A promulgação da Lei nº 14.181/2021 representou um marco na proteção do consumidor superendividado, consolidando juridicamente a obrigatoriedade da repactuação das dívidas e assegurando a efetividade dos princípios da boa-fé objetiva e da dignidade da pessoa humana no contexto das relações de consumo.

Ao estabelecer um procedimento estruturado de negociação coletiva, a legislação rompeu com a vulnerabilidade histórica do devedor, que, antes de sua vigência, frequentemente enfrentava obstáculos intransponíveis para renegociar suas dívidas, ficando à mercê da liberalidade dos credores.
Esse cenário gerava um ciclo perverso de endividamento progressivo, comprometendo não apenas a subsistência do consumidor, mas também sua inclusão social e econômica.
Princípios do direito do consumidor
Nesse contexto, a interpretação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça tem sido fundamental para garantir a plena eficácia da norma, especialmente no tocante à aplicação das sanções previstas no §2º do artigo 104-A do CDC.
O STJ tem reconhecido que a ausência de cooperação efetiva dos credores no processo de repactuação fere os princípios estruturantes do direito do consumidor e frustra os objetivos da Lei do Superendividamento, legitimando, assim, a imposição de medidas corretivas. [1]
Essas sanções abrangem desde a suspensão temporária da exigibilidade das dívidas até a interrupção dos encargos moratórios e a sujeição compulsória ao plano de pagamento judicialmente definido do credor que injustificadamente não comparece às audiências conciliatórias, ou que comparece sem poderes especiais para transigir ou sem disposição de apresentar contraproposta viável, demonstrando postura contrária aos deveres anexos da boa-fé objetiva.
Aplicações corretas de sanções no RS
Um exemplo paradigmático e digno de destaque vem sendo desenvolvido no âmbito do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, especialmente na atuação da magistrada Karen Bertoncello, cuja abordagem proativa tem garantido a efetividade da Lei nº 14.181/2021.

A magistrada tem se destacado pela correta aplicação das sanções previstas no §2º do artigo 104-A do CDC, assegurando que o processo de repactuação das dívidas ocorra de forma equilibrada e transparente, em conformidade com os princípios da boa-fé objetiva e da cooperação.
O diferencial dessa atuação reside na imposição de medidas não apenas aos credores ausentes, mas também àqueles que, embora formalmente presentes nas audiências conciliatórias, comparecem sem reais condições negociais ou se recusam a apresentar contrapropostas minimamente viáveis.
Essa conduta, ao frustrar deliberadamente a função conciliatória do procedimento e agravar a vulnerabilidade do consumidor superendividado, compromete a própria razão de ser da legislação, que busca assegurar uma solução sustentável e digna para ambas as partes.
Tratamento do superendividamento no Brasil
Ao reconhecer essa realidade e adotar uma postura firme na aplicação das sanções, a magistrada não apenas fortalece a efetividade da norma, mas também estabelece um precedente fundamental para o tratamento do superendividamento no Brasil.
A experiência do TJ-RS, com destaque para essa abordagem inovadora, tem se tornado referência nacional, demonstrando que a intervenção judicial responsável é essencial para equilibrar as relações de consumo e garantir que a repactuação das dívidas cumpra seu papel de reinserção econômica e social do consumidor. [2]
Essa abordagem tem promovido uma transformação substancial na postura dos credores durante os procedimentos conciliatórios, impulsionando uma conduta mais ética e colaborativa, em sintonia com os princípios da boa-fé objetiva e da cooperação processual.
Antes dessa mudança, era comum que credores se limitassem a uma participação meramente formal ou até mesmo se abstivessem de comparecer, o que comprometia a essência do procedimento de repactuação das dívidas e perpetuava o ciclo do superendividamento.
No entanto, a imposição de sanções previstas no §2º do artigo 104-A do CDC tem alterado esse cenário, criando incentivos concretos para que os credores adotem uma postura mais ativa e compromissada com a busca por soluções viáveis.
Aumento de acordos homologados
Esse efeito transformador não é apenas perceptível no âmbito prático, mas também mensurável: dados empíricos recentes demonstram um expressivo aumento na taxa de acordos homologados, evidenciando que a aplicação correta da lei não apenas protege os consumidores vulneráveis, mas também gera um ambiente de maior segurança jurídica e previsibilidade para todas as partes envolvidas.

