O artigo 25 do Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848/40) define como legítima defesa, uma ação para repelir uma injusta agressão, atual ou iminente, com os meios necessários e de forma moderada.
Mas o que seria considerado uma agressão injusta, agressão atual ou iminente, defesa de direito próprio ou alheio, uso moderado dos meios necessários?
Agressão injusta:
– É uma conduta ilícita que vai contra o direito
– Deve ser avaliada de forma objetiva
Agressão atual ou iminente:
– Agressão atual é aquela que está em andamento, em progresso, ocorrendo no momento presente
– Agressão iminente é aquela que está prestes a acontecer, ou seja, aquela que se torna atual em um futuro imediato
Defesa de direito próprio ou alheio:
– A legítima defesa pode ser usada para proteger qualquer direito, como vida, liberdade, honra, integridade física, patrimônio, entre outros.
Uso moderado dos meios necessários:
É necessário que os meios sejam utilizados de forma moderada a fim de se evitar o excesso, quando o agente deixa de se defender e passa a agredir, violando assim, o que dispõe o artigo 25 do Código Penal brasileiro.
Por isso, o recurso utilizado pelo agente para repelir a injusta agressão deve ser o menos prejudicial disponível; entretanto, deverá ser capaz de repelir a dita agressão, o que não significa que o agente não poderá se valer de uma arma de fogo, se for necessário.
De dizer, que a legítima defesa abrange o direito do próprio agente ou de terceiros, não havendo necessidade de qualquer grau de conhecimento ou relacionamento.
Neste momento, devemos dar a devida extensão para “o direito próprio ou de terceiro”. Vejamos:
Na legítima defesa própria:
O agente defende o seu próprio direito, como a vida, a liberdade, a honra, a integridade física ou o patrimônio.
Mais adiante, iremos enfrentar a extensão no que se refere à defesa do patrimônio.
Legítima defesa de terceiro:
O agente defende o direito de outra pessoa, como a vida, a liberdade, a honra, a integridade física ou o patrimônio.
Entendemos como patrimônio os bens que estejam junto do agente no momento da injusta agressão da qual o agente/vítima necessita se defender, como por exemplo, seu relógio, cordão, celular e até um automóvel, deixando claro, que esta defesa não será em razão dos bens e sim pela injusta agressão que sofre o agente para entregar.
Por esse motivo, o agente que se utilizar da legítima defesa para se defender ou direito de terceiro, terá uma justificação perante a Lei Penal, por se tratar de uma excludente de ilicitude prevista no artigo 23 do Código Penal.
Conclusão: a utilização deste instituto da legítima defesa própria ou de terceiro deixa claro que se trata de uma proteção para pessoas humanas e não para o patrimônio, como no caso de invasão do imóvel por agente que pretende furtar bens em seu interior, existindo assim, uma lacuna Código Penal (Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940).
Importante destacar, que o legislador, ao enxergar tal lacuna, vem através do Projeto de Lei nº 748/24 do Senado Federal, ampliar o entendimento do artigo 25 do Código Penal para as hipóteses de legítima defesa, nos casos de invasão de domicílio, em que estará autorizado o uso da força letal. Vejamos:
“O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º O art. 25 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 2º e 3º, redesignando-se como § 1º o atual parágrafo único:
Art. 25………………………………….. …………………………………………
§2º. Considera-se também em legítima defesa o agente que usa força letal para repelir invasão de seu domicílio, residência, imóvel ou veículo de sua propriedade, quando neles se encontrar.
§3º. É lícita, para a proteção da propriedade, a utilização de ofendículos, armadilhas e artefatos semelhantes, além de cães de guarda, não respondendo o proprietário criminal ou civilmente por eventuais lesões ou mesmo pela morte do invasor.” (NR)
A proposta que prevê a legítima defesa nos casos de invasão de domicílio está em tramitação no Senado. Trata-se do projeto de lei (PL) 748/2024 que altera o artigo 25 do Código Penal, de iniciativa do senador Wilder Morais (PL-GO) e relatoria do senador Jaques Wagner (PT-BA). Atualmente, está aguardando a votação na Comissão de Segurança Pública (CSP) e depois seguirá para a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ).
