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Opinião

Paridade de gênero nas listas tríplices dos tribunais eleitorais

O processo de composição e indicação de juízes e advogados nos tribunais eleitorais é de extrema importância para garantir a imparcialidade e a eficiência dessas instâncias no sistema judiciário. Nos tribunais eleitorais, tanto no âmbito federal quanto nos estaduais, a composição é feita por juízes membros e juízes substitutos, que são indicados de acordo com critérios específicos, estabelecidos pela Constituição [1] e por resoluções do TSE.

Divulgação

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No caso dos juízes membros dos tribunais eleitorais, bem como dos substitutos, eles são escolhidos a partir de uma lista tríplice formada pelo Tribunal de Justiça de cada estado, e encaminhada ao presidente da República para nomeação. Essa lista é composta por advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral e estar no exercício da advocacia há dez anos consecutivos ou não, de prática profissional, tudo em cumprimento à Resolução TSE nº 23.517/2017 [2], que dispõe sobre a lista tríplice para preenchimento das vagas de juízes dos Tribunais Regionais Eleitorais, na classe dos advogados.

A indicação de juízes aos tribunais eleitorais costuma, inclusive, induzir a um erro muito comum, pois daí decorre uma confusão com o processo de escolha dos outros tribunais, onde existe a participação da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e do Ministério Público. Esses órgãos formam o processo do denominado quinto constitucional, sendo que, internamente, formam listas sêxtuplas, que são reduzidas a uma lista tríplice nos tribunais. E no quinto são encaminhadas aos governadores que os nomeiam e, nos tribunais federais, encaminhadas ao presidente da República.

A presença de advogados nos tribunais eleitorais também é fundamental, pois eles atuam como representantes das partes envolvidas nos processos eleitorais. Em resumo, o processo de composição e indicação de juízes e advogados nos tribunais eleitorais visa a garantir a imparcialidade, a transparência e a eficiência dessas instâncias no julgamento de questões eleitorais, contribuindo para a democracia e a lisura do processo eleitoral.

Presença minoritária de mulheres

Atualmente, a presença de mulheres nos tribunais eleitorais ainda é minoritária, o que reflete a persistência de desigualdades de gênero no acesso a cargos de prestígio e influência. A paridade de gêneros nas listas tríplices poderia contribuir para a quebra desse padrão, garantindo que as mulheres tenham uma representação mais equitativa nessas instâncias de poder.

Além disso, a presença de mulheres nos tribunais eleitorais pode trazer uma diversidade de perspectivas e experiências que enriquecem o debate e as decisões judiciais. A inclusão de advogadas, de forma obrigatória, para serem juízas nas listas tríplices de juristas, pode contribuir para a promoção de uma justiça mais inclusiva e sensível às questões de gênero, sendo essa uma meta e preocupação constante no poder judiciário eleitoral, principalmente quando tratamos de fraude à cota de gênero estabelecida pela Lei 9.504/1.997[3].

Spacca

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A paridade de gêneros é um princípio fundamental que busca garantir a representatividade das mulheres em posições de liderança e poder. No contexto da indicação das listas tríplices ao cargo de juiz dos tribunais eleitorais, a paridade de gêneros é uma ideia que pode contribuir significativamente para a promoção da igualdade de gênero dentro do sistema judiciário.

Portanto, a paridade de gêneros como critério de indicação das listas tríplices ao cargo de juiz dos tribunais eleitorais é uma medida importante e necessária para promover a igualdade de gênero e garantir a representatividade das mulheres no sistema judiciário. É essencial que o Tribunal Superior Eleitoral, que faz a checagem final e tem poder para disciplinar essa seleção dos juízes, considerasse ativamente a paridade de gêneros como um princípio orientador de suas decisões, garantindo assim um sistema judiciário mais justo e democrático.

Importância da representatividade de mulheres

A paridade de gêneros é uma medida que busca promover a representatividade das mulheres em uma área crucial para a democracia. No entanto, ao comparar essa iniciativa com a realidade do poder judiciário, fica evidente o desafio enfrentado para alcançar a igualdade de gênero nesse ambiente.

Levantamento realizado pelo Conselho Nacional de Justiça revelou que, com exceção da Justiça do Trabalho, a presença feminina nos tribunais e tribunais superiores não chega a sequer 30%. Esses índices demonstram a subrepresentação das mulheres em instâncias judiciais de alta relevância, refletindo a persistência de desigualdades de gênero no acesso a cargos de destaque.

Em uma simples pesquisa, podemos apontar uma pequena participação feminina nos tribunais, o que evidenciam a lentidão na promoção de lideranças femininas no campo jurídico e a necessidade de medidas concretas para ampliar a participação das mulheres nesses espaços.