Nesse sentido, o desembargador do TJ-RS Roberto José Ludwig e a magistrada Káren Rick Danilevicz Bertoncello reafirmam que:
“A praxe judiciária respalda a inferência de que, se não existir a exigência de esforço cooperativo dos credores e se não houver qualquer sanção ao inerte, o credor não encontra estímulo para ingressar de modo efetivo na composição. Atualmente, tramitam 11.800 ações no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, classificadas na Tabela Processual Unificada como “superendividamento”. Desde o advento da Lei 14.181/21, com a criação do procedimento especial dos artigos 104-A e 104-B, e a firme atuação da jurisprudência36 no reconhecimento do dever de cooperar, tem concretizado da eficácia da legislação ao aplicar as sanções do art. 104-A, § 2º nos termos do Enunciado n.39 do FONAMEC (Fórum Nacional da Mediação e Conciliação).” [3]
Recuperação do crédito
Esse novo comportamento reflete a consolidação de uma cultura de negociação responsável, na qual credores deixam de ver a repactuação como mera formalidade e passam a reconhecê-la como um mecanismo essencial para garantir a recuperação do crédito de forma sustentável.
Dessa forma, a experiência do TJ-RS reafirma que uma magistratura comprometida com a efetividade da Lei do Superendividamento pode promover mudanças estruturais no mercado de crédito, tornando-o mais equilibrado e justo, em benefício tanto dos consumidores quanto do próprio sistema econômico.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, por sua vez, desempenha papel extremamente importante ao referendar a postura adotada pela magistrada na aplicação das sanções previstas no CDC, especialmente nos casos em que há comparecimento meramente formal e sem real intenção de cooperar ou repactuar.
Com essa postura firme e coerente, o TJ-RS reforça a eficácia prática das normas consumeristas, valorizando a seriedade das audiências de conciliação e desestimulando condutas de má-fé.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. APLICAÇÃO DE SANÇÃO DO ART. 104-A, § 2º, DO CDC, PELO MAGISTRADO DE PISO . INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE DEIXOU DE APRESENTAR PROPOSTA DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS, EM EVIDENTE DESCUMPRIMENTO AO DEVER DE COOPERAÇÃO INSCULPIDO NO ARTIGO 104 – A E ARTIGO 6º, INCISO XI, AMBOS DO CDC. COM O SUPERENDIVIDAMENTO NASCE UMA NOVA ABORDAGEM PRINCIPIOLÓGICA ATINENTE AO DEVER DE BOA-FÉ E COOPERAÇÃO, A FIM DE AUXILIAR O CONSUMIDOR QUE SE ENCONTRA EM RUÍNA, QUE, NA HIPÓTESE, NÃO FOI OBSERVADA PELA AGRAVANTE. MANUTENÇÃO DA APLICAÇÃO DA PENALIDADE. READEQUAÇÃO DOS DESCONTOS . (…). (TJ-RS – Agravo de Instrumento: 51473509120238217000 PORTO ALEGRE, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Data de Julgamento: 14/02/2024, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 21/02/2024)
Proteção do consumidor superendividado
Além de estimular a cooperação processual entre as partes, esse mecanismo normativo impulsiona os credores a adotar uma postura ativa, construtiva e responsável nas negociações, contribuindo assim para a efetividade dos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato.
Ademais, a firme aplicação dessas sanções também desempenha um papel fundamental na proteção dos direitos fundamentais do consumidor superendividado, notadamente a preservação do mínimo existencial, necessário para que o indivíduo mantenha condições básicas de sobrevivência digna.
Dessa forma, ao assegurar ao consumidor superendividado uma genuína oportunidade de reorganizar sua situação financeira e econômica, as medidas preconizadas pelo artigo 104-A, §2º, do CDC contribuem diretamente para a promoção da dignidade humana, em consonância com os preceitos constitucionais vigentes.
Sucesso na aplicação de sanções
Por fim, é possível concluir que a experiência gaúcha demonstra de forma clara e inequívoca o potencial transformador das sanções aplicadas corretamente no âmbito das negociações de superendividamento.
A aplicação fundamentada dessas sanções não somente reforça a cooperação processual e o comprometimento ético dos credores, mas também oferece uma saída justa e sustentável para o consumidor endividado, cumprindo assim plenamente os objetivos estabelecidos pela Lei nº 14.181/2021 e fortalecendo, de maneira efetiva, o respeito à dignidade da pessoa humana no contexto das relações consumeristas.
A magistratura de todo o Brasil deve se espelhar nos resultados que o TJ-RS vem alcançando, demonstrando como a aplicação firme da Lei do Superendividamento garante sua plena eficácia.
Através dos acordos promovidos, o consumidor superendividado está tendo uma nova chance de se reerguer, resgatando sua dignidade e esperança de uma vida sem o peso insuportável da dívida impagável.
Atrás de cada número, de cada processo, há pessoas sufocadas pela angústia de não conseguir pagar o básico, pais e mães que lutam para colocar comida na mesa, idosos atormentados por juros impiedosos.
O que está em jogo não é apenas um saldo devedor, mas vidas que precisam de um recomeço. A justiça, quando bem aplicada, não apenas equilibra relações, mas devolve sonhos, acalma corações aflitos e permite que aqueles que já perderam tudo voltem a acreditar que ainda há saída.
[1] Como exemplo,o STJ reafirmou que as sanções previstas no art. 104-A, § 2º, do CDC são aplicáveis ao credor que, sem justificativa, não comparece à audiência de conciliação na fase consensual (pré-processual) do processo de repactuação de dívidas no tratamento do superendividamento. (STJ, REsp 2.168.199/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 6/12/2024.)
[2] Postura que está embasada no Enunciado nº 39 do FONAMEC: “A simples apresentação de procuração com poderes especiais para transigir não elide a aplicação da suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, caso o procurador não apresente efetivas propostas de negociação para a formalização do plano de pagamento, em atenção ao dever de cooperação, devendo constar tal advertência na notificação encaminhada aos credores.”
[3] O superendividamento e a intervenção na liberdade negocial como forma de concretizar o mínimo existencial. EPM Caderno Jurídico Superendividamento. 2025. No Prelo.
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