Por fim, não podemos deixar de registrar que o crime de invasão de domicílio não resolve a questão quanto ao uso da “força letal”, nem mesmo faz qualquer menção nesse sentido, senão vejamos:
“Art. 150 do Código Penal: “Entrar ou permanecer clandestinamente ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências.”
Ficou claro que o propósito do agente ao praticar essa conduta prevista no artigo 150 do CP é entrar e permanecer no local sem autorização, o que é bem diferente de invadir o imóvel para furtar os bens em seu interior.

Agora, diante da comprovada lacuna legislativa no Código Penal nos casos de invasão do imóvel por agente que pretende furtar bens em seu interior e é surpreendido pelo proprietário, sendo repelido com uso de violência pelo possuidor, como esses casos devem ser resolvidos?
É de conhecimento de todos os operadores do direito, que em caso de lacuna na Lei, o processo deverá ser resolvido com a aplicação das boas “Técnicas de Integração da Norma Jurídica”.
As técnicas de integração da norma jurídica são métodos que permitem ao juiz preencher as lacunas da lei:
Analogia: Aplicar uma norma já existente a uma situação semelhante, mas não regulada pela lei;
Costumes: Considerar hábitos e práticas sociais consolidadas para fundamentar uma decisão;
Princípios gerais do direito: Utilizar conceitos fundamentais do sistema jurídico para orientar a aplicação das normas;
Equidade: Preencher lacunas da lei de acordo com a justiça e os valores jurídicos mais amplos.
O Direito protege e procura realizar valores ou bens fundamentais da vida social, notadamente a vida, a integridade, a solidariedade, a liberdade, a honra, a dignidade, a ordem, a segurança, a paz, a justiça. São esses valores que formam a consciência do indivíduo o que é bom (valioso) e o que é mau (desvalioso).
Passaremos então a apreciar o que dispõe o artigo 1.210 do Código Civil nos casos de “esbulho possessório”, vejamos:
“Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.
§1º. O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse.
§2º. Não obsta a manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.”
Vamos neste momento, nos aprofundar no que entendemos por “força própria”:
“Significa que a legítima defesa da posse deve ser realizada pelo próprio possuidor ou proprietário, o que se estende aos seus funcionários, familiares, amigos e outros que o ajudarão, sem auxílio do Estado.”
Qual a extensão da expressão?
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.
Força física é qualquer conduta que agrida a integridade ou saúde corporal de uma pessoa, de forma intencional e não-acidental.
Exemplos de violência física:
Empurrões, chutes, tapas, socos, puxões de cabelo, atirar objetos, sacudir, apertar, queimar, cortar e outros.
Devemos neste momento, fazer uma crítica ao dispositivo em comento por ser subjetivo e contraditório, já que o caput do Artigo 1210 do Código Civil, diz que:
“O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.”
Já o § 1º diz:
“O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse.”
A referida contradição está na extensão do que é assegurado no que tange ao “uso da violência” por parte do possuidor para garantir sua posse mansa e pacífica e no “Não poder ir além do indispensável à manutenção desta.”
Além disso, a moradia do indivíduo possui garantia de inviolabilidade, conforme preceitua o artigo 5, inciso XI da Constituição de 1988, senão vejamos:
“XI – a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;”
Conclusão: diante de ausência de um comando normativo específico no que tange ao “uso de força letal” por parte do possuidor no momento da defesa da posse em caso de invasão de criminosos com o fim de furtar objetos no interior do imóvel, entendemos ser mais adequada a utilização, por analogia, do instituto do “desforço possessório” previsto no artigo 1.210 do Código Civil, por assegurar o direito do uso de “força própria/violência”. Ou seja, a lei não autoriza de forma expressa o uso da força letal pelo possuidor no momento do desforço possessório, entretanto, garante de forma genérica o uso da “violência”, que é mais amplo.
Por fim, não podemos afastar o instituto da “legítima defesa”, caso o agente, além de invadir o imóvel para furtar bens, seja surpreendido pelo possuidor e passe este a atentar contra sua integridade física, momento em que, de forma primária, estará exercendo o “desforço possessório” e de forma reflexa, a “legítima defesa”, própria ou de terceiros.
Fontes
Agência Senado Federal:
https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=9565504&ts=1739964398000&disposition=inline
LEI Nº 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002:
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm
DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940:
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
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