Portanto, a paridade de gêneros nas listas tríplices dos tribunais eleitorais representa um passo importante rumo à igualdade de gênero, mas também destaca a urgência de promover mudanças estruturais e culturais no poder judiciário como um todo. É essencial que sejam adotadas políticas e práticas que garantam a representatividade das mulheres em todas as esferas judiciais.

Justificativas para igualdade de gênero

Além disso, vale ressaltar que a Resolução Nº 525 de 27/09/2023, que alterou a Resolução CNJ nº 106/2010[4], dispondo sobre ação afirmativa de gênero, para acesso das magistradas aos tribunais de 2º grau, bem como outros dispositivos aprovados pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), estabelece que, no acesso aos tribunais de 2º grau que não alcançaram, no tangente aos cargos destinados a pessoas oriundas da carreira da magistratura, a proporção de 40% a 60% por gênero, as vagas pelo critério de merecimento serão preenchidas por intermédio de editais abertos de forma alternada para o recebimento de inscrições mistas, para homens e mulheres, ou exclusivas de mulheres, observadas as políticas de cotas, até o atingimento de paridade de gênero no respectivo tribunal. Essa medida foi adotada com base em uma série de justificativas que visam promover a igualdade de gênero e a representatividade feminina no poder judiciário. Algumas dessas justificativas incluem:

  • Promoção da igualdade de oportunidades: A resolução busca garantir que as mulheres tenham igualdade de oportunidades de ascensão na carreira jurídica, contribuindo para a superação de barreiras e preconceitos de gênero que historicamente limitaram a participação feminina em cargos de liderança.
  • Diversidade e pluralidade de perspectivas: A presença de mulheres nos tribunais traz uma diversidade de experiências, visões e sensibilidades que enriquecem o debate jurídico e as decisões tomadas nas instâncias judiciais, promovendo uma justiça mais inclusiva e representativa da sociedade como um todo.
  • Cumprimento de normas e diretrizes internacionais: A resolução está alinhada com compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, como a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra Mulheres (CEDAW), que preconizam a promoção da igualdade de gênero em todas as esferas da sociedade, incluindo o sistema judiciário.
  • Estímulo à participação feminina no Poder Judiciário: Ao estabelecer uma quota mínima de mulheres nos tribunais, a resolução incentiva a participação e a valorização das mulheres no campo jurídico, contribuindo para a construção de uma sociedade mais igualitária e democrática.

Essas justificativas refletem a importância em promover a igualdade de gênero e a representatividade das mulheres no Poder Judiciário, e numa análise bem superficial, o TSE, juntamente com o CNJ, poderia, em tese, estabelecer essa premissa de igualdade e paridade.

A inclusão efetiva das mulheres nos espaços de poder, especialmente no âmbito da administração pública, é uma exigência tanto da ordem internacional quanto da ordem constitucional brasileira. A democracia se torna mais robusta quando há uma representação igualitária, e a discriminação que exclui as mulheres na esfera da democracia representativa compromete sua qualidade e a efetivação do princípio da participação política igualitária. Portanto, é essencial promover e garantir a presença das mulheres em cargos decisórios para fortalecer e aprofundar a democracia.

 


[1] https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm

Art. 119. O Tribunal Superior Eleitoral compor-se-á, no mínimo, de sete membros, escolhidos:

I – mediante eleição, pelo voto secreto:

a) três juízes dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal;

b) dois juízes dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça;

II – por nomeação do Presidente da República, dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Supremo Tribunal Federal.

Parágrafo único. O Tribunal Superior Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal, e o Corregedor Eleitoral dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça.

Art. 120. Haverá um Tribunal Regional Eleitoral na Capital de cada Estado e no Distrito Federal.

§ 1º – Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão:

I – mediante eleição, pelo voto secreto:

a) de dois juízes dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça;

b) de dois juízes, dentre juízes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça;

II – de um juiz do Tribunal Regional Federal com sede na Capital do Estado ou no Distrito Federal, ou, não havendo, de juiz federal, escolhido, em qualquer caso, pelo Tribunal Regional Federal respectivo;

III – por nomeação, pelo Presidente da República, de dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça.

[2] https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2017/resolucao-no-23-517-de-4-de-abril-de-2017

[3]  https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9504.htm

Art. 10. Cada partido poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 100% (cem por cento) do número de lugares a preencher mais 1 (um). 

§ 3o Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo.

[4] https://www.cnj.jus.br/programas-e-acoes/politica-de-participacao-feminina/atos-normativos/#:~:text=Nacional%20de%20Justi%C3%A7a.-,Resolu%C3%A7%C3%A3o%20CNJ%20n.,Altera%20a%20Portaria%20CNJ%20n.

Hélio Udson Oliveira Ramos

é advogado, professor universitário de Direito Eleitoral, Direito Constitucional, e Direito Penal na UNIC (Universidade de Cuiabá), professor de cursos de pós-graduação e especialista em Direito Eleitoral.

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