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Opinião

Mudança de partido e carta de anuência: falta de interesse processual para justificação

Na última quinta-feira (27/3), o Tribunal Superior Eleitoral fixou, a unanimidade, importante orientação versando desfiliação partidária em casos em que concedida carta de anuência pela agremiação.

Ao apreciar a Ação de Justificação de Desfiliação Partidária nº 0612830-03.2024.6.00.0000, de relatoria do eminente ministro Nunes Marques, o Tribunal da Democracia assentou o seguinte:

“a anuência da agremiação, materializada em carta formalizada pelo órgão partidário competente e em atenção às demais prescrições estatutárias, assegura ao eleito a saída do partido sem perda do mandato, conforme dispõe o artigo 17, § 6º, da Constituição, situação que revela falta de interesse processual para a ação de justificação de desfiliação partidária, somente admitida se houver crise de certeza sobre a própria anuência.”

Como pano de fundo, deputado federal, ao qual foi concedida anuência para desfiliação, formalizou ação de justificação de desfiliação partidária, instruindo a petição inicial com a carta.

Pleiteou fosse reconhecida, no mérito, a existência de justa causa para desfiliação partidária, com manutenção do mandato eletivo, nos termos do artigo 1º da Resolução nº 22.610/2007/TSE e do artigo 17, § 6º, da Constituição.

Até então o Tribunal Superior Eleitoral admitia o processamento das ações, instruídas com carta de anuência, “autorizando”, ao final, a desfiliação sem que houvesse perda do respectivo mandato.

Em importante virada jurisprudencial, o ministro Nunes Marques fez ver que, exatamente em razão de ter sido concedida a anuência pela agremiação, não há interesse processual para a obtenção de provimento jurisdicional

Com efeito, o artigo 17, § 6º, da Constituição prevê, expressamente, a manutenção do mandato em caso de desligamento da legenda na hipótese em que o eleito conta com a anuência do partido:

“Art. 17 […]

§6º Os Deputados Federais, os Deputados Estaduais, os Deputados Distritais e os Vereadores que se desligarem do partido pelo qual tenham sido eleitos perderão o mandato, salvo nos casos de anuência do partido ou de outras hipóteses de justa causa estabelecidas em lei, não computada, em qualquer caso, a migração de partido para fins de distribuição de recursos do fundo partidário ou de outros fundos públicos e de acesso gratuito ao rádio e à televisão.”

As outras hipóteses a que alude o dispositivo estão atualmente elencadas no artigo 22- A, parágrafo único, da Lei nº 9.096/1995:

“Art. 22-A. Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito.

Parágrafo único. Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses:

I – mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário;

II – grave discriminação política pessoal; e

III – mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente.”

Da leitura do dispositivo deflui que são tidas, também, como hipóteses de justa causa, por força da previsão legal, além da anuência do partido, a qual tem expresso assento constitucional, a mudança substancial ou o desvio reiterado do programa partidário, a grave discriminação política pessoal, bem como a troca de partido efetuada durante o período de trinta dias (janela partidária) que antecede o prazo de filiação (6 meses) exigido em lei para disputar a eleição, majoritária ou proporcional, no ano em que se encerra o mandato para o qual concorreu.

O ministro do STF, Kássio Nunes Marques
Marcelo Camargo/Agência Brasil

Ministro Nunes Marques no TSE

Nesse cenário normativo, havendo concordância da grei com a saída do eleito, não há, como anotou a corte, sequer pretensão resistida que reclame atuação do Poder Judiciário.

Em verdade, a ação de justificação se presta ao reconhecimento de justa causa quando a saída do eleito não se der durante a chamada janela para migração partidária e não houver a anuência da legenda.

Em outros termos, se a saída acontecer no período da janela partidária ou se houver anuência, inexistirá interesse processual para o pedido de justificação da desfiliação, uma vez que o desligamento do mandatário da agremiação já estará justificado.

Desjudicialização necessária

Essa óptica já era adotada pelo Tribunal Superior Eleitoral, quanto à janela para migração partidária, havendo inúmeros precedentes em que se reconhecida a ausência de interesse processual quando pretendido o reconhecimento de justa causa diante de desfiliação ocorrida na hipótese do art. 22-A, parágrafo único, III, da Lei n.º 9.096/1995 [1].

