemão. Montevidéu: Konrad Adenauer Siftung, 2005.
8. ACCIOLY, Hildebrando e OUTROS. Manual de Direito Internacional Público. 20. ed. — São Paulo : Saraiva, 2012
9. Ramos, André de Carvalho Curso de Direitos Humanos / André de Carvalho Ramos. – 7. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2020
10. Cuadernillo de Jurisprudencia de la Corte Interamericana de Derechos Humanos No. 2 : Personas en situación de migración o refugio / Corte Interamericana de Derechos Humanos y Cooperación Alemana (GIZ). — San José, C.R. : Corte IDH, 2022.
11. PAIVA, Caio Paiva; HEEMANN., Thimotie Aragon . Jurisprudência internacional de direitos humanos .. 3. ed. Belo Horizonte: CEI, 2020.
12. Colômbia recua em aviões com deportados e EUA suspendem aumento de tarifas. Disponível em: https://www.bbc.com/portuguese/articles/cwypezx0py0o. Acesso: fevereiro/2025
13. México faz acordo sobre fronteira com os EUA e enviará 10 mil soldados. Disponível em: https://www.cnnbrasil.com.br/internacional/mexico-faz-acordo-sobre-fronteira-com-os-eua-e-enviara-10-mil-soldados/. Acesso: fevereiro/2025
14. A Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão -PFDC integra Federação Iberoamericana de Ombudsman -FIO, desde 2013. Acessível em: https://www.mpf.mp.br/pfdc/atuacao-internacional/fio#:~:text=A%20PFDC%20participa%20de%20atividades,racismo%20e%20igualdade%20de%20g%C3%AAnero.
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