Quanto às situações em que há anuência da agremiação, como fez ver o ministro Nunes Marques, nada justificava a adoção de compreensão diversa, porquanto também induvidosa a inexistência de interesse-utilidade da pretensão.

O novo entendimento, agora encampado a uma só voz pela corte, para além de prestigiar a organicidade do direito, caminha na direção da necessária desjudicialização, prestigiando-se a resolução de conflitos sem que se apele para a intervenção judicial, solução ótima quando considerada a notória sobrecarga do Poder Judiciário.

Além disso, a nova compreensão evitar que a própria demanda, tida como desnecessária, funcione como estímulo ao conflito, sem falar nas despesas envolvendo o processo, relativas, por exemplo, à contratação de advogados distintos.

A propósito, bem delineou o relator, em judicioso voto, o olhar da análise econômica do direito revela que direitos não nascem em árvores [2]. E, por isso mesmo, sempre que possível, é preciso diminuir os custos dos direitos e reduzir a litigiosidade, minimizando a intervenção judicial.

Notem que a adoção da nova compreensão não significa que a anuência não está sujeita a controle.

Cabe aos legitimados para a ação de perda do cargo, em caso de anuência considerada inválida, propor a medida cabível, circunstância em que o mandatário terá então a oportunidade de contestar, observado o devido processo legal.

O que se tem é desnecessidade de se formalizarem demandas para “certificar” aquilo que já está expresso em carta que materializa anuência ao desligamento.

E se pairar dúvidas, por exemplo, quanto ao órgão competente para a concessão da carta ou quanto à higidez de outros aspectos do procedimento a ser observado para sua formalização, diante das prescrições estatutárias?

Em casos tais, excepcionais, frise-se, segundo revela a jurisprudência, é permitido ao eleito socorrer-se do Judiciário, pois se admite o processamento de ação com feição declaratória, cabendo ao autor demonstrar o interesse processual, aferido sempre in statu assertionis, apontando a denominada crise de certeza que a declaração resolverá.

Afinal, o art. 19 do CPC prevê que “o interesse do autor pode limitar-se à declaração: I – da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica; II – da autenticidade ou da falsidade de documento”.

Como relembrou o ministro Nunes Marques, o interesse revela-se

“na controvérsia quanto à existência (ou modo de ser) da relação jurídica ou da autenticidade do documento, cabendo ao demandante demonstrar, na inicial, a necessidade da intervenção do Judiciário, em razão da controvérsia concreta (dúvida) estabelecida. Se o autor nem afirma a incerteza, não há interesse-utilidade na obtenção da tutela jurisdicional.”

Se, de outro lado, inexiste crise de certeza sobre a anuência, a ação de justificação de desfiliação partidária não se presta a alcançar qualquer situação jurídica de vantagem além daquela já delineada pela anuência concedida, com base em expressa previsão constitucional.

Portanto, caminhou bem a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitora, ao anotar que a anuência da agremiação, materializada em carta formalizada pelo órgão partidário competente e em atenção às demais prescrições estatutárias, assegura ao eleito a saída do partido sem perda do mandato, conforme prescreve o artigo 17, § 6º, da Constituição Federal, situação que revela, em regra, falta de interesse processual para a ação de justificação de desfiliação partidária, admitida, excepcionalmente, diante de crise de certeza sobre a própria anuência que demonstre interesse em provimento meramente declaratório.

 


[1] Nesse sentido: PetCiv n. 0600789-77.2019.6.00.0000, ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 15 de setembro de 2022; e AJDesCargEle n. 0600770-03.2021.6.00.0000, ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 3 de agosto de 2022.

[2] GALDINO, Flávio. Introdução à Teoria dos Custos dos Direitos: Direitos não nascem em árvores. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005, p. 345.

William Akerman

é defensor público do estado do Rio de Janeiro (DPE-RJ), assessor de ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), membro do Grupo de Trabalho sobre Reconhecimento de Pessoas do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), professor da Escola Superior de Advocacia Nacional e ex-procurador do estado do Paraná (PGE-PR).

Priscila Machado Akerman

é advogada com atuação nos tribunais superiores, especialista em direito público.

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